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Regulamento 163/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 163/2013

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro, Regulamento 489/2011, aprovado em 29 de julho de 2011, e publicado no Diário da República, n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto, está neste momento em vigor, tendo-se detetado, após o apurado tratamento dos resultados e a sua devida apreciação, que o mesmo carecia de algumas conformações e ou aperfeiçoamentos, os quais são acolhidos no presente documento.

Assim, ouvido o Conselho Científico, e promovida a discussão pública das alterações correspondentes, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto nos Estatutos das Carreiras supra identificados, é, nos termos das alíneas c), d) e n), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos, aprovado, em 8 de fevereiro de 2013, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 52.º e 56.º, bem como no Anexo I, as tabelas 1, 2, 3, 5, 11, 12, 13, 14, 17, 20, 21, 22, 25, 28, 29, 30, 31, e no Anexo II, as Tabelas A1, A2, A3 e A4, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Parâmetros da vertente de ensino

...

a) ...

b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), de Cursos de Especialização (CFE) e de Cursos de Formação Avançada (CFA);

c) ...

d) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, a participação em programas de mobilidade docente e a participação em júris de provas académicas.

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente de investigação, criação artística e produção cultural

...

a) ...

b) ...

c) Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento;

d) (Anterior alínea c);

e) (Anterior alínea d);

f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes;

g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente a participação em atividades editoriais, a avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências e outras ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente de cooperação e transferência de conhecimento

...

a) ...

b) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;

c) ...

d) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;

e) Constituição de start-ups e spin-offs;

f) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e ou de tecnologia;

g) Contratos realizados no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento com financiamento público ou privado;

h) Projeto financiado para prova de conceito;

i) Constituição de plataformas tecnológicas ou clubes de empresas;

j) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;

k) Realização de ações de divulgação destinadas às escolas de ensino básico e secundário, bem como à sociedade em geral;

l) Promoção de visitas guiadas ou de outras ações de divulgação e difusão destinadas à sociedade em geral;

m) Cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

n) Cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas.

Artigo 9.º

Critérios e subcritérios de avaliação

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Coordenação e participação em ações de formação (paf).

3 - ...

a) ...

i) ...

b) ...

i) ...

c) ...

i) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

4 - ...

a) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (Pi);

i) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (pi).

b) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria, prémios, outras atividades de divulgação e difusão e outros cargos (Sc);

i) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios (sc);

ii) Outras atividades de divulgação e difusão (oa);

iii) Outros cargos (oc).

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

5 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

6 - ...

Artigo 11.º

Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação

1 - ...

2 - ...

3 - (Omitido.)

4 - Na ponderação das atividades de supervisão de tese, dissertação, projeto, seminário ou estágio apenas são registadas as supervisões individualizadas, implicando, nestes casos, a não contabilização da carga letiva na respetiva unidade curricular.

Artigo 12.º

Subcritério de avaliação de unidades curriculares

1 - ...

2 - Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram lecionadas pelo Avaliado, T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 4, Hs(índice i) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D(índice i) corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), In(índice i) corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no subcritério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e L(índice i) corresponde ao tipo de lecionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 5.

3 - ...

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ(índice i) corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do "Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente", cuja escala é de 1 ('Mau') a 9 ('Muito Bom').

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha gozado de licença sabática e ou de outro tipo de dispensa de serviço docente equivale a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual a 6h, T(índice i) , In(índice i) e L(índice i) igual a 1 e D(índice i) igual a 1,125.

11 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha exercido cargos na Universidade a que se atribui um número de horas de serviço docente, estas equivalem a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual às horas registadas, para esse efeito, no serviço docente, aplicando-se a T(índice i) , In(índice i) e L(índice i) o disposto no número anterior e a D(índice i) o disposto no n.º 3 em que, para este efeito, o SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

Artigo 13.º

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais

1 - O subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais, considerados como aqueles em que a Universidade colabora com uma ou mais instituições internacionais de ensino e ou de investigação, é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - ...

Artigo 15.º

Subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente

1 - O subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente, em que o Avaliado se desloca para colaboração com outra instituição de ensino superior e ou de investigação, no âmbito da atividade letiva, é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de participações em programas de mobilidade docente e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i.

Artigo 17.º

(novo artigo 18.º)

Subcritério de avaliação de projetos e redes

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de projetos e redes concluídos, T(índice i) é o tipo de participação no projeto ou rede, de acordo com a classificação fixada na tabela 15, R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores no projeto, F(índice i) é o montante do financiamento para a Universidade em milhares de euros, F é o montante do financiamento para a Universidade, de acordo com a respetiva área, em milhares de euros, calculado com base no financiamento recomendado dos projetos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) nas três convocatórias anteriormente publicadas, Ns é o número total de candidaturas submetidas a programas de financiamento como responsável geral ou responsável local do projeto e S(índice i) é o tipo de candidatura submetida de acordo com a classificação fixada na tabela 16.

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do n.º 2, as ações de supervisão de trabalhos de pós-doutoramento são calculadas anualmente, desde que estas ações tenham duração superior a seis meses, sendo F(índice i) igual a zero.

Artigo 22.º

(novo artigo 23.º)

Subcritério de avaliação de propriedade intelectual, legislação e normas

1 - O subcritério de avaliação de registos de propriedade intelectual, legislação e normas é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade intelectual e da submissão dos formalismos prévios inerentes e de participações na elaboração de projetos normativos e normas técnicas, T(índice i) é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 23, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objeto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 23.

4 - ...

5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores.

Artigo 23.º

(novo artigo 24.º)

Subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios

1 - O subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços e consultoria, com financiamento direto da entidade beneficiária, bem como prémios é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de ações concluídas, T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 24, C(índice i) é o fator de correção correspondente ao valor do financiamento auferido pela Universidade, de acordo com o fixado na tabela 25, O(índice i) é o tipo de participação na ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 26, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.

3 - O fator de correção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores da Universidade envolvidos nas ações.

5 - Para efeitos do n.º 2, nas ações, constantes da tabela 24, relacionadas com a constituição de spin-off, start-up's, plataformas tecnológicas e clubes de empresas ou com a atribuição de prémios, as quais não envolvam um valor económico, C(índice i) é igual a um.

Artigo 26.º

(novo artigo 27.º)

Subcritério de avaliação de cargos de gestão

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o Avaliado exerça, no mesmo semestre, igual tipo de cargo referente ao mesmo ciclo de estudos, mas em cursos distintos, os estudantes, para efeitos da tabela 31, são somados.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 29.º

(novo artigo 30.º)

Perfil do avaliado

1 - ...

2 - Nos termos do número anterior, o perfil é fixado pelo Diretor da respetiva unidade orgânica, individualmente para cada Avaliado, considerando as especificidades da unidade orgânica e da área disciplinar em que se insere, os recursos disponíveis, o tipo de contrato do Avaliado e o modo como a estratégia da unidade orgânica contribui para a estratégia global da Universidade.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso dos professores convidados a tempo parcial, é, para efeitos de avaliação, considerada apenas a vertente de ensino, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º

6 - ...

7 - ...

Artigo 30.º

(novo artigo 31.º)

Definição de função de valoração

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da função seguinte:

(ver documento original)

3 - A função identificada no número anterior é calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é contínua, limitada e crescente, com (ver documento original) igual a 0, sendo, que em regra, o parâmetro n assume o valor 2, podendo o Reitor fixar outro valor, sem prejuízo do estabelecido para a meta e o teto definidos no artigo 33.º

Artigo 32.º

(novo artigo 33.º)

Definição da meta e teto

1 - ...

2 - ...

Artigo 33.º

(novo artigo 34.º)

Fatores de correção

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º, é aplicável um fator de correção calculado em função direta da percentagem de contratação, considerando-se que, para este efeito, 100 % corresponde a 15 horas.

Artigo 36.º

(novo artigo 37.º)

Instrução do processo

1 - ...

2 - ...

3 - Após a definição do perfil, conforme o disposto no n.º 1, o Avaliado pode inserir na plataforma informática, desenvolvida para o efeito, toda a informação relevante referente ao período de avaliação, devendo obrigatoriamente validar o respetivo registo durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...

Artigo 52.º

(novo artigo 53.º)

Outras situações excecionais

1 - ...

2 - Na falta de prestação de serviço efetivo durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores, desde que esse tipo de impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.

3 - ...

4 - ...

5 - Ao Reitor, bem como aos docentes que desempenhem funções de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o Desempenho muito bom e a classificação quantitativa de 79,99.

6 - A classificação quantitativa identificada no número anterior é, para efeitos do presente Regulamento, fixa e inalterável.

Artigo 56.º

(novo artigo 57.º)

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2011

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos da avaliação consagrada, no período de 2004 a 2011, aplica-se o regime consagrado nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º

ANEXO I

Tabela 1

(ver documento original)

Tabela 2

(ver documento original)

Tabela 3

(ver documento original)

Tabela 5

(ver documento original)

Tabela 11

(nova Tabela 13)

(ver documento original)

Tabela 12

(nova Tabela 14)

(ver documento original)

Tabela 13

(nova Tabela 15)

(ver documento original)

Tabela 14

(nova Tabela 16)

(ver documento original)

Tabela 17

(nova Tabela 19)

(ver documento original)

Tabela 20

(nova Tabela 22)

(ver documento original)

Tabela 21

(nova Tabela 23)

(ver documento original)

Tabela 22

(nova Tabela 24)

(ver documento original)

Tabela 25

(nova Tabela 27)

(ver documento original)

Tabela 28

(nova Tabela 30)

(ver documento original)

Tabela 29

(nova Tabela 31)

(ver documento original)

Tabela 30

(nova Tabela 32)

(ver documento original)

Tabela 31

(nova Tabela 33)

(ver documento original)

ANEXO II

Coeficientes relativos e metas a aplicar nos subsistemas de ensino universitário (A1 e A2) e politécnico (A3 e A4)

1 - Subsistema de ensino universitário

Tabela A1

(ver documento original)

Tabela A2

(ver documento original)

2 - Subsistema de ensino politécnico

Tabela A3

(ver documento original)

Tabela A4

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos

É aditado o artigo 15.º-A (novo artigo 16.º) e, no Anexo I, são aditadas as tabelas 10-A, 10-B e 22-A, que, na republicação, revestem a numeração 11, 12 e 25, e que passam a ter a redação seguinte:

Artigo 15.º-A

(novo artigo 16.º)

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em ações de formação

1 - O subcritério de avaliação da coordenação e participação em ações de formação no âmbito do ensino é ponderado da seguinte forma:

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 11, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 12, e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i.

3 - Para efeitos do número anterior, só são consideradas as ações de formação que não fazem parte integrante da atividade do Avaliado na Universidade e em que este não aufere qualquer remuneração pela realização destas atividades suplementares.

Tabela 10-A

(nova Tabela 11)

(ver documento original)

Tabela 10-B

(nova Tabela 12)

(ver documento original)

Tabela 22-A

(nova Tabela 25)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Omissões

É omitida, no Anexo I, a anterior tabela 23.

Artigo 4.º

Republicação

Em decorrência das alterações, aditamentos e omissões constantes dos artigos anteriores, é republicado, no Anexo A, a versão atualizada do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro produzem efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

8 de fevereiro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 4.º)

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula o regime de avaliação de desempenho aplicável aos docentes da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado por ECDU) e no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante designado por ECDESP).

2 - O presente Regulamento, de acordo com o disposto no número anterior, aplica-se aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade rege-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade, e subordina-se, em especial e nos termos dos artigos 74-A.º do ECDU e 35-A.º do ECDESP, aos princípios seguintes:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes enunciadas nos artigos 4.º do ECDU e 2.º-A do ECDESP, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o respetivo Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado nos Estatutos para concursos.

2 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade pauta-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da Universidade;

b) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área disciplinar, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios da avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos pelos Avaliados e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade, adiante designado por CCADUA;

d) Obrigatoriedade, garantindo que os Avaliados se envolvem no processo de avaliação.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que o contrato do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros, critérios e subcritérios

Artigo 4.º

Vertentes

1 - A avaliação dos docentes é, na medida em que as mesmas lhe tenham estado afetas no período a que se reporta a avaliação, e considerando a especificidade de cada área disciplinar, efetuada com base nas seguintes vertentes de atividade do docente:

a) Ensino;

b) Investigação, criação artística e produção cultural;

c) Extensão universitária, valorização económica e social do conhecimento, doravante designada por cooperação e transferência de conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes resulta de um conjunto de parâmetros da atividade dos Avaliados, repartidos em diversos critérios e subcritérios de avaliação, identificados no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Parâmetros da vertente de ensino

Na vertente de ensino são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção de material didático-pedagógico, designadamente publicações e edições de livros, aplicações informáticas e protótipos experimentais;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), de Cursos de Especialização (CFE) e de Cursos de Formação Avançada (CFA);

c) Lecionação e coordenação das unidades curriculares;

d) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, a participação em programas de mobilidade docente e a participação em júris de provas académicas.

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente de investigação, criação artística e produção cultural

Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e atas de conferências;

b) Coordenação e participação em projetos, nacionais e internacionais;

c) Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento;

d) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;

e) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD's e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;

f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes;

g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente a participação em atividades editoriais, a avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências e outras ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente de cooperação e transferência de conhecimento

Na vertente de cooperação e transferência de conhecimento são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;

b) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;

c) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas técnicas;

d) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;

e) Constituição de start-ups e spin-offs;

f) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e ou de tecnologia;

g) Contratos realizados no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento com financiamento público ou privado;

h) Projeto financiado para prova de conceito;

i) Constituição de plataformas tecnológicas ou clubes de empresas;

j) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;

k) Realização de ações de divulgação destinadas às escolas de ensino básico e secundário, bem como à sociedade em geral;

l) Promoção de visitas guiadas ou de outras ações de divulgação e difusão destinadas à sociedade em geral;

m) Cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

n) Cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas.

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente de gestão universitária são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino e ou de ensino e investigação e ou de unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;

b) Direção de unidades básicas e ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;

c) Direção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, CET, CFE, CFA e planos de formação adicional;

d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c) bem como quaisquer outros cargos atribuídos pelos órgãos competentes;

e) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços.

Artigo 9.º

Critérios e subcritérios de avaliação

1 - Para cada uma das vertentes identificadas, nos termos consagrados nos artigos 4.º a 8.º, são fixados os critérios e subcritérios de avaliação enunciados nos n.os 2 a 5.

2 - Na vertente de ensino (E), identificada no artigo 5.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Conteúdos didático-pedagógicos (Cp);

i) Conteúdos didático-pedagógicos (cp);

b) Ciclos de Estudo (Ce);

i) Acompanhamento e orientação (ao);

ii) Unidades curriculares (uc);

c) Outras atividades relacionadas com a atividade de ensino (Oe);

i) Coordenação e participação de programas conjuntos internacionais (cc);

ii) Participação em júris de provas académicas (jp);

iii) Participação em programas de mobilidade docente (pm);

iv) Coordenação e participação em ações de formação (paf);

3 - Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural (I), identificada no artigo 6.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Publicações (Pb);

i) Publicações (pb);

b) Projetos e redes (Pj);

i) Projetos e redes (pj);

c) Criação artística e produção cultural (Capc);

i) Criação artística e produção cultural (capc);

d) Outras atividades e méritos relacionados com a vertente de investigação, criação artística e produção cultural (Om);

i) Organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural (dd);

ii) Prémios e menções relevantes (pr);

iii) Outras atividades e méritos (om).

4 - Na vertente de cooperação e transferência do conhecimento (T), identificada no artigo 7.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (Pi);

i) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (pi).

b) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria, prémios, outras atividades de divulgação e difusão e outros cargos (Sc);

i) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios (sc);

ii) Outras atividades de divulgação e difusão (oa);

iii) Outros cargos (oc).

5 - Na vertente de gestão universitária (G), identificada no artigo 8.º, é utilizado o seguinte critério e subcritérios de avaliação:

a) Cargos de gestão e participação em júris (Cgpj);

i) Cargos de gestão (cg);

ii) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal (jcp);

iii) Participação em júris para aquisição de bens ou serviços (js).

6 - As atividades desenvolvidas, no âmbito dos subcritérios identificados nos n.os 2 a 5, são contabilizadas, apenas uma vez, tendo em conta o estipulado nos artigos 10.º a 29.º

Artigo 10.º

Subcritério de avaliação de conteúdos didático-pedagógicos

1 - O subcritério de avaliação de conteúdos didático-pedagógicos é ponderado através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de conteúdos didático-pedagógicos, T(índice i) é o tipo de conteúdo didático-pedagógico, de acordo com a classificação fixada na tabela 1, e R(índice i) é o fator de correção ao número de autores.

3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.

Artigo 11.º

Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação

1 - O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3.

3 - Na ponderação das atividades de supervisão de tese, dissertação, projeto, seminário ou estágio apenas são registadas as supervisões individualizadas, implicando, nestes casos, a não contabilização da carga letiva na respetiva unidade curricular.

Artigo 12.º

Subcritério de avaliação de unidades curriculares

1 - O subcritério de avaliação de unidades curriculares é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram lecionadas pelo Avaliado, T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 4, Hs(índice i) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D(índice i) corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), In(índice i) corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no subcritério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e L(índice i) corresponde ao tipo de lecionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 5.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, D(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ(índice i) corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do "Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente", cuja escala é de 1 ('Mau') a 9 ('Muito Bom').

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ(índice i) igual a 6, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.

7 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2, In(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

8 - Para efeitos de In(índice i), nos n.os 1, 2 e 7, considera-se que a corresponde ao somatório do número de dias de atraso no lançamento de sumários após o término do respetivo semestre e do número de dias de atraso no lançamento de pautas de acordo com o calendário estabelecido para o efeito.

9 - Para efeitos dos n.os 7 e 8, In(índice i) é igual a 0,8 se a for igual ou superior a 28.

10 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha gozado de licença sabática e ou de outro tipo de dispensa de serviço docente equivale a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual a 6h, T(índice i) , In(índice i) e L(índice i) igual a 1 e D(índice i) igual a 1,125.

11 - Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha exercido cargos na Universidade a que se atribui um número de horas de serviço docente, estas equivalem a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual às horas registadas, para esse efeito, no serviço docente, aplicando-se a T(índice i) , In(índice i) e L(índice i) o disposto no número anterior e a D(índice i) o disposto no n.º 3 em que, para este efeito, o SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

Artigo 13.º

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais

1 - O subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais, considerados como aqueles em que a Universidade colabora com uma ou mais instituições internacionais de ensino e ou de investigação, é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de programas conjuntos internacionais, T(índice i) é o tipo de programa conjunto internacional, de acordo com a classificação fixada na tabela 6, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 7.

Artigo 14.º

Subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas

1 - O subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de provas realizadas em que o Avaliado integra o júri, excluindo os casos em que o Avaliado é orientador, T(índice i) é o tipo de prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 8, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 9, e A(índice i) é o âmbito territorial da prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 10.

Artigo 15.º

Subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente

1 - O subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente, em que o Avaliado se desloca para colaboração com outra instituição de ensino superior e ou de investigação, no âmbito da atividade letiva, é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de participações em programas de mobilidade docente e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i.

Artigo 16.º

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em ações de formação

1 - O subcritério de avaliação da coordenação e participação em ações de formação no âmbito do ensino é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 11, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 12, e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i.

3 - Para efeitos do número anterior, só são consideradas as ações de formação que não fazem parte integrante da atividade do Avaliado na Universidade e em que este não aufere qualquer remuneração pela realização destas atividades suplementares.

Artigo 17.º

Subcritério de avaliação de publicações

1 - O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 13, R(índice i) é o fator de correção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 e cp corresponde ao número de citações ocorridas no período de avaliação referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.

3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a(índice i) é o número de autores da publicação.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, e em especial no que se refere à aplicação da tabela 13, deve ser considerado o disposto nas seguintes alíneas:

a) O Conselho Científico aprova, por cada área disciplinar, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas, a listagem de revistas, procedendo à classificação das mesmas como de tipo 'A', 'B' e 'C'.

b) Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista de elevada qualidade que se classifica entre os 25 % do total de revistas da área disciplinar com fator de impacto ou prestígio mais elevado, não podendo ultrapassar um número total de 50 revistas por área disciplinar;

c) Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista de grande qualidade cujo fator de impacto ou prestígio se enquadra nos 35 % do total de revistas imediatamente abaixo das revistas tipo 'A'.

d) Por revista do tipo 'C' entendem-se todas aquelas que integram a listagem de revistas e não estão classificadas como sendo de tipo 'A' ou 'B'.

e) Em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, podem ser selecionadas, por cada área disciplinar, até cinco conferências de elevado prestígio para integrar o grupo de revistas do tipo 'A' e 10 conferências de grande prestígio para integrar o grupo das revistas do tipo 'B', não podendo, em qualquer caso, o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' e 'B' exceder os limites definidos nas alíneas b) e c);

f) Para efeitos da alínea anterior, as conferências do tipo 'A' e 'B' têm, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a, respetivamente, 20 % e 30 %;

g) O Conselho Científico procede à uniformização de todas as listas propostas e aprovadas de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os Avaliados, independentemente das áreas onde estejam integrados.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e sempre que não for possível a identificação de fatores de impacto ou prestígio, em determinada área disciplinar, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de revistas classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

7 - Para efeitos de aplicação do disposto na alíneas f) do n.º 5, e sempre que não for possível obter listagens das taxas de aceitação das conferências consideradas, em determinada área disciplinar, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de conferências classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

8 - As propostas de listagens apresentadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 requerem a validação pelo Conselho Científico.

Artigo 18.º

Subcritério de avaliação de projetos e redes

1 - O subcritério de avaliação de projetos e redes é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de projetos e redes concluídos, T(índice i) é o tipo de participação no projeto ou rede, de acordo com a classificação fixada na tabela 15, R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores no projeto, F(índice i) é o montante do financiamento para a Universidade em milhares de euros, F é o montante do financiamento para a Universidade, de acordo com a respetiva área, em milhares de euros, calculado com base no financiamento recomendado dos projetos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) nas três convocatórias anteriormente publicadas, Ns é o número total de candidaturas submetidas a programas de financiamento como responsável geral ou responsável local do projeto e S(índice i) é o tipo de candidatura submetida de acordo com a classificação fixada na tabela 16.

3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores doutorados da Universidade envolvidos no projeto.

5 - Para efeitos do n.º 2, as ações de supervisão de trabalhos de pós-doutoramento são calculadas anualmente, desde que estas ações tenham duração superior a seis meses, sendo F(índice i) igual a zero.

Artigo 19.º

Subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural

1 - O subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 17, O(índice i) é o nível de exigência da ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 18, e R(índice i) é o fator de correção ao número de autores.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos casos em não seja aplicável, O(índice i) é igual a 1.

4 - O fator de correção R(índice i), definido nos termos do número anterior, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.

Artigo 20.º

Subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural

1 - O subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 19, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 20, e R(índice i) é o fator de correção ao número de participantes na ação.

3 - O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na ação.

Artigo 21.º

Subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes

1 - O subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes recebidos é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de prémios e menções relevantes recebidos e T(índice i) é o tipo de prémio, de acordo com a classificação fixada na tabela 21.

Artigo 22.º

Subcritério de avaliação de outras atividades e méritos

1 - O subcritério de avaliação de outras atividades e méritos é calculado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas e T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 22.

Artigo 23.º

Subcritério de avaliação de propriedade intelectual, legislação e normas

1 - O subcritério de avaliação de registos de propriedade intelectual, legislação e normas é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade intelectual e da submissão dos formalismos prévios inerentes e de participações na elaboração de projetos normativos e normas técnicas, T(índice i) é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 23, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objeto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 23.

4 - O fator de correção R(índice i), previsto no n.º 2, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores.

Artigo 24.º

Subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios

1 - O subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços e consultoria, com financiamento direto da entidade beneficiária, bem como prémios é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de ações concluídas, T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 24, C(índice i) é o fator de correção correspondente ao valor do financiamento auferido pela Universidade, de acordo com o fixado na tabela 25, O(índice i) é o tipo de participação na ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 26, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.

3 - O fator de correção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores da Universidade envolvidos nas ações.

5 - Para efeitos do n.º 2, nas ações, constantes da tabela 24, relacionadas com a constituição de spin-off, start-up's, plataformas tecnológicas e clubes de empresas ou com a atribuição de prémios, as quais não envolvam um valor económico, C(índice i) é igual a um.

Artigo 25.º

Subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão

1 - O subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 27, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 28, e R(índice i) é o fator de correção ao número de participantes na ação.

3 - O fator de correção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na ação.

Artigo 26.º

Subcritério de avaliação de outros cargos

1 - O subcritério de avaliação de outros cargos no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de cargos desempenhados e C(índice i) é o tipo de cargo, de acordo com a classificação fixada na tabela 29.

Artigo 27.º

Subcritério de avaliação de cargos de gestão

1 - O subcritério de avaliação de cargos de gestão é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo Avaliado e Cs(índice i) é a ponderação atribuída aos cargos de gestão universitária em cada semestre, de acordo com as tabelas 30 a 33, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando o Avaliado exerça, no mesmo semestre, igual tipo de cargo referente ao mesmo ciclo de estudos, mas em cursos distintos, os estudantes, para efeitos da tabela 31, são somados.

4 - A ponderação de cargos em organizações de ensino e ou científicas, nacionais e internacionais, e de outros que sejam considerados relevantes pelo CCADUA, e não estejam previstos nas tabelas 30 a 33, é fixada pelo Reitor da Universidade.

5 - Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 32, considera-se:

(ver documento original)

Artigo 28.º

Subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal

1 - O subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos realizados em que o Avaliado fez parte do júri e T(índice i) é o tipo de concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 34.

Artigo 29.º

Subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços

1 - O subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos em que o Avaliado integrou o júri, T(índice i) é o tipo de procedimento, de acordo com a classificação fixada na tabela 35, e O(índice i) corresponde ao âmbito territorial do concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 36.

CAPÍTULO III

Definições e sistema de classificação

Artigo 30.º

Perfil do Avaliado

1 - O perfil do Avaliado é validado pelo Reitor, sob proposta do Diretor da respetiva unidade orgânica, ouvido o visado.

2 - Nos termos do número anterior, o perfil é fixado pelo Diretor da respetiva unidade orgânica, individualmente para cada Avaliado, considerando as especificidades da unidade orgânica e da área disciplinar em que se insere, os recursos disponíveis, o tipo de contrato do Avaliado e o modo como a estratégia da unidade orgânica contribui para a estratégia global da Universidade.

3 - O perfil do Avaliado, configurado nos termos do número anterior, é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente, de acordo com os limiares definidos, consoante o subsistema de ensino aplicável, nas tabelas A1 ou A3 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Às metas (ver documento original), nos termos configurados no artigo 33.º, são aplicados os valores constantes, consoante o subsistema de ensino aplicável, nas tabelas A2 ou A4 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo de o Reitor poder, no período identificado no número anterior, alterar estes valores com base em critérios previamente definidos.

5 - No caso dos professores convidados a tempo parcial, é, para efeitos de avaliação, considerada apenas a vertente de ensino, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º

6 - O Diretor pode propor ao Reitor, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a fixação de coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente diversos dos que estão fixados nas tabelas A1 ou A3 do Anexo II do presente Regulamento.

7 - No caso de alteração das circunstâncias que fundamentaram a definição do perfil do Avaliado, este pode requerer a redefinição do mesmo, ao abrigo do princípio da ponderação segundo a afetação efetiva a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 31.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (ver documento original) converte o somatório dos resultados (ver documento original) nos vários subcritérios de avaliação (ver documento original), do critério de avaliação Y da vertente X no valor (ver documento original) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da função seguinte:

(ver documento original)

3 - A função identificada no número anterior é calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é contínua, limitada e crescente, com (ver documento original) igual a 0, sendo, que em regra, o parâmetro n assume o valor 2, podendo o Reitor fixar outro valor, sem prejuízo do estabelecido para a meta e o teto definidos no artigo 33.º

Artigo 32.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (ver documento original) estabelece o coeficiente relativo da vertente X no conjunto das vertentes, sendo que a soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.

2 - O coeficiente de ponderação w(elevado a X) estabelece o peso relativo do critério de avaliação Y na vertente X, sendo que a soma de todos os coeficientes de ponderação dos critérios de uma vertente é igual a 1.

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação Y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores:

(ver documento original)

4 - Nos casos em que o Avaliado é contratado a tempo parcial o coeficiente de ponderação tem em consideração a percentagem definida no respetivo contrato.

Artigo 33.º

Definição da meta e teto

1 - A meta (ver documento original) do critério de avaliação Y da vertente X, definida para efeitos de avaliação, exprime o desempenho pretendido para o Avaliado durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º é definida de modo a que a função na meta (ver documento original) seja igual a 60 e o teto igual a 100.

Artigo 34.º

Fatores de correção

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Diretor da unidade orgânica a que pertence o Avaliado pode propor ao Reitor a aplicação de um fator de correção à classificação intermédia obtida em cada um dos critérios de avaliação das vertentes de ensino e de gestão universitária.

2 - O fator de correção referido no número anterior pode variar entre 0,75 e 1,5.

3 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 30.º, é aplicável um fator de correção calculado em função direta da percentagem de contratação, considerando-se que, para este efeito, 100 % corresponde a 15 horas.

Artigo 35.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Apuramento do valor (ver documento original) em cada subcritério Z do critério Y da vertente X;

b) Apuramento do valor do critério Y da vertente X por intermédio do somatório dos resultados dos respetivos subcritérios;

c) Conversão do valor do critério Y da vertente X no valor C(elevado a X), nos termos estabelecidos no artigo 33.º;

d) Apuramento da classificação intermédia do critério Y da vertente X, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

e) Aplicação dos fatores de correção previstos no artigo anterior, nos casos aplicáveis;

f) Apuramento da classificação intermédia (CI) do Avaliado através do somatório da classificação intermédia dos vários critérios das quatro vertentes de avaliação (ver documento original);

g) A classificação final (CF) do Avaliado é obtida com base na sua classificação intermédia (CI) de acordo com os limiares a seguir indicados:

i) CF igual a 'Excelente' se CI for igual ou superior a 80;

ii) CF igual a 'Muito Bom' se CI for superior ou igual a 50 e inferior a 80;

iii) CF igual a 'Bom' se CI for superior ou igual a 20 e inferior a 50;

iv) CF igual a 'Inadequado' se CI for inferior a 20.

h) Os valores dos limiares identificados na alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico.

2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final (CF), sem prejuízo da classificação intermédia (CI) ser utilizada para seriar os Avaliados.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 36.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Audiência dos Avaliados;

d) Homologação;

e) Impugnação.

Artigo 37.º

Instrução do processo

1 - Os perfis dos Avaliados são definidos, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano civil de cada triénio, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 30.º

2 - As propostas de listagens de revistas e conferências do tipo 'A' e 'B' são remetidas pelos Diretores das unidades orgânicas, até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao período de avaliação, ao Conselho Científico, que, até ao dia 31 de dezembro, aprova as propostas submetidas.

3 - Após a definição do perfil, conforme o disposto no n.º 1, o Avaliado pode inserir na plataforma informática, desenvolvida para o efeito, toda a informação relevante referente ao período de avaliação, devendo obrigatoriamente validar o respetivo registo durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º o Avaliado regista na plataforma informática a informação identificado no número anterior 30 dias antes do término do contrato.

Artigo 38.º

Avaliação

1 - Durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação, o CCADUA verifica, analisa e valida os dados registados pelos Avaliados.

2 - O CCADUA pode, sempre que necessário, contactar os Avaliados e os serviços e ou unidades para esclarecer dúvidas ou outros aspetos suscitados durante o processo de avaliação.

Artigo 39.º

Audiência dos avaliados

1 - Concluída a fase de avaliação o CCADUA procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de 10 dias, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.

2 - Após pronúncia do Avaliado, o CCADUA, no prazo de 10 dias, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.

Artigo 40.º

Homologação

1 - Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o CCADUA remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, e após a sua obtenção, ao Reitor, para efeitos de homologação.

2 - O Reitor profere decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

3 - Após a homologação dos resultados, as avaliações são remetidas ao CCADUA, que procede à notificação dos Avaliados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Impugnação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADUA.

3 - A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis, sem prejuízo do recurso aos meios extrajudiciais de resolução de litígios previstos no artigo 59.º

Artigo 42.º

Publicidade

1 - Os resultados quando fundamentam, no período em que são atribuídos, a alteração de posição remuneratória são objeto de publicitação, sem prejuízo de os processos individuais deterem caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao Avaliado e ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

3 - O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 43.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação da Universidade:

a) Os Avaliados;

b) Os Diretores das unidades orgânicas;

c) Os Estudantes;

d) O CCADUA;

e) Os Conselhos de coordenação científica e pedagógica;

f) O Reitor.

Artigo 44.º

Avaliado

1 - O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do seu desenvolvimento profissional, incumbindo-lhe o registo dos dados necessários ao processo de avaliação nos termos do presente Regulamento.

2 - Todos os Avaliados, inclusos no artigo 1.º, devem participar no processo de avaliação de desempenho, sob pena de a respetiva recusa ser passível de constituir infração disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 45.º

Diretores das unidades orgânicas

Cabe aos Diretores das unidades orgânicas a audição dos Avaliados da respetiva unidade, relativamente à fixação dos coeficientes de cada vertente considerados na definição dos próprios perfis, e a apresentação das propostas finais ao Reitor para validação.

Artigo 46.º

Estudantes

Os Estudantes emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito disponível no SGQ, cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho, conforme definido no artigo 12.º

Artigo 47.º

CCADUA

1 - O CCADUA tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Científico, que preside;

b) Três membros do Conselho Científico designados por este órgão, de entre os professores catedráticos e os coordenadores principais ou, na falta destes últimos, os professores coordenadores.

c) Os Diretores das unidades orgânicas da Universidade.

2 - O CCADUA pode, se assim o entender, requerer ao Reitor a nomeação de, no máximo, quatro coadjuvantes para o assessorar no processo de avaliação.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete nomeadamente ao CCADUA:

a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho aos docentes;

b) Garantir o rigor da informação introduzida pelos Avaliados em articulação com os mesmos e com as unidades orgânicas e os serviços da Universidade;

c) Notificar os Avaliados;

d) Emitir parecer sobre as regras que visem assegurar o justo equilíbrio da distribuição dos resultados em cada unidade orgânica;

e) Elaborar de um relatório de avaliação de desempenho global dos docentes;

f) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Reitor;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos a apreciação pelo Conselho Científico, Conselho Pedagógico ou Reitor.

Artigo 48.º

Conselhos de Coordenação Científica e Pedagógica

1 - Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:

a) Designar, de entre os seus membros, os três elementos que integram o CCADUA;

b) Validar as avaliações propostas.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico supervisionar o SGQ e analisar os seus resultados, nomeadamente os provenientes da aplicação do inquérito pedagógico aos estudantes, elaborando relatórios finais, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 12.º

Artigo 49.º

Reitor

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor supervisionar o processo de avaliação e proporcionar as condições necessárias à sua concretização, de acordo com o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente através do desenvolvimento das ações seguintes:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação da Universidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;

c) Validar os perfis dos Avaliados, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas;

d) Alterar os coeficientes de ponderação de cada vertente de avaliação para cada Avaliado, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas;

e) Decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do presente Regulamento;

f) Aprovar o relatório de avaliação previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 47.º, ouvido o Conselho Científico;

g) Decidir os incidentes suscitados no âmbito do processo de avaliação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação de desempenho

Artigo 50.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 51.º

3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de três pontos negativos no final do triénio.

4 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 51.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino universitário, e no artigo 35.º-C do ECDESP, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Universidade.

3 - Na elaboração do orçamento anual, a Universidade deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 - O Reitor, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade.

5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

7 - Se, depois de aplicado o estipulado no n.º 5, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que satisfaçam o referido no número anterior, os quais podem beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, com efeitos a partir do ano seguinte àquele em que tenham completado os pontos necessários à mudança de posição, correspondendo cada ano a um terço da pontuação definida no artigo 50.º, n.º 3, alíneas a) a c).

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória e o tempo de serviço na categoria.

10 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.

CAPÍTULO VII

Regime excecional de avaliação

Artigo 52.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos Avaliados nas vertentes de ensino, investigação, criação artística e produção cultural, cooperação e transferência de conhecimento e gestão universitária, de acordo com os critérios previamente publicitados e com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.

2 - Os Avaliadores são nomeados pelo Reitor, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, em número mínimo de três e de entre os docentes da mesma unidade orgânica cuja categoria seja superior à do Avaliado.

3 - Sempre que a avaliação por ponderação curricular seja requerida por um docente com a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal, é nomeada, pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, uma Comissão de Avaliação, constituída por um mínimo de dois e um máximo de seis membros, de entre os docentes da Universidade de igual categoria.

4 - Para efeitos de ponderação curricular, o Avaliado deve entregar documentação relevante que permita, aos Avaliadores e ou à Comissão de Avaliação, fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, que respeita a escala de avaliação definida no artigo 35.º

6 - O processo de avaliação por ponderação curricular, após a audição do Avaliado, deve ser ratificado pelo Conselho Científico e homologado pelo Reitor.

Artigo 53.º

Outras situações excecionais

1 - Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento, o Avaliado pode requerer ao Reitor, 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação ao novo enquadramento.

2 - Na falta de prestação de serviço efetivo durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores, desde que esse tipo de impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.

3 - O disposto nos números anteriores não invalida que os Avaliados possam requerer a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 52.º

4 - As normas previstas no presente Regulamento são objeto de adaptação para os docentes que requeiram a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - Ao Reitor, bem como aos docentes que desempenhem funções de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o Desempenho muito bom e a classificação quantitativa de 79,99.

6 - A classificação quantitativa identificada no número anterior é, para efeitos do presente Regulamento, fixa e inalterável.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 54.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de acordo com as regras constantes neste normativo.

2 - O número de pontos a atribuir aos Avaliados é o de um por cada ano não avaliado, sendo esta decisão comunicada pelo Diretor da unidade orgânica a cada Avaliado.

3 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 15 dias após a comunicação do número anterior, pode ser realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a escala de avaliação a utilizar, por ano de avaliação, e respetivas menções qualitativas é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho muito bom;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo, a que corresponde Desempenho bom;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho inadequado.

5 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas igual ou superior a Desempenho Muito Bom e, de entre estas, 5 % do total de docentes para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

6 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor tendo em conta o justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 55.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2011

1 - À avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2011 é atribuída aos docentes a classificação de Desempenho bom, relativamente a cada um desses anos.

2 - Em substituição da classificação atribuída nos termos do número anterior, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 52.º, e com utilização da escala de avaliação constante do n.º 4 do artigo anterior.

3 - As classificações aplicadas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Avaliações através de ponderação curricular nos anos de 2004 a 2011

1 - Para efeitos de avaliação, através de ponderação curricular, nos anos de 2004 a 2011, os Avaliados podem solicitar que se utilize como referência o modelo de avaliação desenvolvido no Capítulo II do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a valoração do subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é realizada de acordo com a tabela 37 e a do subcritério de avaliação de gestão universitária de acordo com as tabelas 38 a 43.

3 - Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 40, considera-se a seguinte escala:

(ver documento original)

Artigo 57.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2011

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2011 têm as consequências previstas nos artigos 50.º e 51.º deste Regulamento, à exceção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de 10 pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos à data de 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que se obtenham 10 pontos.

3 - Os pontos obtidos pelo Avaliado, nas avaliações de 2004 a 2011, que não produzam alterações no posicionamento remuneratório, são considerados, no futuro, no total acumulado.

4 - No caso de o Avaliado ter obtido, no período de 2004 a 2007, uma alteração de posição remuneratória, no futuro, para o total acumulado, apenas são contados os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável relativamente ao período de 2008 a 2011.

6 - Para efeitos da avaliação consagrada, no período de 2004 a 2011, aplica-se o regime consagrado nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º

Artigo 58.º

Contagem de prazos e notificações

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante o mês de agosto.

2 - As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio eletrónico com comprovativo de envio e recibo de entrega de notificação, utilizando o sistema próprio da Universidade;

b) Notificação pessoal; ou

c) Ofício registado.

3 - Os prazos dos Avaliados começam a correr a contar da data:

a) Do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;

b) Da notificação pessoal; ou

c) Do registo do ofício, após a dilação de três dias.

Artigo 59.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de avaliação dos docentes, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 60.º

Casos omissos e entrada em vigor

1 - Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECDU e do ECDESP, na medida que lhes seja aplicável, bem como da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, ouvidos o CCADUA e, quando necessário, o Conselho Científico.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela 1

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Tabela 2

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Tabela 3

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Tabela 4

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Tabela 5

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Tabela 6

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Tabela 7

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Tabela 8

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Tabela 9

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Tabela 10

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Tabela 11

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Tabela 12

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Tabela 13

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Tabela 14

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Tabela 15

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Tabela 16

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Tabela 17

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Tabela 18

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Tabela 19

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Tabela 20

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Tabela 21

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Tabela 22

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Tabela 23

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Tabela 24

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Tabela 25

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Tabela 26

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Tabela 27

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Tabela 28

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Tabela 29

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Tabela 30

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Tabela 31

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Tabela 32

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Tabela 33

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Tabela 34

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Tabela 35

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Tabela 36

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Tabela 37

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Tabela 38

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Tabela 39

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Tabela 40

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Tabela 41

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Tabela 42

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Tabela 43

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ANEXO II

Coeficientes relativos e metas a aplicar nos subsistemas de ensino universitário (A1 e A2) e politécnico (A3 e A4)

1 - Subsistema de ensino universitário

Tabela A1

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Tabela A2

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2 - Subsistema de ensino politécnico

Tabela A3

(ver documento original)

Tabela A4

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206913312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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