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Despacho 13300/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece o funcionamento da Bolsa de Formadores para a Formação Profissional Específica Sectorial, abreviadamente designada Bolsa de Formadores, e define os princípios do reconhecimento dos formadores e do respetivo processo

Texto do documento

Despacho 13300/2014

A Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, estabelece que a regulação da formação profissional específica setorial se concretiza, entre outros tipos de ações, pela certificação de entidades formadoras, pela homologação das ações de formação e pelo reconhecimento prévio dos formadores.

O artigo 10.º da citada Portaria prevê que os formadores das ações de formação de cursos regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) são reconhecidos para esse efeito, no âmbito da certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, da homologação de ações de formação ou por iniciativa própria, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Por seu turno, as qualificações dos formadores obtidas nos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidas nos termos de legislação específica. Os formadores assim reconhecidos encontram-se em condições de integrar uma bolsa de formadores criada por aquele artigo.

A adoção da referida Portaria correspondeu, entre outros objetivos, à necessidade de articular o quadro regulamentar da formação profissional para as áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural no âmbito do MAM com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), cujo regime jurídico se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e com os princípios para a qualidade deste Sistema previstos no referido diploma. De facto, a promoção da qualidade da formação profissional constitui um desiderato deste Sistema, designadamente através do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

O presente despacho procura contribuir para a concretização de tal desiderato e responder às necessidades específicas em matéria de formação profissional nas áreas supra mencionadas, na linha e em consonância com a regulação fixada pela Portaria 354/2013, de 9 de dezembro. Neste contexto, o reconhecimento de formadores e a criação de uma bolsa de formadores que integra os formadores reconhecidos nos termos do já referido artigo 10.º atestam a relevância do papel desempenhado pelo formador na formação profissional e refletem a necessidade de inovação permanente que o processo de reconhecimento de formação profissional, no seu todo, deve incorporar.

Por seu turno, a Bolsa de Formadores para a Formação Profissional Específica Sectorial traduz-se num instrumento que, simultaneamente, procura ser um facilitador dos processos de certificação de entidades formadoras e de homologação das ações de formação, bem como dos processos inerentes à procura e seleção de formadores, promovendo ainda a melhoria da sua qualidade científica e técnica, a sua visibilidade e identificação, com base em princípios de simplificação, de transparência, de mérito e de universalidade.

Atento o papel da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, atribui-se a este serviço central do MAM, com a colaboração das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), a gestão da Bolsa de Formadores. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece o funcionamento da Bolsa de Formadores para a Formação Profissional Específica Sectorial, abreviadamente designada Bolsa de Formadores, e define os princípios do reconhecimento dos formadores e do respetivo processo.

Artigo 2.º

Bolsa de Formadores

A Bolsa de Formadores integra os formadores que cumprem os requisitos e têm as competências mínimas exigidas para monitorar ações de formação, unidades de formação de curta duração (UFCD) ou módulos de cursos regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) ou para intervir em atividades formativas, de sensibilização ou de demonstração realizadas no âmbito do MAM ou por este financiadas.

Artigo 3.º

Objetivos da Bolsa de Formadores

A Bolsa de Formadores tem como objetivos:

a) Promover o processo de reconhecimento prévio dos formadores que intervêm no âmbito da formação profissional específica sectorial, a nível nacional e regional;

b) Constituir-se como um instrumento facilitador do processo de certificação sectorial de entidades formadoras e de homologação de ações de formação;

c) Dar visibilidade, a nível nacional e regional, aos formadores reconhecidos, facilitando a sua procura com base em critérios de caraterização técnica, estabelecidos de forma universal e transparente, que de forma progressiva, sejam indutores de qualidade e de mérito;

d) Facilitar o acesso e interação do universo das entidades formadoras ao universo dos formadores que intervêm no âmbito da formação profissional específica sectorial;

e) Promover a melhoria da qualidade científica, técnica e pedagógica dos formadores induzindo e incentivando a sua permanente atualização;

f) Aplicar de forma progressiva metodologias de avaliação dos formadores que permitam identificar a sua qualidade e mérito;

g) Promover e desenvolver uma maior interação entre entidades certificadoras e formadores, criando circuitos de informação, fóruns de debate e esclarecimento, inquéritos de diagnóstico e de avaliação, entre outro tipo de iniciativas que facilitem a informação, o conhecimento da realidade do sector e as necessidades dos formadores.

Artigo 4.º

Âmbito e estrutura da Bolsa de Formadores

1 - A Bolsa de Formadores é de âmbito nacional e estruturada numa secção central única e em secções regionais.

2 - A secção central é gerida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que integra formadores para ações dirigidas a técnicos com nível de qualificação profissional igual ou superior ao nível 4.

3 - As secções regionais funcionam no âmbito de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), sendo geridas por estes serviços periféricos, e integram formadores para ações dirigidas a agricultores, empresários e operadores/trabalhadores.

4 - Em função das habilitações literárias, habilitações profissionais, das competências e da experiência profissional, os formadores podem ser integrados em uma ou mais das seguintes categorias da secção central ou das secções regionais:

a) Formador de sessões teóricas e de práticas simuladas em sala;

b) Formador de sessões práticas simuladas no campo, oficinas ou laboratório;

c) Formador de práticas em contexto de trabalho;

d) Outros formadores, designadamente, perito, tutor, mentor, coach e orientador de estágio.

5 - No âmbito de cada categoria o formador é reconhecido para intervir em áreas de formação e, dentro destas, para ser formador de um ou mais cursos regulamentados pelo MAM, na sua totalidade ou apenas para alguns módulos ou UFCD.

Artigo 5.º

Natureza da inscrição na Bolsa de Formadores

1 - A adesão à Bolsa de Formadores é de natureza voluntária, efetuando-se a requerimento do interessado, e integra uma fase de inscrição e de apresentação dos dados curriculares, uma fase de avaliação e decisão e uma fase de integração.

2 - Pode apresentar o pedido de inscrição todo o interessado que reúna os requisitos definidos no presente despacho e no regulamento específico de cada curso.

3 - O formador que se encontre na situação definida no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, pode igualmente inscrever-se na Bolsa de Formadores, sendo a sua integração válida por um ano, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º

Requisitos para integrar a Bolsa de Formadores

1 - A integração na Bolsa de Formadores é realizada com base na análise dos seguintes requisitos:

a) Habilitações literárias;

b) Habilitações profissionais;

c) Habilitações pedagógicas;

d) Experiência formativa;

e) Experiência profissional.

2 - A discriminação dos diferentes requisitos é feita no regulamento específico de cada curso regulamentado pelo MAM e integrado e sistematizado em Normas Orientadoras a emitir pela DGADR.

3 - Os formadores que à data da publicação do presente despacho integrem a bolsa regional de formadores de uma DRAP, transitam automaticamente para a secção regional da Bolsa de Formadores mantendo-se o seu reconhecimento válido até ao fim do prazo nele determinado.

Artigo 7.º

Inscrição na Bolsa de Formadores

1 - A inscrição na Bolsa de Formadores é realizada por requerimento do interessado sendo dirigido:

a) ao responsável máximo da entidade gestora da secção regional da Bolsa para ações dirigidas a agricultores, empresários e operadores/trabalhadores; ou

b) ao responsável máximo da entidade gestora da secção central da Bolsa para ações dirigidas a técnicos com nível de qualificação profissional igual ou superior ao nível 4.

2 - O requerimento é acompanhado de uma ficha de candidatura devidamente preenchida, cujo modelo consta do regulamento da Bolsa de Formadores, do curriculum vitae e dos comprovativos dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 5.º e indicados no regulamento específico.

3 - A inscrição pode ser efetuada por via eletrónica, através das páginas da Internet das entidades gestoras, por correio eletrónico ou postal quando aquela via não esteja disponível.

Artigo 8.º

Avaliação, decisão e integração na Bolsa de Formadores

1 - O processo de inscrição na Bolsa de Formadores é avaliado pela entidade gestora da secção a que foi dirigido o requerimento e decidido pelo seu responsável máximo.

2 - A avaliação e decisão é efetuada e proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção, suspendendo-se este prazo sempre que forem solicitados novos dados ao requerente.

3 - Quando no âmbito da análise do processo se coloquem dúvidas à entidade gestora quanto à avaliação das competências evidenciadas pelo formador no seu curriculum vitae e nos comprovativos apresentados, a entidade gestora poderá promover uma entrevista técnica de avaliação ou uma prova de avaliação de competências do formador a realizar por um Grupo Técnico de Avaliação (GTA).

4 - Os candidatos são notificados da decisão referida no n.º 2, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão de deferimento traduz-se na inscrição na Bolsa de Formadores nos termos da decisão, sendo emitido pela entidade gestora da secção da Bolsa de Formadores o respetivo certificado de reconhecimento.

Artigo 9.º

Grupo Técnico de Avaliação

1 - O GTA é nomeado pela entidade gestora da secção da Bolsa de Formadores e tem a seguinte constituição:

a) Um representante da entidade gestora da secção da Bolsa de Formadores ligado à área da formação profissional, que preside;

b) Um técnico especialista da entidade gestora da secção da Bolsa de Formadores da área técnica em que o formador pretende ser reconhecido;

c) Um formador, integrante da Bolsa de Formadores, das matérias em que o formador em avaliação pretende ser reconhecido, selecionado pela entidade gestora da secção da Bolsa.

2 - Quando não for possível recrutar o formador referido na alínea c) do número anterior, poderá ser substituído por um segundo técnico da entidade gestora da secção da Bolsa de Formadores com perfil idêntico ao indicado na alínea b) do número anterior.

3 - O GTA tem as seguintes atribuições:

a) Definir o tipo de entrevista ou prova a realizar ao formador face à análise do processo e das respostas às questões colocadas pela entidade gestora e pelo formador;

b) Identificar com clareza as competências que devem ser evidenciadas pelo formador na entrevista ou prova a realizar;

c) Definir um guião de entrevista ou de prova e estabelecer a respetiva grelha de avaliação;

d) Proceder à avaliação do formador relativamente às competências em dúvida, que deve estar explicitada nos instrumentos de avaliação utilizados;

e) Elaborar relatório sobre os procedimentos realizados, as conclusões retiradas e a avaliação efetuada, fundamentando as mesmas e anexando a documentação demonstrativa.

4 - O GTA dispõe de 30 dias úteis para apresentar o relatório indicado na alínea e) do número anterior.

5 - Nos casos em que o processo de avaliação obriga à intervenção de um GTA, a contagem do prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º é suspensa a partir da data do respetivo despacho, retomando-se a contagem a partir da data de despacho do relatório apresentado pelo GTA, sendo neste caso aquele prazo acrescido de mais 5 dias úteis.

Artigo 10.º

Permanência dos formadores na Bolsa de Formadores

1 - A permanência do formador na Bolsa de Formadores depende da comprovação em cada período de cinco anos de atualização técnica e científica, de experiência formativa e de experiência profissional.

2 - A não comprovação referida no número anterior, o não cumprimento dos requisitos exigidos ou das obrigações enquanto formador, podem implicar a suspensão ou exclusão dos formadores da Bolsa de Formadores, nos termos a definir no respetivo regulamento específico de cada curso.

Artigo 11.º

Meios de tutela

Das decisões tomadas pelas entidades gestoras das secções da Bolsa de Formadores, podem os requerentes recorrer para o MAM no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação da decisão.

Artigo 12.º

Deveres e direitos do formador integrado na Bolsa de Formadores

1 - Constituem deveres do formador:

a) Cumprir de forma integral o programa de formação profissional sob sua responsabilidade e para que se encontra reconhecido;

b) Gerir o processo formativo de acordo com o programa estabelecido, empenhando-se em criar condições ao formando para a aquisição de competências necessárias à sua formação;

c) Respeitar a legislação de formação profissional em vigor, designadamente, a sectorial;

d) Ser pontual e assíduo às sessões de formação;

e) Agir com sentido de rigor e responsabilidade na preparação, organização e desenvolvimento das atividades formativas;

f) Avaliar os formandos e os resultados das ações de formação, módulos ou UFCD que ministrar, de acordo com o esquema de avaliação consignado no regulamento do curso;

g) Elaborar de forma responsável os relatórios de reação e de avaliação que lhe forem solicitados pela entidade formadora;

h) Observar as normas de segurança e de saúde no trabalho, bem como de proteção do meio ambiente;

i) Informar e prestar a informação solicitada pela entidade gestora da bolsa sobre a sua atividade como formador reconhecido, para efeito das atividades de avaliação da bolsa e de relatórios anuais;

j) Manter uma constante atualização científica, técnica e pedagógica, designadamente, nas matérias para que está reconhecido.

2 - Constituem direitos do formador:

a) Integrar a lista de formadores reconhecidos no âmbito da Bolsa de Formadores divulgada ao público pelas entidades gestoras da Bolsa e nas respetivas páginas da Internet;

b) Fornecer novos elementos sobre o seu curriculum vitae à entidade gestora e requerer a revisão e atualização dos termos do seu reconhecimento;

c) Receber a informação disponibilizada pela Bolsa de Formadores relativa às atualizações da legislação e regulamentação sectorial, bem como a relativa à atividade de formador nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural;

d) Consultar via Internet os cursos, UFCD e módulos para os quais se encontra reconhecido;

e) Ser envolvido nos processos de avaliação e de inquérito realizados pela Bolsa de Formadores ou pela estrutura de formação profissional do MAM.

Artigo 13.º

Gestão da Bolsa de Formadores

1 - A gestão normativa e técnica e a coordenação geral da Bolsa de Formadores são asseguradas pela DGADR, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente despacho.

2 - Compete à DGADR elaborar o regulamento de gestão normativa e técnica e a coordenação geral da Bolsa de Formadores e proceder à sua atualização, bem como submetê-lo à aprovação da Comissão Técnica da Bolsa.

3 - Sempre que necessário, a DGADR emite Normas Orientadoras sobre a aplicação do presente despacho e do regulamento de gestão normativa e técnica e a coordenação geral, as quais são objeto de parecer favorável prévio da Comissão Técnica da Bolsa de Formadores.

Artigo 14.º

Comissão Técnica da Bolsa de Formadores

1 - A Comissão Técnica da Bolsa (CTB) tem a seguinte composição:

a) Um representante da DGADR, que preside;

b) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Um representante de cada uma das DRAP.

2 - São atribuições da CTB:

a) Analisar e aprovar o regulamento de gestão normativa e técnica e a coordenação geral da Bolsa de Formadores e as devidas atualizações;

b) Analisar e emitir parecer sobre as Normas Orientadoras propostas pela DGADR;

c) Analisar e emitir parecer sobre os processos de contencioso entre entidades gestoras das secções da Bolsa de Formadores e formadores;

d) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de suspensão ou de exclusão de formadores da Bolsa de Formadores;

e) Acompanhar, analisar e avaliar a gestão das secções da Bolsa de Formadores e efetuar as recomendações consideradas necessárias;

f) Apresentar propostas de alteração da regulamentação e do processo de gestão, com vista à melhoria do funcionamento da Bolsa de Formadores e à concretização dos seus objetivos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor nos 30 dias úteis seguintes ao da sua publicação.

25 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

208197033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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