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Regulamento 428/2018, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de competências específicas do enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária na Área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e na Área de Enfermagem de Saúde Familiar

Texto do documento

Regulamento 428/2018

Regulamento de Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e na área de Enfermagem de Saúde Familiar.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE) introduzidas pela Lei 156/2015, de 16 de setembro, e ao contrário do que se verificava até esta alteração, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passou a identificar os Títulos de Enfermeiro Especialista passíveis de serem atribuídos, conforme se encontra estabelecido no seu artigo 40.º, os quais correspondem aos seguintes: (i) enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica; (ii) enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica; (iii) enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; (iv) enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação; (v) enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica; (vi) enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

No caso da especialidade em Enfermagem Comunitária, considerando as necessidades de cuidados de enfermagem especializados em áreas emergentes e diferenciadas, relativamente às quais se reconhece a imperatividade de especificar as competências de acordo com o alvo e contexto de intervenção, identificam-se as áreas de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e a de Enfermagem de Saúde Familiar.

Na verdade, os cuidados de saúde primários têm registado na evolução dos tempos hodiernos assumido uma dimensão cada vez mais importante no tratamento da doença, assim como, e com significativa relevância, na sua prevenção.

Sinal desta crescente relevância materializa-se no papel atribuído ao Enfermeiro de Família, o qual deverá ser o eixo estruturante e funcional na garantia do aceso e na prestação de cuidados, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários.

Nesta conformidade, nos termos conjugados das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, após aprovação em Assembleia de Colégio, a Mesa do Colégio de Especialidade de Enfermagem Comunitária apresentou ao Conselho Diretivo, a sua proposta de Regulamento, tendo o mesmo sido aprovado na reunião de 22 de dezembro de 2017, em Conselho Diretivo.

Foi ouvido o Conselho de Enfermagem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 37.º, emitido Parecer pelo Conselho Jurisdicional, em observância dos termos conjugados da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea h), do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, tendo a proposta de Regulamento sido submetida a consulta pública dos membros do respetivo Colégio da Especialidade, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária no dia 3 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovou o seguinte Regulamento de Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, tendo sido homologado por despacho de 08 de maio de 2018 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. Fernando Araújo:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o perfil de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária que integra, juntamente com o perfil das competências comuns do enfermeiro especialista definidas em regulamento próprio, o conjunto de competências clínicas especializadas e concretizadas consoante o alvo e contexto de intervenção, na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública e na área de Enfermagem de Saúde Familiar e que visam prover um enquadramento regulador para a certificação das competências e comunicar aos cidadãos o que podem esperar destes profissionais especializados.

Artigo 2.º

Competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária - Na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública

1 - As competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública são:

a) Estabelece, com base na metodologia do Planeamento em Saúde, a avaliação do estado de saúde de uma comunidade;

b) Contribui para o processo de capacitação de grupos e comunidades;

c) Integra a coordenação dos Programas de Saúde de âmbito comunitário e na consecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

d) Realiza e coopera na vigilância epidemiológica de âmbito geodemográfico.

2 - Cada competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação no Anexo I.

Artigo 3.º

Competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária Na área de Enfermagem de Saúde Familiar

1 - As competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária, na área de Enfermagem de Saúde Familiar são:

a) Cuida a família enquanto unidade de cuidados, e de cada um dos seus membros ao longo do ciclo vital e aos diferentes níveis de prevenção;

b) Lidera e colabora em processos de intervenção, no âmbito da enfermagem de saúde familiar.

2 - As competências específicas estabelecidas no número anterior são apresentadas com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação no Anexo II.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os enfermeiros que à data de entrada em vigor do presente regulamento reúnam as condições para atribuição do Título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária podem optar por lhe ser aplicável o disposto no artigo 2.º do presente regulamento.

2 - O disposto no artigo 2.º do presente regulamento é ainda aplicável aos enfermeiros que demonstrem que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontram a frequentar formação especializada, e desde que a terminem no prazo de três anos a contar daquela data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Com a publicação deste documento é revogado o Regulamento 126/2011 e Regulamento 128/2011, aprovados pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 35, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária - Na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública

1 - Estabelece, com base na metodologia do Planeamento em Saúde, a avaliação do estado de saúde de uma comunidade

Descritivo:

Considerando a complexidade dos problemas de saúde de uma comunidade o Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública realiza o planeamento em saúde de acordo com as diferentes etapas.

(ver documento original)

2 - Contribui para o processo de capacitação de grupos e comunidades

Descritivo:

Promove a capacitação de grupos e comunidades com vista à consecução de projetos de saúde coletivos.

(ver documento original)

3 - Integra a coordenação dos Programas de Saúde de âmbito comunitário e na consecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde

Descritivo:

Considerando a relevância e especificidades dos diferentes Programas de Saúde e os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, a maximização das atividades de âmbito comunitário é fundamental para a obtenção de ganhos em saúde.

(ver documento original)

4 - Realiza e coopera na vigilância epidemiológica de âmbito geodemográfico

Descritivo:

A vigilância epidemiológica constitui um importante instrumento para análise, compreensão e explicação dos fenómenos de saúde-doença.

(ver documento original)

ANEXO II

Competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária Na área de Enfermagem de Saúde Familiar

1 - Cuida a família, enquanto unidade de cuidados, e de cada um dos seus membros, ao longo do ciclo vital e aos diferentes níveis de prevenção

Descritivo:

Considerando a família como unidade de cuidados, promove a sua capacitação focando-se na família como um todo e nos seus membros individualmente ao longo do ciclo vital e nas suas transições.

(ver documento original)

2 - Lidera e colabora nos processos de intervenção no âmbito da enfermagem de saúde familiar

Descritivo:

Gere, articula e mobiliza os recursos necessários à prestação de cuidados à família.

(ver documento original)

311459965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3402703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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