Desde 2014, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) tem vindo a implementar Assurance Measures, que compreendem um conjunto de atividades terrestres, marítimas e aéreas realizadas nos territórios da Europa central e de leste, no sentido de reforçar a permanente capacidade de defesa da Aliança Atlântica, nas quais se inclui o NATO Air Policing.
Portugal, enquanto Estado fundador da OTAN, mantém o seu empenho no cumprimento dos compromissos assumidos por esta organização, contribuindo com os meios necessários para garantir a segurança coletiva.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos nas missões da OTAN.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal nas referidas missões, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para as missões da OTAN, no âmbito das Assurance Measures, em 2019:
a) Uma Companhia de Fuzileiros, com um efetivo de até 140 militares, por um período de três meses;
b) Uma aeronave P-3C CUP+, com um efetivo de até 30 militares, por um período de 30 dias;
c) Quatro aeronaves F-16MLU, com um efetivo de até 95 militares, durante 2 meses.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Os encargos decorrentes da participação nacional nestas missões da OTAN, são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2019.
4 - É revogada a Portaria 404/2018, de 13 de julho de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 13 de agosto de 2018.
5 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
9 de abril de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
312226004