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Despacho 4257/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno localizadas na freguesia de Santa Eulália, no concelho de Vizela, e na União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão), no concelho de Lousada, necessárias à construção do intercetor de São Mamede II

Texto do documento

Despacho 4257/2019

Com vista à construção do Intercetor de São Mamede II veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública de constituição de servidão administrativa, com caráter de urgência, de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, localizadas na freguesia de Santa Eulália, no concelho de Vizela e na União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão), no concelho de Lousada.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com base nos fundamentos da Informação n.º I016109-201811-ARHN, de 16-11-2018, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor das Águas do Norte, S. A., com vista à construção do intercetor de São Mamede II.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 5280,09 m2 incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam, ainda, obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar, temporariamente, durante a execução de trabalhos, as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 m, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

6 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1, ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

4 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal

Intercetor de São Mamede II

Mapa de Áreas

(ver documento original)

312207789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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