A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) tem a necessidade de dar início a um procedimento com vista à aquisição de serviços de expedição e receção de malas diplomáticas.
Sendo uma das principais atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) a coordenação da representação de Portugal no estrangeiro [vide o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro], torna-se essencial assegurar um serviço de transporte de correspondência oficial entre este e os vários postos diplomáticos e consulares portugueses existentes fora do território nacional.
Tal é uma exigência da própria Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, onde, no seu artigo 27.º, dispõe que «o Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra».
Em cumprimento do normativo supra citado, deve o MNE assegurar este tipo de serviços essenciais para a concretização dos objetivos e missão do Ministério.
A natureza dos bens expedidos e recebidos (com classificação confidencial), bem como a sua dimensão e valor, tornam a prestação destes serviços mais complexa, assumindo contornos específicos não encontrados noutros serviços de receção e expedição de vários tipos de bens.
Estes contornos específicos exigem que a entidade a contratar apresente uma elevada capacidade técnica por parte dos seus recursos humanos e materiais, sendo assim necessário que o procedimento pré-contratual a adotar tenha em consideração a capacidade técnica e/ou financeira das empresas concorrentes.
Tendo em conta a importância da mala diplomática para o MNE, a complexidade dos serviços a efetuar, a necessária morosidade que o procedimento pré-contratual acarretará, bem como a relação de confiança que deverá ser mantida entre ambas a partes, torna-se imperioso evitar, ao máximo, alterações do prestador dos serviços, sendo por isso desaconselhada a celebração de contratos com curtos períodos de vigência.
Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos serviços do MNE, considera-se que o contrato a celebrar deve ter uma vigência de cinco anos.
Também o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., foi convidado a integrar o presente procedimento de modo a possibilitar o envio de correspondência para locais onde Portugal tem representação de modo a cumprir as suas missões estatutárias, ao mesmo tempo apresentando-se uma solução mais económica do que se este instituto abrisse um procedimento autónomo para este fim.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de prestação de serviços relativos à receção e expedição de malas diplomáticas a adquirir, repartidos pelos anos de 2019 a 2024, se estima em (euro) 2 798 848,44, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Torna-se necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) a assumir a repartição de encargos orçamentais relativos ao contrato de prestação de serviços de receção e expedição de malas diplomáticas, para os anos de 2019 a 2024, até ao montante global de (euro) 2 798 848,44, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2019 - (euro) 279 852,84;
b) Ano de 2020 - (euro) 559 785,69;
c) Ano de 2021 - (euro) 559 785,69;
d) Ano de 2022 - (euro) 559 785,69;
e) Ano de 2023 - (euro) 559 785,69;
f) Ano de 2024 - (euro) 279 852,84.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2020 a 2024 são acrescidos dos saldos apurados no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da entidade financeira Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE) da SGMNE e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de janeiro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 24 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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