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Despacho 4743/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no comandante da logística do exército

Texto do documento

Despacho 4743/2019

Delegação de competências no comandante da logística do exército

Considerando que:

a) Nos termos do disposto n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado afetos à execução das missões do Exército;

b) Compete ainda ao CEME, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

c) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de agosto, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional é responsável pela condução dos procedimentos aquisitivos, incluindo a aprovação das peças procedimentais, o envio do convite, a negociação e adjudicação de propostas, em representação das entidades compradoras vinculadas, tendo como objetivo conseguir melhores condições negociais, por via da escala, para os serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, racionalizando, desta forma, os processos e custos de aquisição;

d) Para a prática dos referidos atos em representação das diversas entidades compradoras vinculadas, torna-se necessário proceder à atribuição de mandato à Secretária-Geral do Ministério da Defesa Nacional para proceder à instrução e prática dos atos conducentes à concretização dos diversos procedimentos de contratação de bens e serviços que lhe estão incumbidos de acordo com o Despacho 7574/2010, de 30 de abril, e constantes da lista anexa ao mesmo;

e) O Quartel-Mestre General, na qualidade de Comandante da Logística do Exército, e nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores, competindo-lhe nomeadamente, através da Direção de Aquisições, promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 5.º, n.º 6, e 8.º, n.º 7, do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro:

1 - Delego no Comandante da Logística do Exército, Tenente-General João Manuel Lopes Nunes dos Reis, a competência para a outorga dos contratos de mandato destinados a atribuir à Secretária-Geral do Ministério da Defesa Nacional a competência para proceder, em nome do Exército Português, à instrução e prática dos atos relativos à concretização dos diversos procedimentos de contratação de bens e serviços que se encontram atribuídos àquela entidade, de acordo com o Despacho 7574/2010, de 30 de abril, e constantes da lista anexa ao mesmo.

2 - A competência referida no número anterior fica limitada a contratos de mandato relativos à aquisição de bens ou serviços, para o Exército Português, até ao montante máximo previsto na alínea a) do n.º 3 do Despacho 2179/2019 do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2019.

23 de abril de 2019. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

312260551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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