O regime geral do controlo metrológico dos instrumentos de medição consta do Decreto-Lei 291/90 de 20 de setembro, o qual é regulamentado pela Portaria 962/90 de 9 de outubro, bem como pelas portarias específicas aplicáveis a cada um dos instrumentos de medição.
No caso dos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis são aplicáveis as Portarias n.os 963/90, de 9 de outubro e 389/98, de 6 de julho, e no caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidade de líquidos com exclusão da água é aplicável a Portaria 19/2007, de 5 de janeiro.
Nos termos da regulamentação acima mencionada, aqueles instrumentos são anualmente submetidos a verificação periódica, a qual compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), podendo ser delegada nas direções regionais de economia (DRE) ou em entidades de qualificação reconhecida.
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), foi determinada a extinção, por fusão, daquelas DRE, e verificando-se a existência de instrumentos ainda não sujeitos à verificação periódica prevista na regulamentação específica acima referida, correspondente ao ano de 2014, torna-se necessário assegurar a cobertura a nível nacional da realização da referida operação de controlo metrológico por entidades de qualificação reconhecida mediante a prorrogação do prazo legalmente estabelecido.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, na Portaria 962/90, de 9 de outubro, nas Portarias n.os 963/90, de 9 de outubro e 389/98, de 6 de julho, e na Portaria 19/2007, de 5 de janeiro, determino o seguinte:
a) Prorrogar, com caráter excecional, o prazo para a realização, ao nível nacional, da verificação periódica anual dos instrumentos de medição abrangidos pela legislação atrás referida, correspondente ao ano de 2014, até 31 de janeiro de 2015;
b) Prorrogar a delegação de competências atribuída, a título excecional, às entidades qualificadas para a execução das operações de controlo metrológico de primeira verificação e de verificação periódica de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis e de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidade de líquidos com exclusão da água, até 31 de janeiro de 2015;
c) O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
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