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Despacho 7994/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento alterado do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 7994/2011

Aprovo as alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, aprovadas em Conselho de Gestão de 7 de Abril e de 12 de Maio de 2011.

Assim, os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º, do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), identificando as matérias a incluir em edital a afixar nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas, e a divulgar nos respectivos Portais institucionais, para cada um deles.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respectiva UO.

2 - A proposta de vagas poderá conter vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar num ciclo de estudos de mestrado.

3 - As vagas referidas no número anterior que não forem ocupadas, serão preenchidas pelos restantes candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

4 - Se as vagas referidas no n.º 2 não forem suficientes para os candidatos que pretendem reingressar, e as vagas para o ingresso na edição do ciclo de estudos, não tiverem sido todas preenchidas, aqueles poderão ocupar estas vagas, até ao seu limite.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os procedimentos e critérios relativos à selecção, classificação e seriação dos candidatos são aprovados em conselho técnico-científico da respectiva UO e publicitados sob a forma de Edital.

2 - Compete aos júris proceder à selecção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da selecção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respectivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projecto/relatório final do estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por igual período de tempo, renovável por uma vez.

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de uma propina proporcional ao número de ECTS em falta.

8 - O pedido de prorrogação, e respectiva renovação, deve ser dirigido ao Presidente da UO, podendo ser deferido ouvido o Coordenador do Mestrado.

9 - O reingresso em nova edição do mesmo curso de Mestrado, faz-se com a apresentação de nova candidatura e com ocupação de vaga especificamente fixada para o efeito, isenta do pagamento de taxa de candidatura.

10 - No caso de não terem sido fixadas vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar, as candidaturas a reingresso no ciclo de estudos, serão apreciadas e seriadas juntamente com as restantes candidaturas.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Os valores das taxas de candidatura e de matrícula, são publicitados no Edital de cada edição de mestrado.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A Comissão Coordenadora do Mestrado (CCM) é designada pelo conselho técnico-científico do(s) estabelecimentos(s) envolvido(s) nesse ciclo de estudos, mediante apresentação de propostas.

2 - ...

a) ...

b) Pelo menos dois vogais, docentes do ciclo de estudos.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

6 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) Professor (incluindo equiparados e convidados), designado pelo conselho técnico-científico, sob proposta da CCM;

b) Por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico, a quem compete, também, designá-lo, sob proposta da CCM.

2 - Podem, ainda, orientar ou co-orientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta da CCM.

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente da UO, deve ser acompanhado de:

a) Três exemplares da dissertação/trabalho/relatório de estágio (versão provisória) em papel e um exemplar em suporte digital;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Até 45 dias após a comunicação ao candidato, pelo Presidente da UO, da decisão referida no ponto anterior, aquele entrega a versão definitiva, se não tiver havido rejeição.

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado, baseado nas classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto de defesa pública da dissertação/trabalho de projecto/ relatório de estágio, é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, e publicitado no Edital previsto no artigo 26.º do presente regulamento.

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

l) (anterior alínea j)

m) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

n) (anterior alínea l)

o) (anterior alínea m)

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico"

Todas as referências anteriormente feitas ao conselho científico passam a ser feitas ao conselho técnico-científico.

Revogo o artigo 23.º e 24.º do referido Regulamento.

As alterações efectuadas produzem efeitos a partir da data do presente Despacho.

O Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, é republicado em anexo ao presente despacho.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

Assumindo os objectivos e as condições definidas, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), identificando as matérias a incluir em edital a afixar nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas, e a divulgar nos respectivos Portais institucionais, para cada um deles.

2 - A aplicação do presente Regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz -se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no acto público de defesa de dissertação/ trabalho de projecto/ relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o mestrado.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional.

4 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, pode habilitar, ainda, ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

5 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos.

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica do curso;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respectivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

Artigo 7.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar -se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem apenas como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respectiva UO.

2 - A proposta de vagas poderá conter vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar num ciclo de estudos de mestrado.

3 - As vagas referidas no número anterior que não forem ocupadas, serão preenchidas pelos restantes candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

4 - Se as vagas referidas no n.º 2 não forem suficientes para os candidatos que pretendem reingressar, e as vagas para o ingresso na edição do ciclo de estudos, não tiverem sido todas preenchidas, aqueles poderão ocupar estas vagas, até ao seu limite.

CAPÍTULO III

Selecção e seriação

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efectuadas nos Serviços Académicos da respectiva UO, através do preenchimento de boletim próprio, conforme fixado em Edital.

2 - Ao boletim de candidatura devem ser anexados:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respectiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae;

c) Outros elementos solicitados no Edital.

Artigo 10.º

Selecção, classificação e seriação dos candidatos

1 - Os procedimentos e critérios relativos à selecção, classificação e seriação dos candidatos são aprovados em conselho técnico-científico da respectiva UO e publicitados sob a forma de Edital.

2 - Compete aos júris proceder à selecção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da selecção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respectivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos.

CAPÍTULO IV

Matrícula e inscrição

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da respectiva UO, no prazo e condições fixados no Edital.

2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não comparência para realização da mesma, a UO convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a recepção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano lectivo a que se refere o início do curso.

5 - Os alunos inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, que o não tenham completado nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, se existir.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projecto/relatório final do estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por igual período de tempo, renovável por uma vez.

7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de uma propina proporcional ao número de ECTS em falta.

8 - O pedido de prorrogação, e respectiva renovação, deve ser dirigido ao Presidente da UO, podendo ser deferido ouvido o Coordenador do Mestrado.

9 - O reingresso em nova edição do mesmo curso de Mestrado, faz-se com a apresentação de nova candidatura e com ocupação de vaga especificamente fixada para o efeito, isenta do pagamento de taxa de candidatura.

10 - No caso de não terem sido fixadas vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar, as candidaturas a reingresso no ciclo de estudos, serão apreciadas e seriadas juntamente com as restantes candidaturas.

Artigo 12.º

Taxas de candidatura, de matrícula e de inscrição

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura;

b) Uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

2 - Os valores das taxas de candidatura e de matrícula, são publicitados no Edital de cada edição de mestrado.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à excepção dos indicados no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo Conselho Geral do IPC, sob proposta do Presidente, excepto para as UO com autonomia administrativa e financeira.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

CAPÍTULO V

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 13.º

Órgãos de direcção e gestão

Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objecto de direcção e gestão próprias, através da Comissão Coordenadora do respectivo mestrado.

Artigo 14.º

Comissão Coordenadora do Mestrado

1 - A Comissão Coordenadora do Mestrado (CCM) é designada pelo conselho técnico-científico do(s) estabelecimentos(s) envolvido(s) nesse ciclo de estudos, mediante apresentação de propostas.

2 - A CCM é assim constituída:

a) O Coordenador do mestrado;

b) Pelo menos dois vogais, docentes do ciclo de estudos.

3 - O Coordenador do mestrado é, preferencialmente, um professor titular do grau de doutor (incluindo os equiparados), de um departamento/ área da UO correspondente a uma das áreas científicas obrigatórias do ciclo de estudos.

4 - Compete ao Coordenador do Mestrado:

a) Representar a CCM;

b) Coordenar os trabalhos da CCM e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela CCM.

5 - Compete à CCM:

a) Proceder à selecção, classificação e seriação dos candidatos ao curso;

b) Assegurar a gestão corrente do curso;

c) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras actividades do ciclo de estudos;

d) Incentivar actividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

e) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho técnico-científico da UO, dos professores orientadores de dissertações/ trabalhos de projecto/estágios e respectivos relatórios, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

f) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correcções;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho técnico-científico da UO.

6 - Sempre que, num curso, estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de designação e divisão de tarefas/competências da Comissão Coordenadora do Mestrado é, por elas, definida.

CAPÍTULO VI

Orientação e provas

Artigo 15.º

Orientação da dissertação/trabalho de projecto/estágio

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio são orientadas por:

a) Professor (incluindo equiparados e convidados), designado pelo conselho técnico-científico, sob proposta da CCM;

b) Por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico, a quem compete, também, designá-lo, sob proposta da CCM.

2 - Podem, ainda, orientar ou co-orientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta da CCM.

3 - Sempre que, num curso, estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de designação do orientador ou co-orientador é, por elas, definida.

Artigo 16.º

Tramitação do processo

1 - O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente da UO, deve ser acompanhado de:

a) Três exemplares da dissertação/trabalho/relatório de estágio (versão provisória) em papel e um exemplar em suporte digital;

b) Parecer do orientador (e do co-orientador, quando exista);

c) Declaração, emitida pelos Serviços Académicos da UO, comprovativa da aprovação nas unidades curriculares do curso de especialização, onde constem as classificações obtidas, se aplicável;

2 - Até 90 dias após a entrega da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio (versão provisória), o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição.

3 - Até 45 dias após a comunicação ao candidato, pelo Presidente da UO, da decisão referida no ponto anterior, aquele entrega a versão definitiva, se não tiver havido rejeição.

4 - Na formatação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

5 - Sempre que, num curso, estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de tramitação do processo é, por elas, definida.

Artigo 17.º

Júri

1 - O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta da CCM, nos 45 dias posteriores à sua entrega (versão provisória) nos Serviços Académicos da UO.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador (e co-orientador, quando houver).

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projecto/estágio, nomeados de entre (nacionais ou estrangeiros) professores titulares do grau de doutor, ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da UO.

4 - O júri é presidido pelo Coordenador do mestrado, que pode delegar esta competência num professor do curso titular do grau de doutor.

5 - Sempre que o júri respeite a cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de nomeação do júri é, por elas, definida.

Artigo 18.º

Provas públicas

1 - O acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio ocorre até 180 dias após a sua entrega e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Da reunião do júri é lavrada acta, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado, baseado nas classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto de defesa pública da dissertação/trabalho de projecto/ relatório de estágio, é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, e publicitado no Edital previsto no artigo 26.º do presente regulamento.

3 - A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e uma classificação igual ou superior a 10 na componente dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio.

Artigo 20.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um Diploma, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture.

2 - A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e da Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.

3 - O Diploma, acompanhado do Suplemento ao Diploma, é emitido no prazo de 12 meses após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A certidão de conclusão do curso é emitida até 10 dias depois de requerida.

Artigo 21.º

Diploma de especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização confere o direito a um Diploma de especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

CAPÍTULO VII

Normas regulamentares

Artigo 22.º

Colaboração com outras instituições

Sempre que um ciclo de estudos conferente do grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino (de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006), é celebrado um protocolo de cooperação, definindo os termos em que essa cooperação se realiza.

Artigo 23.º

Vagas

(Revogado.)

Artigo 24.º

Prescrições

(Revogado.)

Artigo 25.º

Regimes de funcionamento, precedências e avaliação

Para cada edição de um mestrado, os regimes de funcionamento, precedências e avaliação, bem como o calendário escolar são fixados em Edital, ouvido o Conselho Pedagógico da respectiva UO.

Artigo 26.º

Edital

Para cada edição de um mestrado, o Presidente do IPC fixa, em Edital, sob proposta do conselho técnico-científico da respectiva UO, as seguintes matérias:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Regime de funcionamento;

f) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e dissertação/trabalho de projecto/ relatório de estágio;

g) Critérios de selecção e de seriação dos candidatos;

h) Regimes de precedências e de avaliação;

i) Regras a observar na orientação e na co-orientação (se existir);

j) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

l) Prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

m) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;

n) Processo de atribuição da classificação final;

o) Termos em que se realiza a cooperação com outro estabelecimento de ensino (se existir).

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplica -se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do IPC, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 28.º

Aplicação dos Estatutos das Unidades Orgânicas

Aplicar-se-á o estabelecido nos Estatutos de cada Unidade Orgânica do IPC sempre que eles dispuserem diferentemente do fixado no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor a 1 de Julho de 2008.

16 de Maio de 2011. - O Presidente, Rui Jorge da Silva Antunes.

204732209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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