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Contrato 649/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/177/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e a Federação de Andebol de Portugal - Andebol 4 All 2014

Texto do documento

Contrato 649/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/177/DD/2014

Andebol 4 All

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3) A Federação de Andebol de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Calçada da Ajuda, 63-69, Apartado 3346, 1301-971 Lisboa, NIPC 501361375, aqui representado por Ulisses Pereira, na qualidade de Presidente, adiante designada por FAP ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, apoiar a prática das atividades físicas e desportivas assim como promover os estilos de vida ativos e saudáveis, de forma transversal em todas as áreas da sociedade e de forma acessível a todos os cidadãos;

B) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tem por missão assegurar o planeamento, a execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de agosto;

C) A Federação de Andebol de Portugal tem por missão a representação, promoção, desenvolvimento, controlo, direção e regulamentação da prática de Andebol em Portugal, em todas as suas variantes, para todos os cidadãos, nomeadamente o Andebol adaptado;

D) No âmbito da estratégia de generalização da prática da atividade física e desportiva dos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1. do artigo 6.º, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assim como o que expressam as Orientações Europeias para a Atividade Física, compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto organismo central da Administração Pública responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado;

E) Nos termos da referida Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigo 6.º, n.º 2, alínea a), compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e respetivas unidades orgânicas "promover a mobilização da população em geral para a prática desportiva".

F) A atividade física e o desporto assumem um papel fundamental no processo de reabilitação, promoção e inclusão social quer no domínio motor, cognitivo, afetivo-social e psicológico;

G) A Federação de Andebol de Portugal criou o Programa Andebol 4 All que tem como objetivo a implantação e promoção do Andebol junto de todos os cidadãos, independentemente da sua condição, e que se caracteriza pela inclusão de 4 subprojetos: andebol em cadeira de rodas, para deficiência intelectual, para deficiência auditiva e para cidadãos privados de liberdade;

H) Com vista ao se desenvolvimento, o referido conta com parcerias importantes já assinadas com o Comité Paralímpico de Portugal, a Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, a Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais e a Associação Nacional de Desporto para a Deficiência Intelectual;

I) O referido projeto tem vindo a desenvolver nos últimos anos um conjunto alargado de atividades competitivas e formativas nas várias áreas supra referidas.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela FAP das atividades constantes do Projeto "Andebol 4 All 2014", conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P. à FAP, destinado a comparticipar a execução das atividades do Programa Andebol 4 All 2014, referidas na Cláusula 1.ª, é de 40.000,00(euro) (quarenta mil euros).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 20.000,00(euro) (vinte mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 20.000,00(euro) (vinte mil euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., 20.000,00(euro) (vinte mil euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

Cláusula 5.ª

Obrigações do FAP

São obrigações do FAP:

a) Organizar e implementar o Programa Desportivo a que reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P. e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização das despesas acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P. e ou pelo INR, I. P.

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2015, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IPDJ, I. P. e ou ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização do Programa Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da FAP, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas na FAP.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da FAP

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. e do INR, I. P. quando a FAP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e ou e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgantes não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a FAP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à FAP pelo 1.º e 2.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela FAP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 3.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR. I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2014, em três exemplares de igual valor.

18 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Ulisses Pereira.

208321449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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