de 28 de Julho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de isenções fiscais a
deficientes motores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da autorização
Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido da autorização
O Governo pode alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.
Artigo 3.º
Extensão
No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.º, pode o Governo:a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente, efectuada por deficientes motores, civis ou militares, não abrangidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente;
b) Permitir que, no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro, que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;
c) Definir e estabelecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multideficiência profunda, para efeitos da alínea anterior;
d) Alargar de 70% para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com condutor - táxis e letra A - adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;
e) Criar um sistema de matrícula que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;
f) Harmonizar os benefícios fiscais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.
Artigo 4.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.