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Despacho 4274/2019, de 23 de Abril

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 825 e Licença n.º 243, em nome da empresa SOMINCOR

Texto do documento

Despacho 4274/2019

Na sequência do procedimento administrativo encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública nos termos do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, referente ao licenciamento da empresa "SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A" respeitante à atividade titulada pelo Alvará 825, respeitante a uma fábrica de Anfo, sita em Minas Neves Corvo, Santa Bárbara de Padrões, Castro Verde, Distrito de Beja, caducado por força da conjugação do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade por força do referido Decreto-Lei 87/2005, veio a empresa, em sede de pronúncia, comunicar nada ter a opor à caducidade do citado Alvará 825 e também nada ter a opor à caducidade da Licença n.º 243, referente a um armazém para nitrato de amónio.

Considerando as desistências manifestadas pela empresa, configurando enquadramento legal no âmbito do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, que determina a respetiva caducidade, pelo que, neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto na alínea c) do referido despacho, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 825, de 20/09/1999 e da Licença n.º 243, de 06/03/2002.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à fábrica de fabrico de Anfo e à armazenagem de nitrato de amónio, por parte da empresa "SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A", que se encontrava licenciada pelo Alvará 825 e Licença n.º 243, entretanto revogados.

1 de fevereiro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

312209221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3689140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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