Delegação de competências no Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Serviços Municipais (DOTSM)
A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 42/2016, de 28 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contem uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, no senhor Chefe de Divisão de Ordenamento do Território e Serviços Municipais (DOTSM), José Anatólio Gonçalves (nomeado em comissão de serviço, por despacho proferido por mim, Presidente da Câmara, em 14/12/2018, com efeitos a partir de 14/12/2018) os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na DOTSM.
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b) e c) que se transcrevem:
«b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.»
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:
«e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.»
Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas d), e), g), h), i), j) e m) que se transcrevem:
«d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
a) Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
b) Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da referida Divisão, sem prejuízo do competente despacho superior e bem assim de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e legislação correlacionada:
Art. 4.º, n.os 4 e 5:
Competência para conceder a autorização de utilização dos edifícios ou suas frações.
Art. 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.
Art. 11.º, n.os 1, 2,7:
Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.
Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 20.º, n.º 5:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.
Art. 58.º, n.os 4, 5, 6 e 7, conjugado com o disposto na alínea j) do n.º 3 do art. 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo de execução das edificações.
Arts. 75.º e 76.º:
Competência para emitir alvará de licença para a realização das operações urbanísticas ou de autorização de utilização, na sequência da decisão que confira esse direito e para a prorrogação do respetivo prazo.
Arts. 77.º, n.º 7 conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.
Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
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