Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, a missão genérica da Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Portuguesas, consiste em participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças nacional as quais, assentes no princípio de racionalização de recursos e eficiência na edificação de capacidades, são empregues em missões de duplo-uso, com geração de valor no âmbito do apoio a diversas entidades civis.
As aeronaves EH-101 contribuem para as capacidades: Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo, onde se destacam as missões de vigilância marítima (VIMAR) e aquelas conexas com o Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca (SIFICAP); Transporte
Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial, incluindo evacuações aeromédicas; e Busca e Salvamento (SAR), com capacidade para cobrir toda a área das Flight Information Region (FIR) de Lisboa e Santa Maria sendo, assim, o único meio do SF 2014 que alia, na mesma plataforma, as características de velocidade e alcance do vetor aéreo às capacidades únicas dos meios de asa rotativa, habilitando uma resposta ubíqua em casos de emergência.
No âmbito das missões SAR, releva-se que cumpre ao Estado assegurar diretamente essa importante função de soberania, através das Forças Armadas, por força dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
Salienta-se que uma eventual impossibilidade em fazer cumprir as missões SAR, bem como aquelas relacionadas com as evacuações aeromédicas, coloca diretamente em causa a capacidade do Estado em garantir a salvaguarda da vida humana, ou seja, lacera a persecução de um dos fins do Estado moderno e que consiste no garante da segurança nacional dos seus cidadãos e daqueles à sua responsabilidade.
Face ao exposto, atenta a clara afinidade entre o cumprimento das missões cometidas ao sistema de armas EH-101 e a referida salvaguarda de interesses vitais do Estado diretamente relacionadas com a salvaguarda da vida humana, deve o Estado assegurar a operacionalidade das aeronaves, com o necessário grau de prontidão e dispositivo, procedendo a um rigoroso planeamento dos mais variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento e execução das respetivas ações de manutenção dos meios.
A atividade de manutenção de aeronaves envolve, assim, a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da aeronavegabilidade de célula, órgãos, acessórios e de componentes, sobre os quais recaem limites e potenciais de operação. Acresce que as ações de manutenção em apreço deverão obedecer às indicações, vinculativas, do fabricante das mesmas, definidas nos respetivos manuais de manutenção e em boletins de serviço.
A Leonardo MW Ltd, enquanto fabricante das aeronaves EH-101, possui a exclusividade das competências técnicas e tecnológicas, bem como é detentora exclusiva do conhecimento que habilita a celebração de um contrato Full In-Service Support (FISS).
Tendo em consideração o teor da informação n.º 435/DPP-AF/DGRDN de 15 de março e que o atual contrato FISS assegura a manutenção das aeronaves até 31 de março de 2019, é absolutamente vital assegurar a disponibilidade operacional das aeronaves EH-101 a qual está diretamente dependente da continuidade dos serviços de manutenção;
Considerando que, de acordo com a referida informação da DGRDN, ainda não se encontram reunidas as condições designadamente enquanto não estiver aprovada a nova Lei de Programação Militar para autorizar um procedimento tendo em vista adjudicar um contrato de maior duração temporal, torna-se necessário lançar mão de um plano de contingência através da contratação da Leonardo MW Ltd. para a prestação dos serviços associados ao FISS, por um período limitado de dois (2) meses, entre 1 de abril e 31 de maio de 2019;
Considerando o Memorando de Entendimento assinado entre as partes em 25 de janeiro de 2019, bem como os trabalhos que decorrem, ao abrigo do determinado pelo meu Despacho de 29 de janeiro de 2019, tendo em vista a definição e proposta dos termos e condições relativos a um futuro contrato de manutenção das aeronaves;
Considerando que no quadro do processo de dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015 de 17 de julho, o Estado Português e a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., assinaram um acordo de revogação parcial do Contrato de Manutenção de 20 de dezembro de 2001 relativo aos serviços logísticos associados à "manutenção especializada" dos helicópteros EH-101 comumente designados como «Full In Service Support» (FISS), na sequência do qual o Ministério da Defesa Nacional sucede à DEFLOC na qualidade de contraente público relativamente aos mencionados contratos;
Considerando que a aquisição de serviços de reparação e manutenção de aeronaves militares ora pretendida, integra o objeto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e que o valor estimado do contrato é superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, pelo que lhe é aplicável o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança estatuído naquele diploma;
Considerando que os serviços em causa apenas podem ser executados pela Leonardo MW Ltd. detentora de especial aptidão técnica e de direitos de exclusividade incidentes sobre as aeronaves EH-101, situação que se subsume na alínea e) do artigo 16.º do referido diploma e que fundamenta a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
Considerando que se encontra garantido o respetivo financiamento através das verbas inscritas nas "Capacidades Conjuntas" dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional, da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro e, ainda, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º e da alínea e) do artigo 16.º do mesmo diploma, determino o seguinte:
1 - Autorizo a contratação da aquisição dos serviços de manutenção e reparação das aeronaves EH-101, comummente denominado FISS, pelo período de dois meses, para vigorar a partir de 1 de abril de 2019, de modo a garantir a continuidade dos referidos serviços, através do procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso, com convite a dirigir à Leonardo MW Ltd., e a respetiva despesa até ao montante máximo de 3.788.888,00 (euro) (três milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito euros), valor a que acresce o IVA à taxa legal aplicável.
2 - Determino que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar são satisfeitos por verbas inscritas, no ano de 2019, na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, nas «Capacidades Conjuntas» dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional, conforme informação de cabimento junta ao processo de autorização.
3 - Delego no Diretor-Geral dos Recursos da Defesa Nacional, Alberto António Rodrigues Coelho, a competência para a prática de todos os atos necessários à celebração do contrato em causa, incluindo a adjudicação e outorga do contrato, bem como a competência para autorizar os pagamentos contratualmente previstos.
4 - Determino que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de março de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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