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Contrato 664/2014, de 31 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/197/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e a Federação Portuguesa de Judo - Judo Paralímpico e Judo Adaptado

Texto do documento

Contrato 664/2014

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/197/DD/2014

Judo Paralímpico e Judo Adaptado 2014

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I.P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I.P., ou 2.º outorgante; e

3 - A Federação Portuguesa de Judo, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, NIPC 501515674, aqui representado por José Manuel Álvares da Costa e Oliveira, na qualidade de Presidente, adiante designada por FPJ ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A. Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 662-L/2007, de 31 de maio, apoiar a prática das atividades físicas bem como do desporto de forma a promover junto de toda a população portuguesa a adoção de estilos de vida saudáveis, contribuindo para a melhora da sua saúde e bem-estar;

B. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., tem por missão assegurar o planeamento, a execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de Agosto;

C. A Federação Portuguesa de Judo tem por missão a representação, o desenvolvimento, a direção e a regulamentação da prática do Judo em Portugal, envolvendo, para além da dimensão do desporto federado, a sensibilização para a prática da modalidade junto de todos os cidadãos, nomeadamente através da promoção do Judo adaptado para pessoas com deficiência;

D. No âmbito da estratégia de generalização da prática da atividade física e desportiva dos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1. do artigo 6.º, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assim como de acordo com as Orientações Europeias para a Atividade Física, compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., enquanto organismo da Administração Pública central responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado;

E. Nos termos da Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigos 6.º, n.º 2, alínea a), compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e respetivas unidades orgânicas "promover a mobilização da população em geral para a prática desportiva".

F. A atividade física e o desporto assumem um papel fundamental no processo de reabilitação, promoção e inclusão social quer no domínio motor, cognitivo, afetivo-social e psicológico;

G. A Federação Portuguesa de Judo criou o Programa Judo Paralímpico e Judo Adaptado que tem como objetivo a implantação e promoção do Judo junto de todos os cidadãos, independentemente da sua condição, e que se caracteriza por, no primeiro caso, ser dirigido à área da deficiência visual, e no segundo, a todas as outras áreas de deficiência.

H. O referido programa assumirá um âmbito nacional e destina-se a apoiar todos os atletas com deficiência bem como os clubes e as associações que ministrem o ensino do Judo e os seus valores, em classes que os integrem, entre si e com os restantes atletas praticantes;

I. O programa incluirá um conjunto alargado de ações incluindo a demonstração de classes mistas de atletas, em provas do calendário nacional bem como em diferentes locais do país, em parceria com clubes e associações regionais, a realização de provas interpares e ou abertas a outros praticantes, o apoio a atletas que justifiquem o acesso a competições nacionais e a participação em intercâmbios internacionais (como forma de afirmação de modelos de referência desportiva e integração social) e ainda eventos de promoção da prática desta vertente.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela FPJ das atividades constantes do Projeto "Judo Paralímpico e Judo Adaptado", conforme proposta apresentada ao IPDJ, I.P. e ao INR, I.P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I.P. à FPJ, destinado a comparticipar a execução das atividades do Programa Judo Paralímpico e Judo Adaptado, referidas na Cláusula 1.ª, é de 10.000,00(euro) (dez mil euros).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

Cláusula 5.ª

Obrigações da FPJ

São obrigações do FPJ:

a) Organizar e implementar o Programa Desportivo a que reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IPDJ, I. P. e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização das despesas acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitado pelo IPDJ, I.P. e/ou pelo INR, I.P.

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2015, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IPDJ, I.P. e/ou ao INR, I.P, ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização do Programa Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da FPJ, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas na FPJ.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da FPJ

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I.P. e do INR, I.P. quando a FPJ não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I.P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c) d) e/ou e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I.P. e ao INR, I.P o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgantes não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a FPJ obriga-se a restituir ao IPDJ I.P. e ao INR, I.P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à FPJ pelo 1.º e 2.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I.P. e ao INR, I.P., podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I.P. e ao INR, I.P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela FPJ nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa-

O não cumprimento pelo 3.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I.P. e pelo INR. I.P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2014, em três exemplares de igual valor.

18 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, José Manuel Álvares da Costa e Oliveira.

208328212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-L/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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