Portaria 733-J/86
de 4 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;
Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987 é a discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 780$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 119$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 86$50
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do referido decreto ... 3541$00
3) Taxa de abrigo ... 242$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 308$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 819$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3650$00
2) Taxa de abastecimento de combustível ... 37$50
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 822$00
b) Que inclua refeições ... 1645$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e no Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):
a) Primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 97$50
Parque P2 ... 72$50
Parques P4 e P5 ... 35$00
Porto:
Parque P1 ... 55$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 72$50
Parque P2 ... 55$00
Parques P4 e P5 ... 15$00
Porto:
Parque P1 ... 30$00
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 1790$00
Parque P2 ... 1345$00
Parques P4 e P5 ... 460$00
Porto:
Parque P1 ... 760$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1685$00
Porto:
Parque P1 ... 3370$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 4675$00
Porto:
Parque P1 ... 10000$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 37$50
Porto e Faro ... 37$50
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 20$00
Porto e Faro ... 15$00
3) Taxas de implantação de edificações ... 20$00
4) Taxas de implantação de instalações ... 15$00
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 2085$00/m2
Porto e Faro ... 1560$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa 5 ... 135$00/m2
Porto e Faro ... 2085$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 4051$00/m2
Porto e Faro ... 3038$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 5051$00/m2
Porto e Faro ... 3546$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com a taxa mínima de 20256$00) ... 10128$00/m2
Porto e Faro (com a taxa mínima de 15189$00) ... 7595$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 518$00/m2
Porto e Faro ... 421$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1037$00/m2
Porto e Faro ... 831$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1520$00/m2
Porto e Faro ... 1218$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 518$00/m2
Porto e Faro ... 421$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1007$00/m2
Porto e Faro ... 810$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com a taxa mínima de 16195$00) ... 8100$00/m2
Porto e Faro (com a taxa mínima de 15195$00) ... 5070$00/m2
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 2891$00/m2
Lisboa ... 7216$00/m2
Porto e Faro ... 2174$00/m2
Porto e Faro ... 5916$00/m2
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 2174$00/m2
Lisboa ... 5916$00/m2
Porto e Faro ... 1446$00/m2
Porto e Faro ... 3950$00/m2
c) No exterior:
Lisboa ... 1446$00/m2
Lisboa ... 3950$00/m2
Porto e Faro ... 1272$00/m2
Porto e Faro ... 1974$00/m2
2) Taxas de depósito de bagagem ... 102$50
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 60$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 70$00
4) Taxa de filmagem (pela (utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares ... 1970$00
b) No exterior ... 1640$00
5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares, para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1640$00
6) Taxa de sala de reuniões (pela utilização da sala de reuniões):
a) Lisboa (por hora ou fracção) ... 1640$00
Nota - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.
7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):
10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1987.
Fica revogada a Portaria 274/86, de 29 de Junho.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.