Lei 26/89
de 22 de Agosto
Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de Janeiro de 1934
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.
2 - A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.
3 - A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior só é cumulável e transmissível ao cônjuge sobrevivo nos termos previstos no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, e legislação subsequente, para as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
4 - O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 7 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.