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Deliberação 436/2019, de 15 de Abril

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Sumário

63.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística - Classificação Nacional de Bens e Serviços 2016 (CNBS/2016)

Texto do documento

Deliberação 436/2019

63.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística

Classificação Nacional de Bens e Serviços 2016 (CNBS/2016)

Considerando as competências do Conselho Superior de Estatística (CSE) previstas nas alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, e as competências previstas nos artigos 5.º e 5.º-A do Regulamento (UE) n.º 759/2015, de 29 de abril, relativo às estatísticas europeias.

Considerando que o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias refere que «as estatísticas de qualidade assentam numa metodologia sólida, recorrendo a ferramentas, procedimentos e competências adequadas» e prevê como um dos indicadores do cumprimento deste princípio a existência de «procedimentos que garantam que os conceitos, definições e classificações são consistentemente aplicados no seio das autoridades estatísticas».

Considerando que em 2009 o Conselho Superior de Estatística aprovou a Classificação Nacional de Bens e Serviços de 2008 - CNBS/2008 (6.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística);

Considerando o Regulamento (UE) n.º 1209/2014, da Comissão, de 29 de outubro, que estabeleceu uma nova Classificação de Produtos por Atividade (CPA) que altera o Regulamento (CE) n.º 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3696/93;

Considerando, com base nos pressupostos anteriores, a necessidade de atualizar e adequar a CNBS/2008 às alterações ocorridas na CPA, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1209/2014 e noutras classificações de produtos europeias, para acompanhar os últimos desenvolvimentos económicos e tecnológicos;

Considerando a sua importância em termos de relevância e comparabilidade estatística, aos níveis europeu e nacional, assim como do reforço da coordenação do Sistema Estatístico Nacional induzido pela CNBS;

Considerando a 9.ª Recomendação do Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais visando a apreciação favorável desta Classificação pela Secção Permanente de Coordenação Estatística (SPCE);

A Secção Permanente de Coordenação Estatística, na reunião de 28 de março de 2019, e nos termos das suas competências previstas nas alíneas h) e l) do n.º 2 do Anexo B da 27.ª Deliberação do CSE delibera:

Adotar a estrutura da Classificação Nacional de Bens e Serviços 2016 para utilização pelas entidades do Sistema Estatístico Nacional;

Apreciar favoravelmente as correspondências estabelecidas com a CNBS/2008 e o Sistema Harmonizado de 2012 (SH/2012)/Nomenclatura Combinada de 2016 (NC/2016);

Recomendar às entidades da Administração Pública a aplicação da CNBS/2016 em atos e procedimentos administrativos passíveis de aproveitamento para fins estatísticos;

Promover, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, e do Regulamento Interno do CSE, a publicitação da presente Deliberação no Diário da República.

A Classificação Nacional de Bens e Serviços 2016, o Programa Geral de Aplicação e as Tabelas de Equivalências ficarão disponíveis no Portal de Estatísticas Oficiais do Instituto Nacional de Estatística em http://smi.ine.pt

28 de março de 2019. - O Vice-Presidente da Secção, Augusto Elavai. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

312197559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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