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Despacho 3747/2019, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

Texto do documento

Despacho 3747/2019

Considerando que o Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho:

a) Estabelece a obrigatoriedade de proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados;

b) Afirma a necessidade de potenciar a confiança no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) através do estabelecimento de processos de avaliação exigentes com base na discussão aprofundada dos conteúdos e resultados da atividade científica, com observância de padrões internacionais e respeito por regras claras e transparentes reconhecidas pela comunidade científica;

c) Confere ao órgão científico da instituição contratante a competência para avaliar o trabalho desenvolvido pelo doutorado, nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante (n.º 2 do artigo 6.º);

Considerando que a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FCUL, não dispõe de um regulamento aplicável à avaliação dos referidos doutorados,

Considerando a necessidade de estabelecer um conjunto de normas regulamentares que fixem este procedimento;

Considerando que o Conselho Científico, órgão competente para velar pela qualidade da investigação científica desenvolvida na FCUL, já se havia pronunciado a respeito do teor das citadas normas;

Considerando que, com base no estatuído no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o projeto do regulamento submetido a consulta pública, nos termos constantes do Edital 31/2019, de 7 de janeiro;

Considerando que, nos termos dos artigos 347.º e 349.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, foram ouvidas as respetivas associações sindicais, tendo sido acolhida a maioria das sugestões recebidas.

Ao abrigo da alínea x) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, de 20 de outubro, alterados pelo Despacho 220/2019, de 7 de janeiro, e do citado n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho.

2 - Publique-se no Diário da República.

6 de março de 2019. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FCUL, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Avaliação do trabalho desenvolvido

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FCUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.

Artigo 3.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 130.º dia útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.

2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o investigador é notificado para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - Na ausência da entrega do referido relatório, tal inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador, daí resultando, quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.

4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

Artigo 4.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, e dois relatores, investigadores ou docentes preferencialmente externos à FCUL, da área científica para a qual o investigador foi contratado.

2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.

3 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.

4 - Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):

a) Produção científica e tecnológica;

b) Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;

c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;

d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

5 - Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.

6 - Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.

7 - O Presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual será convidado a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.

8 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que o investigador cumpriu o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência, ou que o plano de trabalhos foi concluído sem sucesso, sendo equivalente a avaliação negativa do trabalho desenvolvido.

9 - Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 5.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, análise do relatório e da eventual documentação adicional apresentada pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se fundamentadamente sobre a cessação ou renovação do contrato em reunião convocada para o efeito no prazo de cinco dias úteis após o envio dos referidos documentos.

2 - A pronúncia dos membros do Conselho Científico referida no número anterior é precedida de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.

3 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum necessário para o Conselho Científico ter poder deliberativo, deve ser convocada uma nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

4 - A pronúncia sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico presentes à reunião.

5 - Verificando -se um empate na votação, o Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Notificações

Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 7.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Modelo do relatório de atividades)

O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

Atividades de produção científica e tecnológica

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);

ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;

iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);

iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;

v) Coordenação/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;

vi) Coordenação e liderança de equipas de investigação;

vii) Supervisão científica.

Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática

i) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao sector público;

ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o sector público.

Atividades de extensão e disseminação do conhecimento

i) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;

iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;

iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/sector público e do público em geral;

v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/faculdade;

vi) Atividades de natureza pedagógica.

Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação

i) Cargos em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

312127477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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