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Despacho 4569/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Renova a licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional - Europol - ao Coordenador de Investigação Criminal do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, Pedro Filipe Seixas Felício

Texto do documento

Despacho 4569/2019

Nos termos do disposto no artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, dada pelo Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, é renovada, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, através do Despacho 8134/2017, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2017, a licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional - Europol - concedida através do Despacho 9142/2014, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2014, ao Coordenador de Investigação Criminal do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, Pedro Filipe Seixas Felício, pelo período de quatro anos, com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.

3 de abril de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 17 de abril de 2019. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

312239735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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