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Edital 31/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Texto do documento

Edital 31/2019

Atento o preceituado no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, em particular o imposto pelo n.º 2 do seu artigo 6.º, respeitante à avaliação do trabalho desenvolvido pelos doutorados contratados, o Conselho Científico pronunciou-se favoravelmente relativamente ao projeto do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua reunião de 13 de dezembro do corrente ano, em cumprimento do disposto no artigo 53.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro.

Em conformidade, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, faz saber que submete a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o projeto do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea x) do artigo 50.º dos referidos Estatutos da Faculdade de Ciências.

Nestes termos, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, no período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor da Faculdade, podendo ser entregues no secretariado da Direção ou remetidas por correio eletrónico para direccao@fc.ul.pt.

O projeto do regulamento acima referido, publicado em anexo ao presente edital, pode ser consultado no secretariado da Direção da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, sita no Campo Grande, 1749-016 Lisboa, bem como na Internet, no sítio institucional da Faculdade (www.fc.ul.pt).

14 de dezembro de 2018. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

ANEXO

Projeto de Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FCUL, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho.

Artigo 2.º

Avaliação do trabalho desenvolvido

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.

2 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da FCUL reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento numa avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador. A cessação do contrato deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.

Artigo 3.º

Âmbito da avaliação

1 - A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.

2 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, considera-se que este foi concluído sem sucesso, daí resultando, quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.

3 - O relatório referido no antecedente n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

Artigo 4.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico tem cinco dias úteis para nomear uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, e dois relatores, investigadores ou docentes da FCUL ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado.

2 - Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado em categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, ou superior à do investigador em avaliação no caso de serem investigadores, ou em categorias equivalentes às últimas no caso de serem docentes.

3 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.

4 - Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):

a) Produção científica e tecnológica;

b) Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática;

c) Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas;

d) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

5 - Os pareceres referidos no n.º.3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.

6 - Os pareceres a que se refere o n.º.3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis contados desde a nomeação da comissão de avaliação e relatores.

7 - O Presidente da comissão convocará o investigador para uma entrevista durante a qual serão convidados a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho, exceto se ambos os pareceres consubstanciarem uma avaliação negativa do trabalho desenvolvido, caso em que não haverá lugar a entrevista.

8 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer fundamentado, no qual conclui que: o investigador cumpriu o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência, ou que o plano de trabalhos foi concluído sem sucesso, sendo equivalente a avaliação negativa do trabalho desenvolvido.

9 - Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 5.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, análise do relatório e da eventual documentação adicional apresentada pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se fundamentadamente sobre a renovação ou cessação do contrato em reunião convocada para o efeito no prazo de cinco dias úteis após o envio dos referidos documentos.

2 - A pronúncia dos membros do Conselho Científico referida no número anterior é precedida de votação nominal e justificada, não sendo admitidas abstenções, e reportar-se-á à renovação do contrato pelo período de um ano, até ao período máximo total de seis anos ou à cessação do contrato.

3 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum necessário para o Conselho Científico ter poder deliberativo, deve ser convocada uma nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

4 - A pronúncia sobre a renovação ou cessação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico presentes à reunião.

5 - Verificando-se um empate na votação, o Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade ou, sendo caso disso, voto de desempate.

Artigo 6.º

Notificações

Às notificações efetuadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 7.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Modelo do relatório de atividades)

O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

Atividades de produção científica e tecnológica

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);

ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;

iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);

iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;

v) Coordenação/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;

vi) Coordenação e liderança de equipas de investigação;

vii) Supervisão científica.

Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática

i) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao sector público;

ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o sector público.

Atividades de extensão e disseminação do conhecimento

i) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;

ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;

iii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;

iv) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/sector público e do público em geral;

v) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/faculdade;

vi) Atividades de natureza pedagógica.

Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação

i) Cargos em órgãos da universidade, da faculdade ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2. e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

311913304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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