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Despacho 15601/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena

Texto do documento

Despacho 15601/2014

Delegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste serviço, faço a presente delegação de competências, nos funcionários que abaixo se identificam:

I - Chefia das Secções

2.ª Secção (Justiça Tributária) Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT - Nível 2, Maria Salomé Capaz Gameiro;

3.ª Secção (Cobrança) Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TATA - Nível 3, Cristina Isabel Mota Ferreira Sequeira.

II - Atribuição de Competências

1 - De caráter geral

Aos adjuntos antes identificados, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho - e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

d) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas, e licenças dos funcionários da respetiva secção, bem como informar os pedidos de férias faltas e licenças, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

f) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legais e os fixados pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;

h) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

i) Contribuir com os elementos de cada secção para a elaboração do PA 10 - Recolha de indicadores não informatizados, fiscalizando e controlando os referidos elementos, tendo em vista a sua recolha para o respetivo sistema informático por quem for incumbido da mesma;

j) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

l) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

m) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

n) Competência para efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro;

o) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

p) Solicitar aos serviços de inspeção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

q) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

r) Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

s) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

t) Controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático de cada secção, promover a sua manutenção e reporte de incidentes;

u) Controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados;

v) Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo relativamente à avaliação - SIADAP.

2 - De carácter específico

2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta Maria Salomé Capaz Gameiro (Justiça Tributária)

1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa e de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

2 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução dos processos acima enumerados, praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

3 - Praticar todos os atos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

4 - Controlar o adequado cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

5 - Praticar todos os atos nos processos de execução fiscal até à sua extinção, com exceção:

a) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação de vendas e modalidade das mesmas;

c) Adjudicação de bens;

d) Remoção dos fiéis depositários;

e) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fieis depositários;

f) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

g) Suspensão da execução;

h) Despacho de reversão;

i) Declaração em falhas de processos executivos de quantia exequenda não superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT;

6 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente, quando aplicável;

7 - Promover todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112 do CPPT;

8 - Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de serviço mensal, nomeadamente o mapa PA 10 - recolha de indicadores não informatizados e promover o atempado envio dos mesmos;

9 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respetivas garantias, quando a quantia exequenda não exceder os (euro) 10.000,00;

10 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a quantia exequenda não ultrapasse os (euro) 10.000,00;

11 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

12 - Promover e controlar o cumprimento das instruções e os procedimentos constantes do ofício circulado n.º 60056, de 2007/05/23 - "Emissão de certidões de dívida, tendo por base consulta ao Diário da República 2.ª série, Parte D - Tribunais e Ministério Público";

13 - Promoção, controlo e acompanhamento da gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

14 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios (Artigo 13.º do EBF);

15 - Todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta Cristina Isabel Mota Ferreira Sequeira (Cobrança)

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efetuar o encerramento informático do SLC;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (N.º 5.º da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série, n.º 209);

4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea h);

5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j);

6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b);

7 - Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g);

8 - Notificação dos autores materiais do alcance (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i);

9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j);

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

11 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao Instituto de Gestão de Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta escrita do funcionário responsável;

15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, exceto aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

16 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

17 - Organização da conta de gerência, nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

18 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação;

19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à cobrança do Imposto de Selo nos contratos de arrendamento;

20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

21 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

22 - Fixação das Coimas a que se refere o artigo 52.º, alínea b) do RGIT, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126 do mesmo diploma;

23 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

24 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

25 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho - Cadastro Geométrico.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a Adjunta", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Despacho;

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular;

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos da delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 2.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria Salomé Capaz Gameiro;

4.2 - Chefe da 3.ª Secção - TATA - nível 2 - Cristina Isabel Mota Ferreira Sequeira;

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

13 de outubro de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena, em substituição, Manuel de Oliveira Lopes.

208308116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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