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Despacho Normativo 9/2019, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2019

A criação de programas de apoio financeiro aos museus da Rede Portuguesa de Museus constitui uma das medidas estruturantes da política museológica nacional com o objetivo de contribuir para a qualificação dos museus portugueses e para a correção das assimetrias existentes, bem como para a utilização integrada de recursos no âmbito da política cultural.

Criado pelo Despacho Normativo 28/2001, de 7 de junho, o Programa de Apoio à Qualificação de Museus (PAQM) estabeleceu as bases do sistema de apoio à qualificação de museus a conceder através do então Instituto Português de Museus.

Em substituição do PAQM foi criado em 2006, através do Despacho Normativo 3/2006, de 26 de junho, um novo programa de apoio financeiro aos museus credenciados - o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado ProMuseus - já com o enquadramento legal conferido pela Lei Quadro dos Museus Portugueses (LQMP), aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

O Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus tem por objetivo incentivar a qualificação dos museus portugueses, contribuir para a preservação do património cultural e melhorar a prestação de serviços ao público.

Considerando que a qualificação dos museus portugueses representa um objetivo central da LQMP e uma competência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, e tendo em vista a reativação do ProMuseus, afigura-se indispensável rever o respetivo Regulamento no sentido de o adequar às alterações registadas no panorama museológico desde 2006.

Assim, para os efeitos previstos no artigo 127.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, e nos termos do artigo 191.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do ProMuseus, publicado como anexo i ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - É aprovada a lista das áreas de apoio, publicada como anexo ii ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

3 - É aprovado o formulário de candidatura e outra documentação obrigatória, publicado como anexo iii ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

4 - É aprovado o modelo de relatório, publicado como anexo iv ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

5 - Pelo presente despacho normativo é revogado o Despacho Normativo 3/2006, publicado na 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho, sem prejuízo de se manterem em vigor as normas estritamente necessárias até à conclusão e encerramento de contas dos programas de 2007 e 2010.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO I

Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Cultura, através da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), aos museus da Rede Portuguesa de Museus (RPM).

2 - O presente regulamento aplica-se aos museus integrantes da RPM, à exceção dos museus dependentes da administração central (DGPC e Direções Regionais de Cultura), nos termos do artigo 127.º da LQMP, sem prejuízo do disposto no n.º 10.3 do anexo ii do presente Despacho.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

1 - O Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado por ProMuseus, reveste a forma de concurso público e é gerido técnica, administrativa e financeiramente pela Direção-Geral do Património Cultural.

2 - O ProMuseus é composto pelas seguintes áreas:

a) Estudo, investigação e exposições;

b) Inventário e documentação de coleções;

c) Conservação e segurança;

d) Reservas;

e) Divulgação;

f) Mediação e educação;

g) Acessibilidade e inclusão;

h) Transformação digital;

i) Internacionalização;

j) Parcerias.

3 - O despacho de abertura do concurso fixará as áreas preferenciais a apoiar e pode limitar o número de candidaturas a cada área a apresentar por cada concorrente.

Artigo 3.º

Modalidade de apoio

O apoio financeiro no âmbito do ProMuseus reveste a forma de subsídio não reembolsável.

Artigo 4.º

Limites do apoio financeiro

1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro não pode ultrapassar 60 % do valor considerado elegível da proposta apresentada, sem prejuízo de o projeto poder ser cofinanciado por outras entidades públicas ou privadas.

2 - Com o anúncio público da abertura do concurso do ProMuseus a DGPC divulga o montante do apoio financeiro global e o montante do apoio financeiro a atribuir no ano de abertura do concurso, bem como o limite a atribuir a cada área.

Artigo 5.º

Concurso

1 - O concurso do ProMuseus é aberto pela DGPC mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

2 - Do anúncio de abertura do concurso deve constar:

a) O prazo e endereço de correio eletrónico para a submissão das candidaturas;

b) As áreas e condições de apoio de acordo com o artigo 2.º;

c) Os montantes financeiros previstos no artigo 4.º;

d) A composição do júri.

3 - Entre a publicação do aviso de abertura do concurso e o termo do prazo para a entrega de candidaturas mediará um prazo mínimo de 30 dias continuados.

Artigo 6.º

Júri do concurso

1 - O júri do concurso é composto por três ou cinco membros nomeados por despacho do membro de Governo responsável pela área da Cultura por proposta da Direção da DGPC.

2 - O júri do concurso é apoiado pelos serviços competentes da DGPC na análise das candidaturas.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

As candidaturas devem ser enviadas à DGPC, por correio eletrónico, até ao termo do prazo previsto no aviso de abertura do concurso e instruídas com o formulário de candidatura integralmente preenchido, a documentação obrigatória e a declaração de compromisso, de acordo com o anexo iii.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - O júri procede nos 30 dias seguintes à receção das candidaturas, em prazo continuado, à respetiva análise formal.

2 - O júri pode solicitar esclarecimentos aos concorrentes e determinar a correção de deficiências no prazo máximo de 10 dias continuados.

3 - Caso os esclarecimentos não sejam prestados, ou as deficiências corrigidas, o júri exclui as candidaturas que não preencham os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - Para além do preenchimento dos requisitos de instrução das candidaturas, o júri aprecia as candidaturas de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação do projeto aos objetivos e problemas identificados pelo museu;

b) Carácter inovador dos projetos;

c) Sustentabilidade dos projetos;

d) Coerência entre a candidatura e a qualificação do museu;

e) Oferta museológica na região onde se localiza o museu;

2 - O júri fundamenta o projeto de deliberação de acordo com os critérios referidos no n.º 1 em relação às áreas de apoio, podendo deliberar pela não aprovação das candidaturas.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

O júri concede um prazo de 10 dias continuados aos concorrentes para se pronunciarem sobre o projeto de deliberação.

Artigo 11.º

Deliberação

1 - A deliberação final do júri é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

2 - A deliberação é notificada por correio eletrónico aos concorrentes e divulgada no sítio da DGPC.

Artigo 12.º

Contrato

1 - O apoio é formalizado através de contrato que especifica as condições gerais e especiais a que fica sujeito o financiamento.

2 - O contrato abrange o período de execução do projeto e não pode prever cláusulas de atualização dos custos.

Artigo 13.º

Faseamento dos pagamentos

1 - O pagamento de 70 % de apoio concedido é disponibilizado até 30 dias após a outorga do contrato.

2 - O pagamento do remanescente de 30 % é disponibilizado até 30 dias após a aprovação do relatório sobre a execução do projeto e da entrega dos documentos comprovativos da realização das despesas.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de serviços e de materiais ou equipamentos de acordo com as especificações de cada área de apoio referida no anexo ii.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, apenas são elegíveis as despesas adicionais que decorram diretamente da execução das operações objeto de apoio, não sendo elegíveis quaisquer despesas decorrentes do regular funcionamento do(s) museu(s).

3 - Não são, ainda, elegíveis as despesas relativas a:

a) Aquisição de mobiliário administrativo;

b) Conceção e produção de materiais promocionais e publicitários;

c) Viagens e estadas;

d) Obras de construção civil;

e) Produção de objetos destinados a venda, com exceção de edições.

4 - Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação.

Artigo 15.º

Duração dos projetos

1 - Os projetos a apresentar pelos candidatos devem ter a duração máxima de 12 meses.

2 - O incumprimento do prazo máximo previsto no número anterior pode determinar a devolução à DGPC do apoio financeiro disponibilizado nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Alteração dos projetos

1 - A alteração dos projetos apoiados depende de prévia autorização da Direção da DGPC.

2 - O pedido deve ser fundamentado em requerimento subscrito pelo diretor do museu e pelo responsável da entidade de que depende o museu e indicar especificamente os elementos e condições a alterar.

3 - A alteração dos projetos apoiados sem a autorização referida no n.º 1 determina a revogação do financiamento e devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros à taxa legal.

4 - A alteração dos projetos apoiados não pode implicar o aumento do financiamento contratualizado.

Artigo 17.º

Acompanhamento e fiscalização dos projetos

1 - No prazo de 6 meses após data de assinatura dos contratos, os responsáveis pelos projetos financiados apresentam o ponto de execução dos projetos.

2 - A DGPC pode a qualquer momento, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o desenvolvimento da execução dos projetos, tanto do ponto de vista técnico como financeiro.

Artigo 18.º

Publicitação dos apoios concedidos

Os projetos apoiados que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, e exposições, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação dos logótipos da Cultura/RPM.

Artigo 19.º

Incumprimento de obrigações

1 - A aplicação do apoio concedido em ações diferentes daquelas para que foi concedido ou o incumprimento das obrigações estabelecidas determina a revogação do financiamento e a reposição dos pagamentos recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

2 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura ao ProMuseus durante dois anos.

3 - A não execução de projetos aprovados em anteriores concursos dentro do prazo legalmente previsto determina a impossibilidade de apresentação de candidaturas a novos concursos, até a situação se encontrar regularizada.

Artigo 20.º

Falsas declarações

O candidato que na instrução da candidatura ou no relatório de execução do apoio prestar falsas declarações ou recusar prestar os esclarecimentos solicitados sobre a execução do projeto financiado fica impedido de se candidatar ao ProMuseus durante cinco anos, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

ANEXO II

Áreas de apoio

1 - Estudo, investigação e exposições:

1.1 - Área destinada ao apoio a exposições e projetos de estudo e de investigação sobre os bens culturais incorporados ou a incorporar no museu, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização do património cultural afim à vocação do museu e sobre vertentes da atividade museológica que fundamentem a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao público.

1.2 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços de especialistas nas áreas disciplinares e temáticas selecionadas para trabalhos de estudo e investigação do património cultural incorporado ou a incorporar no museu ou afim à sua vocação;

b) Aquisições de serviços de especialistas em conservação preventiva destinadas a estudos de diagnóstico;

c) Aquisições de serviços de especialistas destinadas à elaboração de estudos de público;

d) Aquisições de bens e serviços destinados à conceção e montagem de exposições;

e) Aquisições de bens e serviços de especialistas na conceção, desenvolvimento e implementação de ferramentas digitais aplicadas à museografia.

1.3 - Em caso de projetos que, pela sua complexidade, exijam uma duração maior do que 12 meses e impliquem faseamento, podem considerar-se elegíveis projetos correspondentes a fases de um projeto de investigação, desde que as mesmas sejam diferenciadas e justificadas.

1.4 - Não se consideram nesta área de apoio as edições, não sendo, por conseguinte, elegíveis os orçamentos respeitantes a publicações.

1.5 - No caso das Exposições, é exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

1.6 - Nos demais casos, é exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo iii.

2 - Inventário e documentação de coleções:

2.1 - Área destinada ao apoio à execução de ações no âmbito dos sistemas de informação e gestão de coleções museológicas.

2.2 - São consideradas elegíveis as despesas com as aquisições de serviços de especialistas em museologia e ou nas áreas disciplinares dos bens culturais móveis, destinadas à implementação e/ou consolidação de sistemas de informação e gestão de coleções museológicas.

2.3 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo iii.

3 - Conservação e segurança:

3.1 - Área destinada ao apoio à aquisição de equipamento de conservação e de segurança, com vista a garantir a melhoria das condições ambientais e de segurança dos museus e dos bens culturais neles incorporados.

3.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de equipamento de monitorização das condições de conservação;

b) Aquisição de materiais destinados a melhorar as condições de proteção de luz e de humidade relativa nos espaços de exposição;

c) Aquisição de dispositivos de segurança, tais como equipamento de deteção e alarme contra intrusão e de incêndio e sistemas de vigilância.

d) Aquisição de serviços especializados para atualização, revisão ou ampliação de Planos de Segurança e Planos de Conservação Preventiva.

3.3 - Não se consideram elegíveis as despesas destinadas a quaisquer intervenções ou obras nos espaços correspondentes à instalação do equipamento adquirido.

3.4 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

4 - Reservas:

4.1 - Área destinada à aquisição de equipamento e de mobiliário apropriados para reservas com vista à melhoria das condições de conservação e/ou à exposição em reserva visitável dos bens culturais incorporados em cada museu.

4.2 - Consideram-se elegíveis as despesas com a aquisição de equipamento e mobiliário apropriado para reservas, tais como estantes compactas, armários de gavetas metálicas e outros afins.

4.3 - Não se consideram elegíveis as despesas destinadas a quaisquer intervenções ou obras nos espaços correspondentes à instalação do equipamento adquirido.

4.4 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

5 - Divulgação:

5.1 - Área destinada ao apoio à produção de edições e de meios de comunicação digitais relacionados diretamente com o acervo do museu ou com o património cultural correspondente às temáticas afins à vocação do museu.

5.2 - Consideram-se elegíveis aquisições de serviços para a concretização dos seguintes tipos de edições, sejam em suporte de papel ou digital:

a) Roteiros dos museus;

b) Edições de catálogos de coleções;

c) Edições de monografias e de estudos;

d) Edições de cadernos pedagógicos;

e) Sítios e plataformas na Internet, desde que especificamente dedicados ao museu candidato.

5.3 - As despesas consideradas elegíveis compreendem aquisições de serviços destinadas ao design e produção.

5.4 - Não se consideram elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços para a conceção ou a produção de materiais promocionais de divulgação do museu, sejam ou não destinados a venda, tais como canetas, lápis, camisolas, chapéus, sacos e outros produtos afins.

5.5 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

5.6 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo iii.

5.7 - Após finalização do projeto e da entrega dos valores do apoio, a entidade beneficiária deverá entregar à DGPC, no caso de edições impressas, dois exemplares de cada edição apoiada, as quais deverão conter a indicação do apoio prestado e os respetivos logótipos.

6 - Mediação e educação:

6.1 - Área destinada ao apoio à conceção e à produção de projetos educativos e de mediação que contribuam para o incremento da inclusão e do acesso universal ao património cultural e à participação das comunidades, e que representem um acréscimo à programação do funcionamento habitual do museu.

6.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços de especialistas em educação e mediação em museus;

b) Aquisições de serviços relativos à conceção, ao design e à produção de ferramentas e materiais de apoio à mediação e educação museológica;

c) Aquisição de equipamento diretamente relacionado com a concretização dos projetos candidatados.

6.3 - Não se consideram elegíveis outros materiais, nomeadamente mobiliário, destinados ao apetrechamento dos espaços de funcionamento das atividades educativas.

6.4 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo iii.

7 - Acessibilidade e inclusão:

7.1 - Área destinada à conceção e implementação de projetos que promovam a acessibilidade e inclusão dos museus.

7.2 - São consideradas elegíveis as despesas com aquisições de bens, serviços e equipamentos que respeitem à conceção e execução de projetos promotores da aplicação das normas e boas práticas para melhoria de acessibilidade nos museus, nas seguintes áreas: edifício; localização e orientação; exposições; comunicação; formação; segurança; consultoria, avaliação e gestão.

7.3 - Não se consideram elegíveis as despesas destinadas a qualquer intervenção ou obras nos espaços correspondentes à instalação do equipamento adquirido.

7.4 - É exigida documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

8 - Transformação digital:

8.1 - Área destinada a apoio a projetos que visem o aproveitamento das possibilidades que o desenvolvimento das tecnologias e do mundo digital oferecem em termos de novas soluções e aplicações para os museus.

8.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Implementação de processos de gestão mais eficientes e ágeis, designadamente na gestão de coleções e arquivos e na gestão de processos de trabalho;

b) Projetos de comunicação do conhecimento produzido pelo museu sobre as suas coleções com recurso a ferramentas tecnológicas;

c) Criação de um conjunto de ferramentas educativas que promovam o desenvolvimento contínuo de competências digitais nos profissionais de museus e nos visitantes, utilizadores, escolas e famílias.

8.3 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

9 - Internacionalização:

9.1 - Área destinada ao apoio a projetos de divulgação dos acervos museológicos fora de Portugal, através da cedência temporária de bens museológicos para fins expositivos.

9.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Acondicionamento e transporte dos bens museológicos;

b) Subscrição de contrato de seguro dos bens museológicos em trânsito internacional.

9.3 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

10 - Parcerias:

10.1 - Área destinada ao apoio a projetos que envolvam dois ou mais museus integrados na RPM ou em processo de credenciação, sendo que o museu proponente líder da parceria deve obrigatoriamente pertencer à RPM.

Consideram-se as seguintes áreas:

a) As referidas no presente regulamento (Estudo, investigação e exposições; Inventário e documentação de coleções; Conservação e segurança; Reservas; Divulgação; Mediação e educação; Acessibilidade e inclusão, Transformação digital e Internacionalização);

b) Projetos de promoção da internacionalização dos museus portugueses;

10.2 - São consideradas elegíveis despesas com aquisições de bens, serviços e equipamento, que respeitem à conceção e execução de projetos de autoria e participação conjuntas em qualquer das áreas indicadas, em separado ou em conjunto, prevendo-se a possibilidade de candidatura de projetos a desenvolver em simultâneo em mais de uma área das referenciadas, como por exemplo em investigação e em exposições.

10.3 - É permitida a agregação aos projetos candidatados de museus dependentes da Administração Central.

10.4 - É permitida a agregação aos projetos candidatados de outras entidades que não integram a RPM, devendo corresponder, no entanto, a entidades científicas ou culturais que concorram pela sua especialização para a maior qualificação do projeto.

10.5 - A repartição de responsabilidades técnicas e financeiras na conceção e na execução dos projetos poderá ser efetuada em proporções idênticas ou desiguais para cada um dos museus envolvidos. A divisão de responsabilidades deverá ser definida e justificada pelos candidatos na própria candidatura.

10.6 - O apoio financeiro a conceder pela DGPC será outorgado na totalidade ao proponente líder da parceria, o qual procederá à sua repartição entre os vários parceiros, de acordo com as proporções que se encontrarem definidas na candidatura.

10.7 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo iii.

10.8 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo iii.

ANEXO III

Formulário de candidatura e outra documentação obrigatória

Formulário de candidatura

Identificação da(s) entidade(s) candidata(s):

1 - Museu.

2 - Entidade de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria).

3 - Número de identificação fiscal.

4 - Contactos do museu - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e NUT II, telefone(s), endereço eletrónico e página na Internet, nome do diretor.

5 - Contactos da entidade dotada de personalidade jurídica própria de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria) - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e NUT II, telefone, endereço eletrónico e sítio na Internet, nome do responsável máximo da entidade.

6 - Responsável pela gestão da candidatura.

7 - Contacto do responsável pela gestão da candidatura - telefone e endereço eletrónico.

Identificação do(s) projeto(s) candidatado(s):

1 - Designação dos projetos:

(ver documento original)

2 - Duração dos projetos:

(ver documento original)

3 - Valor da candidatura:

(ver documento original)

4 - Executores do projeto e montantes a candidatar:

(ver documento original)

5 - Proporção de responsabilidades financeiras nos projetos candidatados à área 10:

(ver documento original)

Caraterização do(s) projeto(s) candidatado(s):

1 - Descrever sumariamente o projeto e os seus objetivos tendo em conta a vocação do museu - projeto 1, título.

2 - Descrever o plano de trabalho e a respetiva calendarização prevista - projeto 1, título.

3 - Identificar as melhorias esperadas para o museu decorrentes da implementação do projeto candidatado - projeto 1, título.

Documentação obrigatória

1 - Documentação geral

A) Um exemplar dos seguintes documentos por candidatura/ ano:

1) Declaração de compromisso devidamente assinada;

2) Documento de compromisso da comparticipação financeira da entidade beneficiária;

3) Documento comprovativo do regime de IVA.

B) Documentos a apresentar em número correspondente à quantidade de projetos apresentados pela entidade na candidatura:

1) Orçamentos de todos os prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projeto(s) candidatado(s), com a apresentação das Declarações, sob compromisso de honra, em como não se encontram em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

2) Currículos correspondentes aos prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projeto(s) candidatado(s);

3) Cronograma do(s) projeto(s) candidatado(s) com identificação das tarefas a executar ao longo dos meses correspondentes à sua duração total.

2 - Documentação específica a apresentar com a candidatura

No caso de candidaturas de projetos às seguintes áreas, será necessária a apresentação conjunta com o formulário preenchido, de documentação complementar à indicada no ponto anterior:

Área 1 - a entidade beneficiária deverá apresentar as plantas dos espaços do museu onde serão instaladas as exposições;

Área 3 - a entidade beneficiária deverá incluir na candidatura planta dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos de conservação candidatados;

Área 4 - a entidade beneficiária deverá apresentar as plantas dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos pretendidos;

Área 5:

a) A entidade beneficiária deverá apresentar o texto integral destinado à publicação;

b) Na impossibilidade de apresentação do texto deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação;

c) No caso dos sítios e plataformas na Internet, deverá ser apresentado dossiê detalhado do projeto;

Área 7 - a entidade beneficiária deverá apresentar diagnóstico de acessibilidade, utilizando o ficheiro disponível no sítio da DGPC;

Área 8 - apresentação de descrição detalhada do projeto de transformação digital, concretizando as ferramentas tecnológicas que serão utilizadas e os benefícios que são esperados;

Área 9 - a entidade beneficiária deverá apresentar uma descrição da ação concreta de divulgação internacional do acervo museológico, especificando que obras de arte serão cedidas, que cuidados de acondicionamento e transporte as mesmas exigem, as entidades que as receberão, bem como a duração do empréstimo;

Área 10:

a) Apresentação de descrição detalhada do projeto;

b) Entidades parceiras;

c) Responsabilidades de cada parceiro definidas do ponto de vista técnico e financeiro;

d) Apresentação de uma carta de compromisso de parceria de acordo com o projeto;

e) Para os projetos que incluam edições, as entidades beneficiárias deverão apresentar o texto integral destinado à publicação;

f) Na impossibilidade de apresentação do texto deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação;

g) Para os projetos que incluam exposições, as entidades beneficiárias deverão apresentar as plantas dos espaços dos museus onde serão instaladas as exposições.

3 - Documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio

No caso de candidaturas de projetos às seguintes áreas, será necessária a apresentação de documentação complementar à indicada no ponto anterior para que seja outorgada a segunda prestação do apoio.

Área 1 - a entidade beneficiária deverá apresentar um exemplar do estudo concluído, no caso dos projetos de estudo e investigação, e, no caso das exposições, o respetivo projeto museográfico.

Área 2 - a entidade beneficiária deverá apresentar cópia das fichas de inventário produzidas desde o início da execução do projeto, quando aplicável.

Área 5 - a entidade beneficiária deverá apresentar, nos projetos referentes a edições, a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas.

Área 6 - a entidade beneficiária deverá apresentar dossiê sobre os resultados obtidos, incluindo dados referentes aos participantes nas atividades apoiadas.

Área 10 - as entidades beneficiárias deverão apresentar, consoante o projeto, um exemplar do estudo concluído, a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas, cópia das fichas de inventário produzidas, um dossiê sobre os resultados dos projetos educativos e de mediação e o projeto museográfico das exposições.

Declaração de compromisso

Designação do museu: ... Designação da entidade de que depende o museu (no caso de o museu não ter personalidade jurídica): ... Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candidatura ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus apresentada pelo Museu ... correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto de importância para a sua apreciação. ... (local e data). ... (nome e assinatura do responsável máximo da entidade de que depende o museu). ... (nome e assinatura do diretor do museu).

ANEXO IV

Modelo de relatório de execução do projeto

Museu: ...

Entidade de que depende o museu: ...

Designação do projeto: ...

Medida: ...

Ano da candidatura: ...

Data do relatório: ...

1 - Execução financeira do projeto:

a) Indicação do valor executado;

b) Mapas de despesas acompanhados das respetivas cópias autenticadas dos documentos comprovativos da realização das despesas.

2 - Informação sobre a execução técnica:

a) Descrição da execução do projeto, designadamente do cumprimento dos objetivos e dos resultados obtidos;

b) Indicação dos efeitos produzidos pela execução do projeto no funcionamento do museu e ou na qualidade dos seus serviços prestados aos públicos.

3 - Documentação anexa complementar - envio da documentação referente à execução técnica do projeto, para os casos dos projetos apresentados às áreas 1, 2, 5, 6 e 10.

... (assinatura do responsável da entidade de que depende o museu).

... (assinatura do diretor do museu).

312165303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3665659.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

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  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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