Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 226/86, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a exportação temporária de obras de arte através do modelo da Imprensa Nacional n.º 974.

Texto do documento

Portaria 226/86
de 19 de Maio
Com a finalidade de incentivar a produção e divulgação de obras de arte de autores nacionais e simultaneamente simplificar circuitos administrativos inerentes à exportação temporária de obras de arte, quer de autores vivos quer falecidos, importa de forma expedita definir um regime que, com a celeridade necessária, mas sem descurar, porém, o rigor da análise dos objectos em questão, permita consagrar um sistema que, sem ferir a legislação em vigor, esteja em sintonia com as diversas legislações, nomeadamente europeias.

O sistema agora adoptado corresponde ainda à satisfação de justos anseios de entidades públicas e privadas e, fundamentalmente, aos dos autores vivos enquanto titulares das suas próprias obras.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, o seguinte:

1.º A autorização de exportação temporária de obras de arte deve ser requerida em modelo próprio da Imprensa Nacional n.º 974, que se destina às seguintes entidades:

a) Instituto Português do Património Cultural;
b) Requerente;
c) Direcção-Geral das Alfândegas.
2.º O requerente deverá instruir o processo através do integral preenchimento do modelo referido no n.º 1.º, bem como fazê-lo acompanhar dos seguintes elementos:

a) Autorização do titular da obra de arte;
b) Duas fotografias de 12 x 8, em cor, que a identifique de forma inequívoca.
3.º O modelo a que se refere o n.º 1.º deverá ser apresentado no Instituto Português do Património Cultural, que, após elaboração do competente parecer, o submeterá a despacho ministerial.

4.º O processo será ainda instruído por uma terceira fotografia quando a circulação implique a utilização de mais de um posto fronteiriço.

5.º A emissão do parecer a que se refere o n.º 3.º da presente portaria será objecto de uma taxa de 150$00 para cada obra de arte descrita no modelo, a qual constituirá receita do Instituto Português do Património Cultural.

6.º Em casos devidamente justificados, poderá o Instituto Português do Património Cultural isentar o pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

Secretaria de Estado da Cultura.
Assinada em 6 de Maio de 1986.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Portaria 36/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas quanto à exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais vivos. Revoga a Portaria n.º 226/86, de 19 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda