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Regulamento 568/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 568/2014

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, Regulamento 489/2011, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto, alterado pelo Regulamento 163/2013, publicado no Diário da República n.º 90, 2.ª série, de 10 de maio, define as regras referentes à avaliação dos docentes desta instituição. Após o tratamento dos resultados referentes às primeiras edições e a sua devida apreciação, considerou-se necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações, de modo a facilitar a respetiva aplicação.

Assim, ouvido o Conselho Científico no dia 19 de novembro de 2014, e promovida a discussão pública das alterações correspondentes, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio, e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 7/2010, de 13 de maio, é, nos termos das alíneas c), d) e n), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, aprovado, em 18 de dezembro de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 17.º, 51.º e 53.º, as Tabelas 2, 22, 31 e 33, no Anexo I, e as Tabelas A1, A2 e A4, no Anexo II, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Parâmetros da vertente de ensino

...

a) ...

b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Cursos de Especialização (CFE) e Cursos de Formação Avançada (CFA);

c) ...

d) ...

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

...

a) ...

b) ...

c) Direção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, TeSP, CET, CFE, CFA e planos de formação adicional;

d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c), bem como quaisquer outras funções atribuídas pelos órgãos competentes;

e) ...

Artigo 11.º

Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação

1 - O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2, o(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3 e a(índice i) é o fator de correção aplicável às supervisões.

3 - O fator a(índice i), identificado na fórmula prevista no n.º 1, nas supervisões referentes aos doutoramentos é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, t é o número total de anos, equivalente a frequência em tempo integral, que o estudante demorou a concluir o doutoramento, contando-se para este efeito a data da primeira matrícula.

5 - O fator a(índice i), identificado na fórmula prevista no n.º 1, nas supervisões que não estejam incluídas no n.º 3 assume o valor de 1.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

Subcritério de avaliação de publicações

1 - O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 13, R(índice i) é o fator de correção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 e cp é o número de citações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 51.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e a data de início de funções na Universidade.

10 - Os pontos acumulados para progressão têm de ser obtidos na mesma posição remuneratória, iniciando-se a respetiva contagem quando ocorrer uma alteração de posicionamento.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 53.º

Outras situações excecionais

1 - ...

2 - Na falta de prestação de serviço efetivo no período em avaliação, e desde que esse tipo de impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ANEXO I

Tabela 2

(ver documento original)

Tabela 22

(ver documento original)

Tabela 31

(ver documento original)

Tabela 33

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela A1

(ver documento original)

Tabela A2

(ver documento original)

Tabela A4

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos

É aditado o artigo 53.º-A com a redação seguinte:

Artigo 53.º-A

Adaptação de metas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, a meta é, no respetivo ano ou anos do período em avaliação, devidamente adaptada ao período de um ano, se o impedimento tiver duração inferior ou igual a seis meses, ou adaptada ao período de seis meses, se o impedimento tiver duração superior a seis meses.

2 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade de duração igual ou superior a seis meses e inferior ao triénio em avaliação, a meta é, no ano ou anos do exercício, devidamente adaptada ao ano correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade com a duração fixada no número anterior, mas que se replica no período em avaliação, com interrupções, a meta é, em cada um dos anos correspondentes, adaptada a seis meses.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzem efeitos no dia 01 de janeiro de 2015.

18 de dezembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Assunção.

208322567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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