Portaria 96/84
   
   de 13 de Fevereiro
   
   O Decreto-Lei 507/80, de 21 de Outubro, no seu artigo 1.º, cria na  Comissão Directiva das Artes Marciais o conselho consultivo, cuja composição,  atribuições e funcionamento remete para as normas regulamentares.
  
Assim, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 507/80, de 21 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:
   Regulamento do Conselho Consultivo da CDAM
   
   1 - O conselho consultivo é o órgão representativo dos praticantes junto da  CDAM, coadjuvando-a na sua acção.
  
2 - A representação dos praticantes no conselho consultivo é assegurada através das associações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 5, cada uma das quais designa um delegado com direito a voto.
3 - Os centros de prática independentes ou filiados em associações não representadas no conselho consultivo elegem, em conjunto, um total de 2 delegados, ambos com direito a voto.
   4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se ou fazer propostas sobre:
   
   a) As alterações à classificação de artes marciais e lutas desportivas;
   
   b) O reconhecimento de novas artes marciais,
   
   c) A admissão de novas associações com assento no conselho consultivo;
   
   d) A elaboração de legislação sobre artes marciais ou suas alterações;
   
   e) Filiação da CDAM, ou designação de organismo adequado, em organismos  internacionais;
  
f) A criação ou extinção de conselhos, comissões e grupos de trabalho e designação dos elementos que os devam integrar;
   g) Os critérios a observar na atribuição de subsídios a actividades;
   
   h) O calendário de actividades;
   
   i) Quaisquer assuntos do âmbito das artes marciais e não especificados nas  alíneas anteriores.
  
5 - Para terem assento no conselho consultivo, as associações deverão satisfazer os seguintes requisitos:
   a) Terem existência legal e funcionamento efectivo há, pelo menos, 5 anos;
   
   b) Terem um mínimo de 10 centros ou 500 praticantes filiados;
   
   c) Possuírem um corpo de agentes de ensino oficialmente reconhecido,  incluindo, pelo menos, um responsável técnico habilitado com o grau mais  elevado da hierarquia dos agentes de ensino.
  
6 - Terão assento no primeiro conselho consultivo as associações devidamente legalizadas, independentemente dos requisitos enunciados no número anterior, cujos responsáveis técnicos actuais tenham sido legalizados pela CDAM até à saída da Portaria 813/73, de 17 de Novembro.
7 - As associações com representação no conselho consultivo, os seus representantes, ou os membros eleitos, poderão perder essa qualidade, nos seguintes casos:
   a) A seu pedido;
   
   b) Por dissolução ou abandono das actividades no campo das artes marciais;
   
   c) Por decisão maioritária de dois terços do conselho consultivo, com base em  comportamento irregular que afecte gravemente o funcionamento ou o prestígio  deste órgão.
  
8 - Os mandatos têm a duração máxima de 4 anos e a sua renovação terá lugar no 1.º trimestre de cada olimpíada.
9 - Os delegados podem ser reeleitos sem limites e ser exonerados a seu pedido, devendo ser substituídos pelas suas associações ou pela ordem decrescente da votação, conforme o caso.
10 - O delegado que falte 2 vezes consecutivas ou 3 alternadas deverá ser substituído nos moldes expostos no número anterior.
   11 - São condições de elegibilidade, sujeitas a homologação pela CDAM:
   
   a) Ser cidadão português, maior de 25 anos;
   
   b) Ter registo criminal limpo;
   
   c) Não haver sido punido disciplinarmente pela CDAM.
   
   12 - Para prova de habilitação deverá ser apresentado o certificado do registo  criminal, se este não constar nos arquivos da CDAM.
  
13 - Excepcionalmente, quando as circunstâncias que rodearam o facto e a pouca gravidade da pena o justificarem, poderá a CDAM dispensar as condições das alíneas b) e c) do n.º 11.
14 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente em Janeiro de cada ano e extraordinariamente sempre que expressamente convocado pelo presidente da CDAM.
15 - A ordem dos trabalhos será indicada nas convocatórias, as quais deverão ser enviadas, sob registo ou protocolo, com uma antecedência mínima de 15 dias.
16 - As reuniões serão presididas pelo presidente da CDAM, que dirigirá os trabalhos, e secretariadas pelo seu secretário, ambos sem direito a voto.
17 - Quando solicitado por um terço dos seus membros, o presidente deverá convocar o conselho consultivo em reunião extraordinária.
   Secretaria de Estado dos Transportes.
   
   Assinada em 2 de Fevereiro de 1984.
   
   O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      