(ANCP) - articulada com as unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando o disposto no despacho 1242/2010, de 19 de Janeiro, na Portaria 1274/2009, de 19 de Outubro, e no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, referentes à criação da Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que as Portarias n.os 772/2008, de 6 de Agosto, e 420/2009, de 20 de Abril, vieram definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A centralização, na Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a aprovação das peças procedimentais, o envio do convite e a negociação e adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.
2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
3 - Após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, é vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais que tenham por objecto os bens e serviços neles abrangidos.
4 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efectuada directamente no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP, com respeito pelas condições contratuais nos mesmos estabelecidas.
5 - As entidades compradoras vinculadas devem reportar à UMC todas as consultas e adjudicações feitas, nos termos do número anterior, ao abrigo dos acordos quadro, bem como todas as informações relevantes a respeito das mesmas, de forma a possibilitar o seu envio à ANCP.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva. ANEXO Lista a que se refere o n.º 1 (ver documento original)