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Despacho 4503/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 4503/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, designadamente, na sua atual redação introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008, alterado pelo Despacho 7994/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2011, pelo Despacho 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, pelo Despacho 2032/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, pelo Despacho 5636/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 102, de 27 de maio de 2015 e pelo Despacho 6491/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 02 de julho de 2018 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º,9.º,11.º,15.º,16.º,17.º, 18.º, 20.º, 21.º-A, 23.º-B, 26.º e 29.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos e projetos, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados:

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalhos;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...].

3 - [...]

4 - Os valores mínimos referidos no número um do presente artigo podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso das de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 8.º

[...]

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UO, com respeito pelo número máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo curso de mestrado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica, conforme fixado em Edital.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Outros elementos solicitados no Edital.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no Edital.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por Professores doutorados ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, a tempo integral, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

2 - Podem, ainda, orientar ou coorientar os trabalhos referidos no n.º 1 Professores ou Investigadores doutorados de outras instituições, bem como detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, nacionais ou estrangeiros, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

3 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar as propostas de orientadores e coorientadores definidas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

[...]

1 - A realização das provas é requerida ao presidente da UO na plataforma de gestão académica, acompanhado dos seguintes documentos em suporte digital:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágios é realizada exclusivamente em formato digital.

8 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011 de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação atual.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 18.º

[...]

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a entrega da versão final e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - No ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

9 - A apresentação de atestados médicos não releva para o não cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de internamento hospitalar ou doença contagiosa que implique evicção escolar e impossibilite o cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, o estudante pode requerer o adiamento pelo tempo correspondente à duração do internamento hospitalar ou da referida doença, mediante a apresentação da prova do internamento hospitalar ou atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde da área da residência, comprovativo de que o estudante sofreu de doença contagiosa a implicar evicção escolar.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida.

4 - A certidão de registo/diploma será emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requerida.

5 - Uma vez requerida a carta de curso, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.

Artigo 21.º-A

[...]

1 - [...]

2 - As obrigações de depósito são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo, em cumprimento do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 23.º-B

[...]

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...]

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) Regras a observar na orientação e na coorientação;

m) [...];

o) Termos em que se realiza a associação com outro estabelecimento de ensino (se existir);

p) [...].

2 - [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)»

2 - É revogado o artigo 22.º

3 - Sem prejuízo da aplicação obrigatória das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em vigor desde 17 de agosto de 2018, diploma que alterou e procedeu à republicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, as presentes alterações entram em vigor a partir do ano letivo 2018/2019, inclusive.

4 - O Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.

20.03.2019. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.

ANEXO

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

Assumindo os objetivos e as condições definidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o mestrado.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos e projetos, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados:

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalhos;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei 79/2014, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - O estudante que se inscreveu/matriculou no 1.º ano do curso está condicionado à realização de um numero mínimo de 60 % de ECTS desse mesmo ano curricular para que se possa inscrever no 2.º ano do mesmo curso.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a tramitação do processo de provas públicas só poderá ocorrer quando o estudante tenha tido aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização.

4 - Os valores mínimos referidos no número um do presente artigo podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso das de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos.

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica do curso e respetiva classificação CNAEF;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, de acordo com a classificação CORDIS, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

Artigo 7.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem apenas como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UO, com respeito pelo número máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo curso de mestrado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Seleção e seriação

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica, conforme fixado em Edital.

2 - Ao boletim de candidatura devem ser anexados:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae;

c) Outros elementos solicitados no Edital.

Artigo 10.º

Seleção, classificação e seriação dos candidatos

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo conselho técnico-científico da respetiva UO.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos conselhos técnico-científicos.

CAPÍTULO IV

Matrícula e inscrição

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no Edital.

2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não comparência para realização da mesma, a UO convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de receção, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do curso.

5 - Os alunos inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, que o não tenham completado nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, se existir.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto a parte da dissertação/trabalho de projeto /relatório de estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes.

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina fixada para aquele ano.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Taxas de candidatura, de matrícula e de inscrição

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura;

b) Uma taxa de matrícula no 1.º ano;

c) Uma taxa de inscrição nos anos subsequentes;

d) Propinas.

2 - Os valores das taxas de candidatura e de matrícula, são publicitados no Edital de cada edição de mestrado.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à exceção dos indicados no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente, exceto para as UO com autonomia administrativa e financeira.

4 - Tendo como valor de referência o valor de propina fixado para o 1.º ano curricular de cada edição de curso de mestrado, o valor da propina a cobrar no 2.º ano dessa mesma edição será proporcional ao n.º de ECTS desse ano curricular.

5 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto

CAPÍTULO V

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 13.º

Órgãos de direção e gestão

1 - Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UO.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral nos termos fixados pela lei.

Artigo 14.º

Competências dos órgãos de direção e gestão

Compete ao órgão de direção e gestão:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

d) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho técnico-científico da UO, dos professores orientadores de dissertações/trabalhos de projeto/estágios e respetivos relatórios, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

e) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correções;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho técnico-científico da UO.

CAPÍTULO VI

Orientação e provas

Artigo 15.º

Orientação da dissertação/trabalho de projeto/estágio

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por Professores doutorados ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, a tempo integral, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

2 - Podem, ainda, orientar ou coorientar os trabalhos referidos no n.º 1 Professores ou Investigadores doutorados de outras instituições, bem como detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, nacionais ou estrangeiros, sob proposta do órgão de direção e gestão do curso.

3 - Compete ao conselho técnico-científico aprovar as propostas de orientadores e coorientadores definidas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Tramitação do processo

1 - A realização das provas é requerida ao presidente da UO na plataforma de gestão académica, acompanhado dos seguintes documentos em suporte digital:

a) Exemplar da dissertação/trabalho/relatório de estágio (versão provisória) em suporte digital;

b) Parecer favorável do orientador (e do coorientador, quando exista);

c) Documento emitido pelos serviços académicos requerente da UO em como obteve aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização onde constem as classificações obtidas, se aplicável;

d) Declaração de disponibilização de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

2 - Após a notificação do júri, este tem até 30 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/ trabalho de projeto/relatório de estágio (versão provisória).

3 - Até 30 dias seguidos após a comunicação ao candidato, pelo presidente da UO, da decisão referida no ponto anterior, aquele entrega a versão a submeter a provas (versão final), em suporte digital, se não tiver havido rejeição.

4 - Em caso de aprovação em provas públicas, sem prejuízo da deliberação tomada, o júri poderá determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública. Para o efeito, o candidato terá o prazo máximo de 15 dias seguidos para entregar a versão definitiva do documento, cabendo ao presidente do júri a confirmação das respetivas alterações antes de se proceder ao lançamento da classificação final.

5 - Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

6 - Até ao limite de 60 dias seguidos após o lançamento de classificação final resultante do ato público da defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, a UO procede ao preenchimento do RENATES e do RCAAP, de acordo com a legislação em vigor.

7 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágios é realizada exclusivamente em formato digital.

8 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011 de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 17.º

Júri

1 - O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta do órgão de direção e gestão, nos 20 dias seguidos posteriores à sua entrega (versão provisória) nos serviços académicos da UO.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo um destes ser o orientador.

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou detentores do título de Especialista, de acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação atual.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - O júri será presidido pelo presidente do conselho técnico-científico que pode delegar esta competência num professor da área científica dominante do curso, preferencialmente titular do grau de doutor.

8 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 17.º-A

Mestrados em Associação

1 - Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º,16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do curso e que fará parte integrante do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, e para os cursos já aprovados e cujo processo de criação não tenha previsto as referidas metodologias, constarão as mesmas de despacho do presidente do IPC, mediante proposta das UO envolvidas, apresentado até 30 de setembro de 2012.

Artigo 18.º

Provas públicas

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer até 30 dias seguidos após a entrega da versão final e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

8 - No ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

9 - A apresentação de atestados médicos não releva para o não cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de internamento hospitalar ou doença contagiosa que implique evicção escolar e impossibilite o cumprimento do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, o estudante pode requerer o adiamento pelo tempo correspondente à duração do internamento hospitalar ou da referida doença, mediante a apresentação da prova do internamento hospitalar ou atestado médico emitido pelo Delegado de Saúde da área da residência, comprovativo de que o estudante sofreu de doença contagiosa a implicar evicção escolar.

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado, baseado nas classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato de defesa pública da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, constando do respetivo regulamento de mestrado.

3 - A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e uma classificação igual ou superior a 10 na componente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

Artigo 20.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um Diploma/Certidão de Registo e ou por Carta de Curso, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture.

2 - A emissão do Diploma/Certidão de Registo e da Carta de Curso é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

3 - A carta de curso será emitida no prazo máximo de 3 meses, depois de requerida.

4 - A certidão de registo/diploma será emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de requerida.

5 - Uma vez requerida a carta de curso, não há lugar à melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.

Artigo 21.º

Diploma de especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização confere o direito a um Diploma de Especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

CAPÍTULO VII

Normas regulamentares

Artigo 21.º-A

Publicações científicas

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra adota uma política de obrigatoriedade de depósito e divulgação e acesso livre, no repositório Comum, de todas as publicações científicas produzidas pelos seus docentes, investigadores e alunos.

2 - As obrigações de depósito são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo, em cumprimento do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Colaboração com outras instituições

(Revogado.)

Artigo 23.º

Vagas

(Revogado.)

Artigo 23.º-A

Regulamento de mestrado

1 - O presidente do IPC, aprova o(s) regulamento(s)de mestrado, sob proposta das Unidades Orgânicas, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular;

b) Critérios de seleção e seriação;

c) Condições de funcionamento;

d) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) Processo de creditação;

f) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

g) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

h) Regras a observar na orientação e coorientação;

i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j) Regras referentes à possibilidade de prorrogar os prazos previstos na alínea anterior;

l) As propinas devidas em caso de prorrogação aprovadas em conselho geral;

m) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

n) Forma de cálculo e processo de atribuição da classificação final;

o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - Considerando a aplicação de critérios de garantia de qualidades dos cursos, recomenda-se às UO a adoção de um regulamento para cada curso de mestrado.

3 - As Unidades Orgânicas terão de assegurar a devida divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos cursos de mestrado nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas, bem como nos respetivos portais institucionais

Artigo 23.º-B

Creditação

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, na sua redação atual.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um curso de mestrado, pois só produz efeitos após a admissão no curso de mestrado, e para esse mesmo curso.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

6 - De acordo com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, através do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, não é possível aplicar aos cursos de mestrado o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio.

7 - Considerando que apenas a parte curricular do mestrado é passível de creditação, são aplicáveis todos os limites indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, pelo que, e designadamente no que respeita a formação realizada no âmbito de um curso não conferente de grau num estabelecimento de ensino superior, só pode ser creditada até ao limite de 50 % dos créditos correspondentes à parte curricular (num curso de 120 créditos ECTS, dos quais 60 são referentes ao curso e os restantes à dissertação, projeto ou estágio, a referida formação só pode ser creditada até ao limite dos 50 % créditos ECTS, ou seja, até 30 créditos ECTS; poderá em simultâneo, ser realizada creditação de tipologias diferentes, sendo que neste caso a creditação total não poderá exceder dois terços dos 60 créditos ECTS do curso, isto é, 40 créditos ECTS).

Artigo 24.º

Prescrições

(Revogado.)

Artigo 25.º

Regimes de funcionamento, precedências e avaliação

(Revogado.)

Artigo 26.º

Edital

1 - Para cada edição de um mestrado, o presidente do IPC, sob proposta do conselho técnico-científico da respetiva UO, manda afixar um Edital, nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas e a divulgar nos respetivos portais institucionais, com as seguintes matérias:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Calendário escolar;

f) Regime de funcionamento;

g) Processo de creditação;

h) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

i) Critérios de seleção e de seriação dos candidatos;

j) Regimes de precedências e de avaliação;

l) Regras a observar na orientação e na coorientação;

m) Prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

n) Processo de atribuição da classificação final;

o) Termos em que se realiza a associação com outro estabelecimento de ensino (se existir).

p) Valor da propina.

2 - As matérias constantes das alíneas a), g), h), i), j), l), m), o) e p), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o Regulamento de Mestrado aplicável, e para o Regulamento de Creditação, onde as referidas matérias se encontram definidas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPC, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 28.º

Aplicação dos Estatutos das Unidades Orgânicas

(Revogado.)

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2008.

2 - (Revogado.)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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