A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais. O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.
Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, importa estabelecer os termos e montantes.
Assim:
Nos termos do disposto n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 156, de 14 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 40.000(euro) (quarenta mil euros) para os anos de 2019, 2020 e 2021, atento o caráter plurianual das candidaturas.
2 - Que o financiamento seja garantido através do Fundo Florestal Permanente.
3 - O apoio definido no n.º 1 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público ao longo do ano.
4 - O montante do apoio referido no n.º 1 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P. para o mesmo período, nos termos do n.º 1 artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro.
5 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:
a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;
b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;
c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, 110 dias de funcionamento ao serviço do Estado.
6 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de 364,00 (euro) por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos 110 dias de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.
7 - São revogados os Despachos n.os 3231/2017, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, e 6526/2017, de 11 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2017.
8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, sendo aplicável aos apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
21 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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