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Regulamento 307/2019, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior D. Dinis

Texto do documento

Regulamento 307/2019

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D. Dinis, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei 56/2005, de 3 de março, procede, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º F, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

21 de março de 2019. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio

Instituto Superior D. Dinis

Regulamento dos Cursos Técnico Superiores Profissionais

Preâmbulo

No cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado em 17 de setembro de 2018, pelo Conselho Técnico-Científico o presente Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento regulamenta o funcionamento dos Cursos Técnico Superiores Profissionais do Instituto Superior D. Dinis, adiante designada por ISDOM, tendo em conta os objetivos previstos nos seus Estatutos e demais regulamentos da Instituição.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP, ministrados no ISDOM.

Artigo 3.º

Cursos técnicos superiores profissionais

Os CTeSP são formações superiores, não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 4.º

Plano de formação

1 - Os cursos organizam -se pelo sistema de créditos ECTS.

2 - O plano de formação de cada CTeSP possui 120 créditos ECTS.

Artigo 5.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento do plano de formação definido no despacho de registo do CTeSP.

CAPÍTULO II

Caracterização dos cursos

Artigo 6.º

Objetivos e componentes de formação

O plano de formação do CTeSP integra as componentes de formação:

a) Geral e científica que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática. A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;

c) Em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO III

Condições de acesso e ingresso e prova de avaliação de conhecimentos

Artigo 7.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar -se ao acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que, ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível do ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

2 - A verificação das condições de acesso e ingresso é efetuada através de prova documental, com exceção do previsto no número seguinte no que respeita às áreas relevantes.

3 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem obtido aprovação, ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam, podem ser sujeitos à realização duma prova de avaliação de conhecimentos que incide sobre as referidas áreas relevantes.

4 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com o ISDOM têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas desde que reúnam as condições de ingresso fixadas.

5 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas desde que reúnam as condições de ingresso fixadas.

6 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 4.

7 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A prova de avaliação de conhecimentos é escrita e está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes do CTeSP, à escolha do candidato.

2 - Compete ao júri definido no artigo 9.º a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.

3 - A prova não pode exceder os 90 minutos, acrescendo-se 1/4 do tempo total definido para candidatos que comprovem possuir necessidades especiais.

4 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

5 - Os candidatos consideram-se aptos para seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.

6 - A prova corrigida, com respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual.

7 - As decisões do júri são recorríveis, nos 3 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados, apresentando o candidato, junto dos serviços competentes, requerimento fundamentado dirigido ao júri que, num prazo de cinco dias úteis, deve dar a conhecer o resultado do recurso ao candidato, sendo esta última decisão irrecorrível.

Artigo 9.º

Júri

1 - Em cada ano é criado um júri de avaliação por cada área relevante composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Diretor do ISDOM de entre os docentes do CTeSP, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri de avaliação compete:

a) Elaborar os modelos de provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

b) Supervisionar o decorrente serviço das provas.

CAPÍTULO IV

Candidaturas, seleção, seriação, matrícula e inscrição

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada junto dos serviços académicos, nos termos definidos em calendário próprio.

2 - A apresentação de candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela entidade instituidora.

3 - Quando o candidato esteja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização da prova de avaliação de conhecimentos deve ser informado das datas de realização das mesmas.

4 - A candidatura ao ingresso nos CTeSP é realizada por fases e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º

5 - Os candidatos devem apresentar, no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, uma fotografia e original ou cópia autenticada de documento comprovativo de habilitação anterior, com a indicação expressa da respetiva classificação.

Artigo 11.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação convertida numa escala de 0 a 200 pontos, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, classificação da habilitação anterior;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º, classificação da prova de avaliação de conhecimentos;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a classificação final obtida nessas provas;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas na alínea c) n.º 1 do artigo 7.º, a classificação da habilitação anterior;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 7.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 12.º

Ordenação da seriação

1 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.

2 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos 7 dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação, sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.

2 - Pela matrícula e inscrição no CTeSP são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos definidos pela entidade instituidora.

CAPÍTULO V

Funcionamento e Atividade Letiva

Artigo 14.º

Instalações e localidade

O ISDOM ministra o CTeSP nas instalações e localidade em que para tal está autorizada no despacho de registo.

Artigo 15.º

Calendário escolar

O calendário escolar é fixado anualmente através de despacho do órgão legalmente competente, ouvido o Conselho Pedagógico e desenvolve-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 16.º

Avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos é efetuada de acordo com as normas de avaliação estabelecidas em regulamentação própria complementada pelos métodos definidos na ficha de unidade curricular.

Artigo 17.º

Regime de precedências

O regime de precedências só se aplica caso as mesmas constem do registo do CTeSP.

Artigo 18.º

Regime de prescrição das inscrições

O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do CTeSP onde o aluno está inscrito não cessar.

Artigo 19.º

Classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 - 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

Artigo 20.º

Acompanhamento

O Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico procedem ao acompanhamento e à monitorização das atividades letivas do CTeSP, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Diplomas e Suplementos ao Diploma

Artigo 21.º

Elementos constantes do diploma

Devem constar obrigatoriamente do diploma os elementos seguintes:

a) O nome do aluno;

b) A filiação do aluno;

c) A naturalidade do aluno;

d) A data de conclusão do curso;

e) A denominação do curso;

f) A classificação final do curso;

g) O registo de autorização de funcionamento do curso;

h) O código de autenticação;

i) Número de registo que consta da plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior;

j) As assinaturas do Diretor e do Administrador e, eventualmente, de representantes de outras instituições nos casos previstos em ciclos de estudos em associação;

k) A data de emissão;

l) Outros elementos se previstos nos acordos celebrados no âmbito dos ciclos de estudos em associação.

Artigo 22.º

Prazos para emissão do Diploma e do suplemento ao diploma

1 - O Diploma é emitido a requerimento do interessado, em plataforma própria, no prazo máximo de 90 dias.

2 - O direito de realização de melhorias de classificação, exercido nos termos previstos no regulamento de avaliação de conhecimentos, extingue-se com o requerimento para emissão do diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Disposições finais

1 - Os prazos definidos no presente regulamento são contados em dias úteis, suspendendo-se a contagem nos períodos de férias escolares.

2 - Para os devidos efeitos, consideram-se instruídos os processos, iniciando-se a contagem de prazos, após a entrega de todos os elementos exigidos e o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Diretor do ISDOM, ouvido o órgão legalmente competente.

Artigo 25.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento 565/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 19 de outubro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

312163798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3665799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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