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Aviso 25/2019, de 8 de Maio

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 25/2019

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de setembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Autoridade

Polónia, 27-08-2018

(modificação)

[...] a República da Polónia [...] tem a honra de informar que a partir de 1 de setembro de 2018 têm competência para emitir apostilas as seguintes instituições:

1 - O Serviço de Legalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Departamento de Educação Artística e Cultural do Ministério da Cultura e do Património Nacional.

Para os seguintes documentos:

Certificados, diplomas, índices ou certidões de autenticidade emitidos pelas Escolas de Artes

Documentos emitidos por escolas - outros que não os acima referidos -, que se destinam a atos jurídicos com outros países.

3 - Agência Nacional de Intercâmbio Académico para os seguintes documentos:

1) Diplomas e anexos;

2) Cópias de diplomas;

3) Certidões de diplomas e certificados de pós-graduação;

4) Duplicados de diplomas e de certificados de pós-graduação;

5) Certidões de conclusão de curso;

6) Diplomas de doutoramento e pós-doutoramento, bem como os respetivos duplicados e cópias, desde que estes tenham sido emitidos pelos órgãos competentes das universidades.

4 - Ministério da Educação Nacional.

Para os seguintes documentos:

Certificados emitidos por estabelecimentos de formação geral ou profissional na Polónia, tal como os referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Educação (texto consolidado: jornal oficial 2018, rubrica n.º 996), bem como por estabelecimentos de formação geral ou profissional, ou por polos educacionais nas representações diplomáticas, consulares ou militares da República da Polónia.

5 - Diretores de estabelecimentos de ensino.

Para os seguintes documentos:

Certidões comprovativas de promoção ou de grau e índices emitidos por escolas;

Documentos emitidos por escolas, estabelecimentos de formação contínua e estabelecimentos de formação técnica - outros que não os acima referidos -, que se destinam a atos jurídicos com outros países.

6 - Diretores de comissões regionais de exame.

Para os seguintes documentos:

Certificados de conclusão do ensino básico ou secundário ao nível de exames externos, certificados de conclusão do ensino secundário, anexos dos certificados de conclusão do ensino secundário, certificados de habilitações profissionais, diplomas e certificados emitidos por comissões regionais de exame.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de abril de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3701634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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