O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Transição Energética, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos na parte iv do anexo do referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.
Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, alterado pelo Despacho 6811-A/2018, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2018, não prejudica, em casos de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.
Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, tornou-se necessário continuar a executar as intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial para permitir o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, estabelecendo o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2017, como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas por este incêndio nestes municípios.
As intervenções e respetivas tipologias são as que se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, nomeadamente no previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que se refere ao «uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos», sendo ainda de relevar que, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, pode a atribuição dos fundos previstos ser alterada por despacho em «situações de catástrofe, calamidade, etc.», sendo este o caso vertente.
Assim:
Considerando que não foi possível executar todas as intervenções programadas nos sete municípios a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2017, nos anos de 2017 e 2018, conforme previsto na Portaria 321/2017, de 20 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, alterada pela Declaração de Retificação n.º 445/2018, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2018, e uma vez que existe a necessidade de terminar as respetivas intervenções em cada município afetado por este incêndio, torna-se imprescindível prorrogar o prazo de execução e pagamento deste protocolo até finais de 2019.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pêra, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do protocolo, num montante total de 4.242.289,50(euro) (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual não acresce IVA, nos termos da Declaração de Retificação n.º 445/2018, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2018, referente à Portaria 321/2017, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2017: 2.401.982,45(euro) (dois milhões quatrocentos e um mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos);
b) 2018: 421.207,06(euro) (quatrocentos e vinte e um mil duzentos e sete euros e seis cêntimos);
c) 2019: 1.419.099,99(euro) (um milhão quatrocentos e dezanove mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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