Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4270/2019, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

É assegurado pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna a elaboração do Plano de Ação com todas as medidas destinadas a corrigir as deficiências elencadas no relatório de avaliação bem como a coordenação e execução das recomendações decorrentes da avaliação Schengen a Portugal no domínio da Cooperação Policial Internacional, realizada em 2017

Texto do documento

Despacho 4270/2019

A Decisão de Execução do Conselho que estabelece uma Recomendação para suprir as desconformidades identificadas na avaliação da aplicação, pela República Portuguesa, do acervo de Schengen no domínio da Cooperação Policial (Doc.15809/18, 20 de dezembro de 2018, SCH-EVAL 264), recomenda a aplicação de um conjunto de 14 medidas corretivas para suprir as lacunas identificadas durante esta terceira avaliação.

Na referida Decisão de Execução do Conselho determina-se que seja dada especial atenção às ações destinadas a melhorar a troca e a acessibilidade das informações, em especial garantindo a interoperabilidade dos diferentes sistemas de informação e a escolha mais adequada do canal de intercâmbio das informações pertinentes.

Atendendo à importância de cumprir o acervo Schengen, em especial os requisitos respeitantes à rapidez na obtenção e intercâmbio de informações e à igualdade de condições no que se refere ao quadro operacional transfronteiras, a referida Decisão determina, designadamente, como uma das prioridades, a criação efetiva de um Ponto Único de Contacto (PUC) Single Point of Contact (SPOC), em conformidade com o Manual PUC/SPOC (Doc. n.º 10492/14 do Conselho, de 13 de junho).

No prazo de 6 meses a contar da adoção da referida Decisão de Execução do Conselho (até 20 de junho de 2019), Portugal deverá, nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro (que cria o novo mecanismo de avaliação e monitorização da aplicação do acervo de Schengen), elaborar um plano de ação que inclua todas as medidas destinadas a corrigir as deficiências elencadas no relatório de avaliação e apresentá-lo à Comissão Europeia e ao Conselho da UE.

Nestes termos, considerando a multidisciplinaridade e a transversalidade das matérias abrangidas no domínio da Cooperação Policial Internacional no âmbito do mecanismo de Avaliação Schengen;

Considerando o estabelecido na lei portuguesa quanto às atribuições e competências das diversas entidades direta e indiretamente envolvidas neste domínio;

Considerando as competências de coordenação e de direção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SSI), nomeadamente no que respeita à organização e à gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das Forças e dos Serviços de Segurança, e o seu papel de garante da interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do SSI e do acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais;

Considerando que o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial internacional (criado pela Lei 53/2008, de 29 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, no âmbito do Sistema de Segurança Interna), unidade crucial para a escolha do canal de comunicação mais adequado para a Cooperação Policial Internacional, funciona na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do SSI;

Considerando ainda que é ao Secretário-Geral do SSI que compete assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), de acordo com as respetivas necessidades e competências, bem como garantir a aplicação e coordenação geral da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC) por via eletrónica entre os órgãos de polícia criminal, em especial assegurando as funcionalidades de intercâmbio de informação e a supervisão e segurança global da plataforma (cf. artigo 15.º n.º 2, alínea c) da Lei 49.º/2008, de 27 de agosto, e o artigo 5.º da Lei 73/2009, de 12 de agosto, ambas na sua redação em vigor);

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), na sua redação em vigor, determino o seguinte:

1 - Sem prejuízo do Despacho 5593/2018, de 29 de maio, do Senhor Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 108, de 6 de junho, a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna assegura a elaboração do Plano de Ação previsto no artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro, e coordena a execução das recomendações decorrentes da avaliação Schengen a Portugal no domínio da Cooperação Policial Internacional, realizada em 2017.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

15 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

312240188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3689134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 49 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - 2.ª Repartição

    Torna obrigatória a instalação de aparelhos de telegrafia sem fios a bordo dos vapores com acomodações para mais de cinqùenta pessoas. (Lei n.º 49)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 73/2009 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Decreto-Lei 49/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda