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Anúncio 231/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, na Avenida Magalhães Lima, na Rua Caetano Alberto, na Rua Brás Pacheco e na Rua Fernando Pedroso, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 231/2014

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, na Avenida Magalhães Lima, na Rua Caetano Alberto, na Rua Brás Pacheco e na Rua Fernando Pedroso, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa.

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em pareceres da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 03/02/2014 e de 03/07/2014, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, na Avenida Magalhães Lima, na Rua Caetano Alberto, na Rua Brás Pacheco e na Rua Fernando Pedroso, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Nos termos das alíneas c) i), c) iv), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:

a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis

i) Obras de alteração

Habitação unifamiliar - quarteirão de quatro habitações (tipologia B)

1 - Não são permitidas alterações que comprometam a relação de simetria do conjunto, pelo que qualquer intervenção deverá ter em conta a unidade do quarteirão.

Habitação unifamiliar - geminadas, em banda (tipologias D a H)

1 - Não é permitida a alteração da morfologia das coberturas das moradias que constituem o conjunto de quatro.

2 - Não é permitido o encerramento dos logradouros a tardoz.

Admitem-se exceções, sempre que se demonstrar que a alteração pretendida se enquadra no âmbito de alterações já realizadas nos logradouros confinantes.

3 - Nas tipologias de topo, não são permitidas ampliações do corpo lateral que comprometam a descontinuidade da frente da fachada principal ou que suplantem a cota do beirado do corpo principal da moradia.

4 - Não são permitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente, designadamente ao nível dos ritmos de composição da frente do quarteirão no seu todo.

5 - Não é permitida a demolição dos muros que delimitam o lote.

Habitação multifamiliar - (tipologias C, I a L e M a P)

1 - Não é permitida a alteração da configuração das coberturas, sendo contudo admissível, a introdução de janelas de sótão, nos casos em que não exista ainda outra forma de iluminação natural ou apenas para corrigir a necessidade de luz no espaço, ao abrigo do regulamento em vigor. Estas deverão ser retangulares, complanares com a vertente da cobertura, com proporção 2/3, dispostas na vertical e com uma área máxima aproximada de 1 m2. Poder-se-á optar pela abertura de trapeiras nas águas da cobertura, com largura que não ultrapasse a dos vãos da fachada e que não intercete os rincões nem suplante a cota de cumeeira. Estes elementos deverão ter um caráter ligeiro, preferencialmente em estrutura/revestimento metálico ou em madeira.

Admitem-se exceções, sempre que se demonstrar que a alteração pretendida não prejudica a imagem do conjunto, nomeadamente quando o quarteirão em referência já tenha sofrido alterações relevantes.

Ambas as tipologias (habitação unifamiliar e habitação multifamiliar)

1 - Não é permitida a ampliação das edificações com a alteração do número de pisos.

2 - Não é permitida a remoção dos componentes relevantes de caracterização das fachadas tais como elementos decorativos da sua composição (ex. cantarias (molduras trabalhadas), frisos, etc).

3 - Não são permitidos corpos em balanço nas fachadas que confinam com o arruamento.

4 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem.

5 - Não é permitida a instalação de coletores solares que não sejam complanares com a vertente da cobertura e que possuam elementos que suplantem o plano dos painéis. Os painéis a inserir não devem comprometer a leitura das características da vertente em que se inserem.

6 - A opção cromática das fachadas deverá considerar uma paleta de cores suaves, pouco contrastantes, que resultem numa conjugação harmoniosa entre as diversas fachadas e na relação com os frisos e outros elementos decorativos em massa, que deverão ser pintados de branco.

ii) Exercício do direito de preferência

Deverão suscitar o exercício do direito de preferência todos os bens imóveis que integram o conjunto inventariado.

b) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis

As obras de manutenção e reparação em coberturas e fachadas deverão obrigatoriamente cumprir os prazos previstos na lei (RGEU).

Os reclamos e publicidade devem restringir-se aos pisos térreos.

Os suportes publicitários não deverão interferir com a leitura das fachadas, pelo que devem apresentar uma espessura mínima, constituída por um único material (tela, lona, chapa metálica, entre outros), com letras soltas ou recortadas sobre o material de suporte, evitando a sua fixação sobre as cantarias e elementos decorativos.

Os toldos deverão enquadrar-se na dimensão dos vãos, apresentar preferencialmente cores claras, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

3 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt

b) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.

5 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção-Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

12 de setembro de 2014. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

(ver documento original)

208097833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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