Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11699/2014, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe de finanças de Amarante

Texto do documento

Despacho 11699/2014

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, o Chefe do SF de Amarante, delega nos adjuntos de chefe de finanças António Monteiro de Freitas, António José Moura Ferreira, Natália Maria de Carvalho Rebelo e Rosa Leonor Moura de Andrade e Silva., a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Património) - adjunto de chefe de finanças António Monteiro de Freitas, técnico de administração tributária nível 2;

2.ª Secção de Tributação (IVA, IR e Cadastro Único) adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, Natália Maria de Carvalho Rebelo, técnico de administração tributária adjunta, nível 3;

3.ª Secção de Justiça Tributária (Execução Fiscal e Contencioso) - adjunto de chefe de finanças em regime de substituição, António José Moura Ferreira, técnico de administração tributária adjunto, nível 3:

4.ª Secção de Cobrança/Tesouraria [Imposto Único de Circulação (IUC) e Imposto do Selo (IS) - contratos de arrendamento - adjunta de chefe de finanças em regime de substituição, Rosa Leonor Moura de Andrade Silva, técnica de administração tributária, nível 2.

II - Competências gerais:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

2) Controlar a pontualidade e assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores, excetuado o ato de visar o plano anual de férias;

3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes dos serviços;

4) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades de nível institucional relevante, exteriores à AT, nomeadamente aos Tribunais;

5) Assegurar no correio eletrónico institucional a remessa de correspondência a dirigir a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades de nível institucional relevante, exteriores à AT, nomeadamente aos Tribunais;

6) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

7) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

8) Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas (PRC), nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processos de contraordenação;

9) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

10) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11) Controlar os pagamentos de Operações Específicas do Tesouro (OET), incluindo os novos Documentos únicos de Cobrança (DUC);

12) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando o seu envio atempado às entidades destinatárias;

14) Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

15) Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros, quanto às funcionalidades implementadas;

16) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:

17) Assegurar que quem faz o atendimento do contribuinte proceda às alterações/atualizações do NIF no módulo "Identificação" do Cadastro Único.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Ao CFA 1 António Monteiro de Freitas compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou ao imposto municipal de sisa (IMS) e praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

2) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo sobre as transmissões gratuitas (IS - TG), ou com ele relacionados;

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI, ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos códigos aplicáveis, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;

4) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

5) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações de IMI (1.ª ou 2.ª) e a discriminação de valores patrimoniais;

6) Assinar despachos de registo e autuação de processos de revisão oficiosa e reclamações graciosas de IMI, IMT e IStg, inserção/registo dos mesmos no SIGEPRA, promovendo a instrução destes, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

7) Assegurar a atribuição do número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas de que façam parte imóveis;

8) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

9) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

10) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, bem como aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, procedendo à coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e à elaboração das respetivas relações e mapas;

11) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados, assinando todos os suportes documentais.

2.ª Secção - Ao CFA 1 em regime de substituição, Natália Maria de Carvalho Rebelo, compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático, a elaboração urgente de cessações oficiosas e a recuperação de atrasos no tratamento das guias de pagamento e declarações de sujeitos passivos enquadrados no REPR;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo a fiscalização de rendimentos resultantes de arrendamentos e a recolha prévia e a digitação das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior;

3) Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa aos demais serviços de finanças e Centros de Recolha de Dados, das restantes declarações e relações do IR/IVA/IS apresentadas pelos sujeitos passivos;

4) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

5) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Atividade" do Cadastro Único;

7) Promover a aquisição de impressos, de consumíveis, de material de secretaria, limpeza, telefone e fax (economato) e a sua organização permanente;

8) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correta utilização.

3.ª Secção - Ao CFA 1 em regime de substituição, António José Moura Ferreira, compete:

1) Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e a todas as aplicações informáticas com ele interligadas, nomeadamente assegurar a consolidação daquela base de dados e o registo/inserção das certidões de dívida emitidas manualmente (títulos executivos), proferindo despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticando todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a reversão contra os responsáveis subsidiários e a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com exceção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 12.500 euros;

c) Declarar em falhas processos executivos de valor superior a 12.500 euros;

d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

g) decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

2) Mandar autuar as reclamações a que se referem o artigo 276.º e seguintes do CPPT, os incidentes, incluindo os de oposição à execução fiscal e os de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, tendo em vista a subida rápida ao Tribunal competente;

3) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações pessoais;

4) Assegurar o efetivo e tempestivo pagamento de despesas a terceiros, prestadores de serviços, nomeadamente as derivadas da colaboração prestada ao SF pelas instituições na averiguação de contas bancárias e na efetivação da penhora dos saldos existentes, publicação de anúncios, intermediários/negociadores particulares, peritos avaliadores por pareceres técnicos e dos atos e certidões às diversas conservatórias;

5) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, inserção/registo dos mesmos no SIGEPRA, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6) Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser decididas pelo chefe do serviço de finanças, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT;

7) Promover a organização e remessa célere e atempada dos processos administrativos de impugnação judicial organizados neste serviço local, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da revogação parcial ou total do ato impugnado, remetendo-os à DF Porto/DJAC ou ao Tribunal competente;

8) Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Contraordenações (SCO), incluindo a tramitação informática, mandando registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, bem como a autorização do pagamento prestacional das coimas e a instrução dos recursos judiciais de aplicação das mesmas;

9) Instruir e informar os recursos contenciosos;

4.ª Secção - Ao CFA 1 em regime de substituição, Rosa Leonor Moura de Andrade Silva, compete:

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

3) Assegurar o depósito trissemanal das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP -EPE;

4) Efetuar as requisições à INCM;

5) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

7) Realização de balanços previstos na lei;

8) Notificação dos autores materiais de alcance;

9) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

12) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável, com conhecimento ao Chefe do Serviço de Finanças;

13) Manter os diversos elementos de escrituração, a que se refere o Regulamento de Entradas e Saída de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

14) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

15) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

16) Recebimento, organização e arquivo de todos os contratos de arrendamento, liquidação e cobrança dos valores de imposto e juros devidos;

17) Decidir os pedidos de redução de coimas (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, exclusivamente quanto a infrações ao CIS/TGIS, por falta de liquidação e pagamento, falta de entrega ou entrega fora de prazo de imposto de selo a liquidar/liquidado em contratos de arrendamento, ao IUC e ao IVA obrigatoriamente pago na secção nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Código;

18) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não é da competência da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições.

19) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Diretor de Finanças do Porto, conforme Despacho 3977/2014, publicado "in" DR, 2.ª série n.º 52 de 14 de março de 2014, subdelega a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública.

IV - Substituição legal

1) Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, substituir-me-á o Chefe de Finanças adjunto António Monteiro de Freitas, Técnico de Administração Tributária N2 e na sua ausência ou impedimento o Chefe de Finanças Adjunto António José Moura Ferreira, Técnico de Administração Tributária Adjunto N3.

2) Na eventualidade de ausência simultânea dos trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

3) Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos as competências nele delegadas transferem - se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão menção expressa dessa competência, utilizando a expressão (Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto, bem como a data, número e série do Diário da República, em que for publicado o presente despacho).

Este despacho produz efeitos desde 1 de maio de 2014, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

10 de julho de 2014. - O Chefe de Finanças, em regime de substituição, Afonso Alberto de Sousa Saraiva.

208092535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda