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Aviso 7453/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 7453/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de abril, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Setor Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento Geral de Taxas do Município de Proença-a-Nova

Nota justificativa

A temática da fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica processual relacionada com a sua efetiva materialização, assume, hodiernamente, especial relevância.

Efetivamente, impõe-se a conjugação de esforços no sentido do Município conseguir desenvolver e levar a cabo medidas que promovam e dinamizem o Concelho de Proença-a-Nova do ponto de vista social e económico, sem que, tal signifique, a imposição de um esforço acrescido por parte dos seus Munícipes com vista à obtenção da necessária receita para esses fins.

E porque as questões sociais, são, efetivamente, uma preocupação do Município, através do presente Regulamento foram previstas isenções, reduções, ou situações especiais de incidência da aplicação de taxas, em conjugação com os demais Regulamentos em vigor, com vista ao apoio dos estratos sociais e familiares mais necessitados, e no sentido de haver uma correspondência entre as previsões neles estabelecidas, e a realidade das normas regulamentares em vigor no Município.

Também por este motivo, foram tidas em conta as concretas especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Proença-a-Nova, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como, um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Procurou-se, acima de tudo, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais, depois de efetuada a devida ponderação e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, conforme estabelece o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o que, acredita-se ter sido possível de alcançar, através de uma utilização mais equilibrada e racional dos recursos disponíveis.

O principal objetivo será obter o reconhecimento, por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar o Município de Proença-a-Nova, com meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Proença-a-Nova, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Proença-a-Nova, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributário, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;

b) Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;

c) O benefício auferido pelo particular;

d) O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

e) O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.

2 - Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.

3 - Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

4 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.

3 - A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Proença-a-Nova.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Proença-a-Nova, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 8.º

Atualização do montante das taxas

1 - A tabela anexa ao presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e/ou reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 10.º

Isenções subjetivas

1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas nos termos do presente Regulamento:

a) Autarquias Locais;

b) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, desportivas, culturais e recreativas, cooperativas, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no município, ou cuja situação se prenda com atividades a desenvolver no concelho;

c) Pessoas singulares, residentes no concelho, com comprovada insuficiência económica.

2 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito da realização de operações urbanísticas potenciadores de criação ou manutenção de emprego ou dinamizadoras do tecido empresarial em função das suas características ou especificidades, inovação ou investimento realizado, desde que tais atividades tenham reflexo no Município e sejam de reconhecido interesse público.

3 - A título excecional, até 31 de dezembro de 2020, todas as empresas sedeadas nas Zonas Industriais do Concelho de Proença-a-Nova, que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, a sua situação por legalizar em conformidade com as alterações preconizadas ao "Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa" e ao "Regulamento de Venda de Terrenos da Zona Industrial de Proença-a-Nova" estão isentas da taxa do procedimento de legalização, com exceção do alvará de utilização e do título de exploração.

4 - As operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime extraordinário da regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória encontram-se isentas das taxas do procedimento de legalização, com exceção do alvará de utilização e do título de exploração.

5 - No mesmo âmbito de regularização, e nas situações em que as edificações estão apenas sujeitas a vistoria para emissão de certidão anterior a 1951, ou para emissão de licença de utilização de edificação anterior a 1991, e não localizadas nas sedes de freguesia ou sede do concelho, encontram-se isentas das taxas respetivas.

6 - Para além das situações anteriormente elencadas, são ainda consideradas as isenções ou reduções previstas nos regulamentos municipais.

7 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por insuficiência económica, o munícipe que integre um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais, a comprovar pela apresentação dos seguintes elementos:

a) Cópia do contrato de arrendamento de morada de família ou do último recibo da renda;

b) Documento comprovativo do pagamento da última prestação relativa a empréstimos para aquisição de casa de morada de família;

c) Cópias dos recibos de vencimento emitidos pela entidade patronal nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador dependente;

d) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;

e) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que tenha sido apresentada, nas situações em algum elemento do agregado familiar seja titular de uma quota representativa do capital social de uma sociedade comercial;

f) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;

g) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio;

h) Cópia do pagamento da última pensão auferida.

Artigo 11.º

Reconhecimento da isenção

1 - O reconhecimento de todas as isenções previstas no artigo anterior, depende de requerimento do(s) interessado(s), o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende a pretensão.

2 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

3 - Não será considerada a taxa administrativa nas isenções de taxas urbanísticas que vierem a ser reconhecidas pela Câmara Municipal.

4 - A existência de dívidas ao Município de Proença-a-Nova, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, impede o reconhecimento das isenções previstas neste Regulamento.

5 - O reconhecimento de isenção ou redução de taxas não previstas no artigo anterior, obedece ao previsto no n.º 1 do presente artigo e encontra-se sujeita a deliberação fundamentada da Câmara Municipal sendo objeto de apreciação da Assembleia Municipal, atento os critérios do artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Urbanismo

Artigo 12.º

Controlo das operações urbanísticas

Nos procedimentos de controlo das operações urbanísticas, tituladas por licença, comunicação prévia e autorização, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e no presente regulamento.

Artigo 13.º

Prorrogação do prazo de validade dos títulos

1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação devem ser formulados 15 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 15 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou da fração.

Artigo 14.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área, da linha perimetral exterior, a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objeto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.

3 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - Quando se trata de projetos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 15.º

Manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa para realização, manutenção e reforço corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas é devida nos procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;

c) Outras situações previstas na lei ou neste Regulamento.

3 - O pagamento da taxa referida no número anterior é devido no momento da emissão dos alvarás de licença ou autorização, ou da admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento, da autorização ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Taxa de manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TMU = K1 x K2 x K3 x S x V /2500 + K4 x PPI x (beta)2/(beta)1

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas urbanísticas, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1.

f) PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.

g) (beta)1 - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

h) (beta)2 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística.

i) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de cave ou sótão, exceto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma.

j) V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria.

Artigo 17.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x S x V /2500 + K4 x PPI x (beta)2/(beta)1

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) KI, K2, K3, K4, S, V, (beta)1, (beta)2 - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 18.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização das vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

2 - Sempre que haja necessidade de realização de vistorias, serão os interessados e técnicos notificados da data, hora e local em que terá início a diligência, com a antecedência mínima de dez dias, à exceção das situações específicas previstas na lei.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, para que a mesma seja realizada, terão estes de pagar novas taxas.

4 - Se após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria terão de ser pagas novas taxas.

5 - Às taxas relativas a vistorias poderão vir a ser acrescidas as despesas com remuneração de peritos externos aos serviços municipais.

SUBSECÇÃO I

Compensações

Artigo 19.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo 20.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 5 do RJUE, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que dezasseis frações ou unidades independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d) As grandes e médias superfícies comerciais;

e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:

e1) Estabelecimentos hoteleiros;

e2) Aldeamentos turísticos;

e3) Apartamentos turísticos;

e4) Conjuntos turísticos.

Artigo 21.º

Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.ª do RJUE, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:

a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Disponha de cinco ou mais frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior público ou privado;

c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.

Artigo 22.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 23.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 24.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Plano Diretor Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

V - é um valor em euros correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor atual a ser aplicado é de 10 euros/m2;

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V ((euro)/(m2)

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,002 x número de infraestruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

a) Rede pública de saneamento;

b) Rede pública de águas pluviais;

c) Rede pública de abastecimento de água;

d) Rede pública de energia elétrica e de iluminação;

e) Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 25.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado;

d) Certidão de registo predial atualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Autoliquidação e liquidação das taxas municipais

Artigo 26.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a liquidar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar dessa comunicação, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 27.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - O procedimento de liquidação será efetuado na aplicação informática utilizada pelos Serviços.

3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

5 - Na liquidação das taxas anuais devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses ou fração contados até final do ano.

6 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e/ou inexatas com o objetivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização no pagamento das despesas causadas.

Artigo 28.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas, de atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências, são efetuadas por via de registo postal simples, cujo percurso de envio será comprovado no sítio institucional dos CTT - Correios de Portugal, S. A. - Sociedade Aberta, disponível em https://www.ctt.pt

2 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são, igualmente efetuadas, por via postal simples.

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

4 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o prazo de pagamento voluntário se for o caso, e os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva.

Artigo 29.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Proença-a-Nova.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

Artigo 30.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - Nos termos e prazos previstos na Lei Geral Tributária, os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão ou anulação da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando verificarem que foram cometidos erros de facto ou direito.

2 - O sujeito passivo que requerer a revisão do ato de liquidação, deverá apresentar todos os elementos de prova que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

3 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

5 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

Artigo 31.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - Não obstante o estipulado no número anterior, e caso seja possível o apuramento integral da taxa no ato de submissão do pedido, se o munícipe assim o pretender, poderá efetuar o referido pagamento no ato de apresentação do pedido.

3 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:

a) Informações no âmbito do RJUE;

b) Licenças, comunicação prévia e autorização de utilização;

c) Procedimento de legalização;

d) Depósito da Ficha Técnica de Habitação;

e) Vistorias e auditorias de classificação;

f) Inspeções e reinspeções de elevadores;

g) Inumações;

h) Pedidos de urgência;

i) Casos de autoliquidação.

CAPÍTULO V

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 32.º

Pagamento

1 - Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respetiva taxa municipal, exceto disposição legal em contrário.

2 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.

3 - O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva.

4 - O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.

Artigo 33.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações devidamente comprovadas de carência económica, ou quando a situação económica não lhe permitir o pagamento integral da dívida de uma só vez, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.

2 - Cabe aos serviços que procedem à liquidação das taxas instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.

3 - O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;

c) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;

d) Natureza da dívida;

e) Número de prestações pretendido;

f) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4 - A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

Artigo 34.º

Prazos e regras de contagem

1 - O pagamento voluntário das taxas municipais é efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

6 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 35.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O Município publicará no seu sítio institucional, disponível em https:// www.cm-proencanova.pt, os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos títulos.

Artigo 36.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 37.º

Extração das certidões de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias sem que o mesmo se encontre efetuado, para além do início da contabilização dos juros de mora à taxa legal em vigor, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

2 - Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 38.º

Consequências do não pagamento de taxas

Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) e máximo de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para as pessoas singulares, e o valor mínimo de (euro)300,00 (trezentos euros) e máximo de (euro)6.000,00 (seis mil euros), quando aplicadas a pessoas coletivas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas do município de Proença-a-Nova

(ver documento original)

Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira de Taxas do Município de Proença-a-Nova

Introdução

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo.

Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Proença-a-Nova, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

1 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Proença-a-Nova tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2017, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas. Contudo, as amortizações do exercício não se encontram imputadas aos centros de custos, pelo que estas tiveram de ser consideradas como custos indiretos;

b) Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 06 - Custos de Estrutura da contabilidade de custos do Município de Proença-a-Nova;

c) Assim, por centro de responsabilidade (centro de custo) foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos e outros custos e imputação de custos indiretos (onde se incluíram as amortizações do exercício), com referência aos valores do exercício de 2017. Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custo) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

d) No caso do equipamento do Cemitério de Município de Proença-a-Nova, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.

e) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira. Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

2 - Abordagem metodológica

2.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

2.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

ii) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2.4 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local

2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mãode-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mãode-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice IND) - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

2.4.1.1 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Proença-a-Nova.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2017:

(ver documento original)

Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

2.4.1.2 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.

2.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2017 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

2.4.1.4 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens

As amortizações do exercício não se encontravam no ano de 2017 imputadas aos centros de custos, pelo que considerou-se o valor das mesmas como custos indiretos a somar aos restantes centros de custos considerados com o indiretos, conforme explicado no ponto seguinte.

2.4.1.5 - Método de apuramento de custos indiretos

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de comunicação, arquivo, gestão de recursos humanos e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

0307 - Comunicação - GCPT

0314 - Arquivo - SJA

0315 - Setor de Recursos Humanos

0319 - Secção de Informática

0002 - Edifício Paços do Concelho

Para além dos centros de custos acima referidos, foram ainda considerados como custos indiretos o total das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663.

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centro de custo) identificados acima, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos, bem como da totalidade das amortizações do exercício das contas patrimoniais 662 e 663, com referência aos valores apurados para o exercício de 2017.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

2.4.2 - Método de apuramento de outros custos específicos

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

i) Em média, cada reunião dura cerca de 80 minutos;

ii) Em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos;

iii) Existe 3 vereadores a receber senhas de presença (61,06 (euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 80 minutos da reunião;

iv) Tem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara: Coordenadora técnica do 0320 Setor de Contabilidade e Património e Técnica Superior do 0312 Jurídico - SJA;

v) As tarefas por estas desempenhadas relacionadas com uma reunião de Câmara são as seguintes, com uma duração total de 21 horas, repartidas pelas duas pessoas afetas:

Preparação da reunião;

Verificação dos conteúdos e elaboração da Ordem do Dia e do Resumo dos conteúdos dos assuntos (minuta da ata). Posteriormente, reúnem toda a documentação e reenviam a mesma a todos os membros do executivo;

Após a receção da documentação, reorganizam os processos para levar para a reunião;

Elaboração da ata;

Comunicação das deliberações.

2.5 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

2.6 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias)), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Proença-a-Nova apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCIAL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCIAL) = Custo social suportado pelo Município;

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2.7 - Caso específico da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

2.7.1 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos dos artigos 42.º e 43.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para este efeito são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do metro quadrado de terreno onde se insere a operação urbanística:

(ver documento original)

A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais e as zonas geográficas supra mencionadas.

Apuramento do valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos:

(ver documento original)

Para a fundamentação da TMU do Município de Proença-a-Nova foram apurados os custos relativos ao ano 2017 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2017 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 4,882 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Somando-se estas três componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 20,48 anos), será de 8,86 (euro) por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Assim demonstrando:

(ver documento original)

Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Proença a Nova não deverá exceder 8,86 (euro) por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2017, que a aplicação TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas nos artigos 43.º e 44.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado.

A - Cálculo do valor da TMU:

TMU = K1 x K2 x K3 x S x V /2500 + K4 x PPI x (beta)2/(beta)1

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas urbanísticas, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1.

PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.

(beta)1 - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM. (beta)2 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística.

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de cave ou sótão, exceto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma.

V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria.

Exemplo 1:

TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos

Descrição exemplo: Uma habitação (Habitação Unifamiliar), localizada na área A, que corresponde aos perímetros urbanos de Proença-a-Nova e Sobreira Formosa de acordo com o definido nos números 3 e 4 do Artigo 34.º do Plano Diretor Municipal, tendo uma superfície total de pavimentos de 311,15 m2.

(ver documento original)

TMU = K1 x K2 x K3 x S x V /2500 + K4 x PPI x (beta)2/(beta)1 = 196,31 (euro)

Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

Total do custo = tmu(índice m) x (beta)2 = 2 759,89 (euro)

Exemplo 2:

TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Inseridas em Loteamentos Urbanos

Descrição exemplo: Loteamento localizado na área A, que corresponde aos perímetros urbanos de Proençaa-Nova e Sobreira Formosa de acordo com o definido nos números 3. e 4. do Artigo 34.º do Plano Diretor Municipal, tendo uma superfície total de pavimentos de 1580,5 m2.

(ver documento original)

TMU = K1 x K2 x K3 x S x V /2500 + K4 x PPI x (beta)2/(beta)1 = 1 181,47 (euro)

Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

Total do custo = tmu(índice m) x (beta)2 = 14 003,23 (euro)

3 - Relatório detalhado

3.1 - Taxas do regulamento da tabela de taxas do município de Proença-a-Nova

CAPÍTULO I

Serviços

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.4.1 do Artigo 1.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.4.2 do Artigo 1.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.4.3.1 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.4.3.3 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.4.3.2 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.5.1 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.6 do Artigo 1.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.7.1 do Artigo 1.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.7.2 do Artigo 1.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.8 do Artigo 1.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

** O total da taxa da alínea 5 do Artigo 1.º será acrescido a qualquer procedimento no qual tenha sido solicitado o acesso mediado.

* Acresce às alíneas 6.1. e 6.2, quando solicitadas em caráter de urgência.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Urbanismo

Artigo 2.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

Artigo 3.º

Informação

Artigo 4.º

Operações de Loteamento com ou sem Obras de Urbanização

Artigo 5.º

Obras de Urbanização

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1,1.3.2., 1.3.3. e 1.3.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 4.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 4.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.3.1,1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.2.1, 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2. do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 e 3.3.1 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 4.1. do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 4.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 5.1. do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 5.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

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Artigo 6.º

Obras de Edificação

Artigo 7.º

Demolições

Artigo 8.º

Legalizações

Artigo 9.º

Muros

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.1 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.2 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.3 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.4 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.5 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3.1.6 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.1 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.2 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.3 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.4 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.5 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2.1.6 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.1 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.2 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.3 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.4 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.5 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 3.2.1.6 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1.e 3.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 4.1. do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 4.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 5.1. do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 5.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3. do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.4.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.4.1 e 1.4.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.3.1 e 1.3.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.4.1 ou 1.4.2 e 1.4.3 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 1.3. do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.4.1 ou 1.4.2 e 1.4.3 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Remodelação de Terrenos

Artigo 11.º

Autorizações ou alterações de utilização

Artigo 12.º

Licença Parcial

Artigo 13.º

Obras Inacabadas

Artigo 14.º

Ocupação de espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Artigo 15.º

Vistorias

Artigo 16.º

Certidões

Artigo 17.º

Receção de obras de urbanização

Artigo 18.º

Depósito da ficha técnica da habitação

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 1.3.1 e 1.3.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1., 2.2.1 e 2.2.2 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.3. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.4. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2.5. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas.

*O total da taxa da alínea 2. do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

*O total da taxa da alínea 1. do Artigo 14.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 e 1.2. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 14.º inclui o valor da taxa da alínea 2.2. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

*O total da taxa da alínea 1. do Artigo 17.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Licenciamentos e autorizações de instalações específicas

Artigo 19.º

Licenciamento Industrial - SIR - Estabelecimentos industriais tipo 3

Artigo 20.º

Redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis

Artigo 21.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 1 do Artigo 19.º inclui um dos valores das alíneas 4 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 20.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 21.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 1.3 do Artigo 21.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal

Artigo 22.º

Feiras e mercados municipais

As taxas do artigo 22.º alínea 1, enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para se apurar os custos totais anuais, distribuiu-se os custos comuns da componente do Tipo C apurada como explicado acima proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente do Tipo A) também explicados acima. Apurados os custos totais anuais de cada tipo, dividiu-se o valor anual pelo número de bancas e por 12 meses (para as lojas/bancas), que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

As taxas do 22.º alínea 2, enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento da Feira Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra das feiras, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Apurados os custos totais anuais com a realização das feiras, dividiu-se o total pelo número de lugares ocupados em cada feira multiplicado pelos m2 médios de cada lugar e pelo número de dias anuais de feiras, para chegar ao valor do custo da atividade pública, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 26 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 23.º

Ocupação do espaço público com mobiliário urbano

Artigo 24.º

Ocupação do espaço público com equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

Artigo 25.º

Outras ocupações do espaço público

Nestes artigos, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de meras comunicações prévias com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, comunicação prévia/ autorização e licenciamento municipal.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.5. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.6. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.5. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.6. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.7. do Artigo 24.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.5. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.6. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.7. do Artigo 25.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Cemitério

Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 1.1. e 1.2., as taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 27 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1675,76 m2 do Cemitério Municipal de Proença a Nova). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobradas, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Diversos

SECÇÃO I

Licenciamento de atividades e serviços diversos

Artigo 27.º

Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória

Artigo 28.º

Atividades Diversas

Artigo 29.º

Provas desportivas e outras atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal

Artigo 30.º

Uso de fogo

Artigo 31.º

Ascensores

Artigo 32.º

Controlo de instrumentos de medição

Artigo 33.º

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 1 do Artigo 27.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

*O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 28.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.2.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 30.º inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2 do Artigo 30.º inclui o valor da alínea 2.1 do mesmo artigo.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 34.º

Publicidade Diversa

Artigo 35.º

Publicidade em recintos e suportes publicitários municipais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

*O total da taxa da alínea 2.1.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.1.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.2.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.3.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.4.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.5.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.5.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.6.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.6.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.7.1 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.7.2 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.8 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

*O total da taxa da alínea 2.9 do Artigo 34.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada e inclui o valor da alínea 1.1 do mesmo artigo.

(ver documento original)

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 36.º

Ruído

Artigo 37.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

*O total da taxa da alínea 2.1 do Artigo 37.º foi calculada de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

Nestes artigos, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo A) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias de cobrança distintas utilizou-se valores de referência gastos por tipologias de atividade, incrementada com os custos de funcionamento do equipamento.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

Artigo 38.º

Instalações Desportivas

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 39 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 39.º

Instalações Culturais

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo, salvo nas alíneas 1.2.1.1 e 1.2.2.1, em que os equipamentos vão ter uma utilização com fins comerciais e o Município não pretende suportar custos com essas atividades.

(ver documento original)

Artigo 40.º

Outras Instalações

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo, salvo nas alíneas 1.2.1.1, 1.2.2.1, 3.1.1.1 e 3.1.2.1 em que os equipamentos vão ter uma utilização com fins comerciais e o Município não pretende suportar custos com essas atividades.

(ver documento original)

Artigo 41.º

Parque de Campismo Aldeia Ruiva

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A Fundamentação Económico-Financeira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1. do presente relatório.

312204378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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