Considerando que o artigo 9.º do anexo I do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, prevê que a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E. (EGREP, E. P. E.), receba das entidades obrigadas à constituição de reservas e definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, prestações que permitam o ressarcimento dos custos incorridos com a manutenção das reservas a cargo da EGREP, E. P. E.;
Considerando que o n.º 3 do artigo 9.º acima referido estabelece que aquelas prestações são fixadas, anualmente, por despacho do membro do Governo da tutela sectorial;
Considerando que o conselho consultivo da EGREP, E. P. E., emitiu parecer favorável à aprovação do orçamento e plano de atividades desta entidade para o ano de 2013;
Considerando que o Secretário de Estado da Energia emitiu parecer favorável aos cálculos justificativos das prestações a praticar que constam nos referidos orçamento e plano de atividades para o ano de 2013:
Determino que:
1 - São aprovadas as seguintes prestações, que se referem às categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, na sua atual redação:
A - 8,30 (euros/t);
B - 5,00 (euros/t);
C - 6,45 (euros/t);
D - 2,33 (euros/t).
2 - As prestações definidas no número anterior vigoram até à sua substituição ou à aprovação do orçamento e plano de atividades da EGREP, E. P. E., para o ano de 2014.
24 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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