Decreto Legislativo Regional 24/91/M
Estabelece um complemento regional de remuneração quando da aplicação do sistema retributivo da função pública resultar para os trabalhadores da administração regional autónoma vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.
O Decreto Legislativo Regional 10/91/M, de 19 de Abril, que estabeleceu os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região, veio introduzir acréscimos aos valores do salário mínimo nacional estabelecidos pelo Decreto-Lei 14-B/91, de 9 de Janeiro.
Na determinação dos valores fixados atendeu-se a princípios de equidade e de solidariedade social, assim como às especificidades da Região.
No entanto, tal procedimento não se mostra suficiente para garantir a todos os trabalhadores da Região o salário mínimo aí previsto. De facto, alguns dos funcionários, agentes e contratados da administração regional autónoma - neste momento aqueles cuja remuneração base mensal corresponde ao índice 100 da tabela de vencimentos da função pública - auferem remuneração inferior ao mínimo garantido na Região.
Sendo reconhecido que nenhum fundamento se mostra susceptível de justificar essa diferença de tratamento, impõe-se a aprovação do presente diploma, que visa obstar a tais desigualdades, presentes ou futuras.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da administração regional autónoma e ainda aos trabalhadores contratados cuja remuneração seja equiparada à dos funcionários e agentes abrangidos.
Art. 2.º Quando da aplicação do sistema retributivo da função pública resultar para o pessoal referido no artigo anterior vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, ser-lhe-á abonado um complemento regional de remuneração que lhe garanta esse valor.
Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a manutenção do pessoal abrangido nos correspondentes índices, sendo que o quantitativo a abonar selo-á a título de complemento regional de remuneração.
2 - Também não fica prejudicado o valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 para efeitos de cálculo das remunerações.
Art. 4.º O disposto no presente decreto legislativo produzirá efeitos a partir da mesma data que os produzir o diploma que, em cada ano, estabelecer o valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, sendo que no presente ano os efeitos reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1991.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 6 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Novembro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.