Considerando que, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-lei 165/2013, de 16 de dezembro é da competência da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E.P.E. (ENMC), a constituição e manutenção das reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º Decreto-lei 165/2013, de 16 de dezembro, os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas, são integralmente suportados pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias a efetuar em benefício da ENMC;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º Decreto-lei 165/2013, de 16 de dezembro, aquelas prestações são fixadas anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC;
Considerando que o cálculo justificativo das prestações a praticar, constantes do plano de atividades e orçamento da ENMC para o ano de 2014, mereceu o parecer favorável do conselho consultivo e do conselho fiscal;
Determino que:
1 - São aprovadas as seguintes prestações, que se referem às categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
Categoria A - 2,29 (euros/ton. coe);
Categoria B - 2,06 (euros/ ton. coe);
Categoria C - 1,82 (euros/ ton. coe).
2 - As prestações definidas no número anterior vigoram até à sua substituição ou à aprovação do orçamento e plano de atividades e orçamento da ENMC E. P. E., para o ano de 2015.
3 - Os valores estabelecidos produzem efeito a 1 de janeiro de 2014.
4 - É revogado o meu Despacho 1584-A/2013, de 24 de janeiro, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 18, de 25 de janeiro.
5 - Publique-se no Diário da República.
23 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
208328861