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Despacho 4162/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Cria o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar, no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários

Texto do documento

Despacho 4162/2019

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir e melhorar a capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.

Através do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.

Por Portaria 281/2016, de 26 de outubro, foi criado o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários. O grupo de trabalho é constituído por um elemento da ACSS, responsável pela coordenação, um elemento da Coordenação para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários, um elemento da Direção-Geral de Saúde e um elemento designado pela USF-AN.

Paralelamente, foi publicado em 16 de julho de 2018, Regulamento 428/2018, relativo a competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem comunitária na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública e na área de enfermagem de saúde familiar, homologado por despacho de 8 de maio de 2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Atento a esta nova regulamentação e ao lapso de tempo decorrido desde a criação do grupo de trabalho mencionado, é imperioso dar continuidade ao trabalho que vinha a ser realizado, designadamente, no que concerne, à identificação de processos assistenciais e boas práticas de trabalho em equipa de saúde familiar em que a intervenção do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar esteja a ser alavancada e à utilização mais adequada e eficiente dos recursos disponíveis.

Importa ainda melhorar e estabilizar a dotação de enfermeiros afetos aos Cuidados de Saúde Primários, centrada na resposta às necessidades dos utentes e dos seus percursos, articulando e complementando as intervenções dos elementos da equipa de saúde familiar com os demais profissionais de saúde, da família e da comunidade, de modo a garantir que todos os portugueses tenham enfermeiro de família atribuído.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar, no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários, na continuidade ao trabalho que foi realizado pelo grupo de trabalho criado por Portaria 281/2016, de 26 de outubro, tendo por missão:

a) Identificar processos assistenciais e boas práticas de trabalho em equipa de saúde familiar em que a intervenção do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar esteja a ser alavancada e à utilização mais adequada e eficiente dos recursos disponíveis;

b) Melhorar e estabilizar a dotação de enfermeiros afetos aos Cuidados de Saúde Primários, centrada na resposta às necessidades dos utentes e dos seus percursos, articulando e complementando as intervenções dos elementos da equipa de saúde familiar com os demais profissionais de saúde, da família e da comunidade, de modo a garantir que todos os portugueses tenham enfermeiro de família atribuído.

2 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;

b) Um elemento designado pela Coordenação para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Um elemento designado pela Direção-Geral de Saúde;

d) Dois elementos designados pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um elemento designado pela USF-AN.

3 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

4 - Os elementos que integram o grupo de trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não sendo devida remuneração adicional, mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelas respetivas entidades de origem.

5 - O grupo de trabalho apresenta relatórios trimestrais de avaliação do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente despacho os quais são divulgados no Portal do SNS.

6 - O apoio técnico e logístico necessários ao funcionamento do grupo de trabalho são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

7 - O mandato do grupo de trabalho extingue-se decorridos 180 dias sobre a data de início dos trabalhos, contados a partir da designação de todos os seus elementos.

8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de abril de 2019. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.

312203357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3683137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 118/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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