Revisão do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I.
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 18 de fevereiro de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2019, deliberaram aprovar, após consulta pública, a revisão do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
A recente requalificação, promovida pelo Município, da Avenida Diogo Leite e da Avenida Ramos Pinto, assente no pressuposto da sua progressiva pedonalização, determina a implementação de restrições à circulação rodoviária no Centro Histórico, de modo a garantir às novas zonas pedonais, atentas as particularidades do local, níveis adequados de qualidade de circulação, quer no que respeita à mobilidade, quer no que respeita ao conforto e segurança.
Com tal objetivo, após análise à estrutura viária na envolvente ao Centro Histórico, o presente Regulamento procede, assim, à revisão dos regulamentos municipais de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia e de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico, - aproveitando a ocasião para os atualizar, aperfeiçoar e republicar - no sentido de:
Proibir a circulação automóvel e de motociclos, na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, exceto para os que sejam expressamente autorizados;
Permitir naquelas vias a circulação de veículos de emergência e de velocípedes bem como, no período compreendido entre as 6h e as 10h, o acesso a veículos automóveis para a realização de cargas e descargas, limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados;
Atribuir identificadores de acesso gratuitamente aos veículos que realizam cargas e descargas, para os efeitos atrás referidos, salvo se os mesmos permanecerem dentro do perímetro em causa, para além do horário autorizado, situação que dará lugar ao pagamento do montante de 30 euros, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, ou outra, a que haja lugar;
Não abranger por estes condicionamentos, atentas as respetivas especificidades, os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto e as operações de carga e descarga na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite, desde que previamente autorizados.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 10.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e do Decreto-Lei 48890, de 04 de março de 1969.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 7.º do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2009 e da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2009, com a redação que lhe foi conferida pelo Regulamento 99/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 37 de 21 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Da zona a afetar
O interior da zona delimitada entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e Avenida D. João II (VL9), de acordo com a sinalização no local, fica sujeito às restrições previstas nos artigos subsequentes.
Artigo 3.º
Do horário
1 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de carga e descarga a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
2 - São igualmente proibidas as operações de carga e descarga fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as operações realizadas na Avenida da República, que só podem ser efetuadas entre as 10h30 e as 16h00.
4 - Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto e as operações de carga e descarga na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite.
Artigo 4.º
Das exceções
As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:
a) Afetos ao serviço de limpeza urbana;
b) Das brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas;
c) De transportes públicos coletivos de passageiros;
d) De transportes particulares de passageiros;
e) Das corporações de bombeiros;
f) De transporte de aluguer de passageiros;
g) Das forças de segurança, militares e militarizadas;
h) Do Estado;
i) Municipais;
j) De transportes postais;
k) De pronto-socorro.
Artigo 7.º
Competência da Fiscalização
1 - A fiscalização e controlo do cumprimento das disposições anteriores é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pela polícia municipal.
3 - Compete, especialmente, à polícia municipal:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código da Estrada.»
2 - É revogado o Anexo I do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia.
3 - Os artigos 10.º e 11.º são renumerados, respetivamente, como artigo 9.º e 10.º do Regulamento referido nos números anteriores.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de novembro de 2006 e da Assembleia Municipal de 11 de julho de 2007, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários compreendidos dentro da Zona 01 do Centro Histórico, com os seguintes limites:
a) A Norte: Avenida Diogo Leite e Avenida Ramos Pinto, incluindo estas avenidas;
b) A Sul: Linha do Norte do Caminho-de-ferro e Rua de Luís de Camões, que não está incluída;
c) A Nascente: Rua de Cândido dos Reis a Sul da intersecção com a Rua de Luís de Camões e Rua General Torres, que não estão incluídas;
d) A Poente: Rua Serpa Pinto, que não está incluída.
2 - No interior da área definida no número anterior excluem-se os seguintes arruamentos:
a) Rua Barão de Forrester entre a intersecção com a Rua de Serpa Pinto e o n.º 412;
b) Travessa Barão de Forrester;
c) Rua do Choupelo a Sul do n.º 250;
d) Rua Guilherme Gomes Fernandes entre a intersecção com a Rua de Cândido dos Reis e o n.º 190;
e) Largo Miguel Bombarda, arruamento situado a Poente;
f) Rua dos Santos Mártires;
g) Travessa de General Torres.
3 - A área referida no n.º 1 do presente artigo é considerada zona de trânsito condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 3.º
Condicionamento de acesso
1 - Só podem aceder à Zona 01 do Centro Histórico os veículos com identificador de acesso ou prévia autorização.
2 - Só podem aceder à Avenida Ramos Pinto e à Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, para realização de cargas e descargas, os veículos automóveis previamente autorizados, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
3 - Não são abrangidos pelos condicionamentos referidos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, desde que previamente autorizados.
4 - A CMG atribui identificadores de acesso e de estacionamento aos veículos, nos termos e condições constantes do presente regulamento.
5 - Podem ser autorizados, ainda, no momento de aceder àquela Zona, os veículos utilizados por:
a) Pessoas com necessidade justificada de ali aceder;
b) Pessoas de mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.
6 - Consideram-se autorizados, sem dependência de qualquer formalidade, os veículos:
a) De emergência ou em missões de salvamento ou urgência;
b) De forças militares e de segurança pública;
c) Destinados a transportes públicos, quando em serviço;
d) Pertencentes ao Município;
e) De recolha de lixo e limpeza da via pública;
f) Destinados a cargas e descargas, exceto nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I.
Artigo 4.º
Atribuição de identificadores ou autorizações de acesso
1 - Só são atribuídos identificadores ou autorizações de acesso à Zona 01 do Centro Histórico aos veículos:
a) De residentes;
b) De comerciantes e ou industriais que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona e dos seus trabalhadores, quando aqueles disponham de estacionamento privado;
c) De profissionais liberais ou de serviços, cuja atividade se desenvolva na Zona;
d) De entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo, cuja atividade se desenvolva na Zona;
e) Afetos ao transporte em táxi, licenciados pela Câmara Municipal de Gaia;
f) De transportadores ou fornecedores para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
2 - Os identificadores para acesso e para estacionamento são atribuídos pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento, mediante requerimento das pessoas singulares e coletivas referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas residentes as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe no interior daquela Zona.
4 - As pessoas referidas no número anterior devem possuir veículo automóvel ainda que por qualquer das seguintes formas:
a) Serem proprietárias;
b) Serem adquirentes com reserva de propriedade;
c) Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;
d) Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
5 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Número de contribuinte;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do utilizador, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.
6 - Poderá ser dispensada a apresentação da carta de condução em casos devidamente justificados, nomeadamente a falta de renovação por motivos de incapacidade.
7 - Os comerciantes ou industriais, que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona, devem apresentar os seguintes documentos para instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso ou autorização:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou, em alternativa, cartão de contribuinte;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual da utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
c) Título de Registo de Propriedade, a favor do requerente ou seu trabalhador, do veículo a que se destina o identificador de acesso ou autorização.
8 - Os transportadores ou fornecedores, para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, os profissionais liberais, os serviços e as entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente, culturais, religiosos, sociais e educativos, cuja atividade se desenvolva na Zona, podem requerer a atribuição de identificadores de acesso ou autorização nos mesmos termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.
Artigo 6.º
Preço
1 - A atribuição de identificadores de acesso é gratuita, até ao limite de dois por fogo habitacional, estabelecimento comercial ou industrial, ou local de atividade.
2 - Acima daquele limite é exigido o pagamento, por cada identificador, de uma quantia correspondente ao respetivo custo de emissão.
3 - Os possuidores de identificadores tecnologicamente compatíveis com o sistema de controlo de acesso à Zona 01 do Centro Histórico podem requerer, sem custos, que o mesmo seja utilizado para esse fim.
4 - A atribuição de identificadores para estacionamento é gratuita.
5 - A atribuição de identificadores de acesso é igualmente gratuita para os veículos que realizam cargas e descargas nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, não sendo tolerada contudo a permanência no perímetro respetivo para além das 10h, sob pena de cessação imediata da validade do identificador em causa, nos termos do artigo 7.º, de sujeição ao seu pagamento no montante de trinta euros e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 13.º
Atribuições e competências
Compete especialmente aos agentes de fiscalização municipal, dentro dos limites legais:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
d) Levantar autos, proceder às intimações e notificações e exercer todas as demais atribuições e competências previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
Delegação de competências
As competências estabelecidas no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores, nos termos do disposto no artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.»
Artigo 4.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, o Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia, como Anexo I, e o Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, como Anexo II.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo n.º 64.º, n.os 1, u), 2, f) e 7, d), da Lei 169/99, de 18.09, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11.01, art.º 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03.05, com a redação dada pelo Decreto-Lei 44/05, de 23.02. e Decreto-Lei 48890, de 04 de março de 1969.
Artigo 2.º
Da zona a afetar
O interior da zona delimitada entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e Avenida D. João II (VL9), de acordo com a sinalização no local, fica sujeito às restrições previstas nos artigos subsequentes.
Artigo 3.º
Do horário
1 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de carga e descarga a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
2 - São igualmente proibidas as operações de carga e descarga fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as operações realizadas na Avenida da República, que só podem ser efetuadas entre as 10h30 e as 16h00.
4 - Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto e as cargas e descargas na Avenida Ramos Pinto e Avenida Diogo Leite.
Artigo 4.º
Das exceções
As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:
a) Afetos ao serviço de limpeza urbana;
b) Das brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas;
c) De transportes públicos coletivos de passageiros;
d) De transportes particulares de passageiros;
e) Das corporações de bombeiros;
f) De transporte de aluguer de passageiros;
g) Das forças de segurança, militares e militarizadas;
h) Do Estado;
i) Municipais;
j) De transportes postais;
k) De pronto-socorro.
Artigo 5.º
Das autorizações especiais de circulação
1 - A Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada podem conceder autorizações especiais de circulação e/ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma, devendo posteriormente comunicar o facto à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com a devida justificação.
2 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente os seguintes:
a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;
b) Transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
c) Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
3 - O pedido de autorização especial deverá ser apresentado, sob a forma de requerimento escrito, conforme modelo disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet ou em suporte papel, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.
4 - As autorizações previstas no presente artigo podem respeitar a um só transporte e /ou operação de carga e descarga ou a transportes e/ou operações de carga e descarga a efetuar durante um determinado período ou com caráter permanente.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - A zona sujeita às restrições do presente regulamento será sinalizada nos termos do Código da Estrada.
2 - A colocação da sinalização nas vias não municipais será precedida de autorização da respetiva entidade proprietária ou concessionária.
Capítulo II
Da Fiscalização e das Infrações
Artigo 7.º
Competência da Fiscalização
1 - A fiscalização e controlo do cumprimento das disposições anteriores é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pela polícia municipal.
3 - Compete, especialmente, à polícia municipal:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código da Estrada.
Artigo 8.º
Das sanções
1 - As infrações às proibições de circulação constantes do presente diploma serão punidas nos termos da legislação em vigor.
2 - No caso da viatura ser bloqueada ou rebocada as taxas a aplicar serão as constantes da legislação em vigor.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Artigo 9.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.
ANEXO II
Republicação do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários compreendidos dentro da Zona 01 do Centro Histórico, com os seguintes limites:
a) A Norte: Avenida Diogo Leite e Avenida Ramos Pinto, incluindo estas avenidas;
b) A Sul: Linha do Norte do caminho-de-ferro e Rua de Luís de Camões, que não está incluída;
c) A Nascente: Rua de Cândido dos Reis a Sul da intersecção com a Rua de Luís de Camões e Rua General Torres, que não estão incluídas;
d) A Poente: Rua Serpa Pinto, que não está incluída.
2 - No interior da área definida no número anterior excluem-se os seguintes arruamentos:
a) Rua Barão de Forrester entre a intersecção com a Rua de Serpa Pinto e o n.º 412;
b) Travessa Barão de Forrester;
c) Rua do Choupelo a Sul do n.º 250;
d) Rua Guilherme Gomes Fernandes entre a intersecção com a Rua de Cândido dos Reis e o n.º 190;
e) Largo Miguel Bombarda, arruamento situado a Poente;
f) Rua dos Santos Mártires;
g) Travessa de General Torres.
3 - A área referida no n.º 1 do presente artigo é considerada zona de trânsito condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 2.º
Aplicação temporal
O estacionamento e acesso à Zona 01 do Centro Histórico ficam condicionados e sujeitos à aplicação do disposto no presente Regulamento durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
Artigo 3.º
Condicionamento de acesso
1 - Só podem aceder à Zona 01 do Centro Histórico, os veículos com identificador de acesso ou prévia autorização.
2 - Só podem aceder à Avenida Ramos Pinto e à Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, para realização de cargas e descargas, os veículos automóveis previamente autorizados, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
3 - Não são abrangidos pelos condicionamentos referidos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, desde que previamente autorizados.
4 - A CMG atribui identificadores de acesso e de estacionamento aos veículos, nos termos e condições constantes do presente regulamento.
5 - Podem ser autorizados, ainda, no momento de aceder àquela Zona, os veículos utilizados por:
a) Pessoas com necessidade justificada de ali aceder;
b) Pessoas de mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.
6 - Consideram-se autorizados, sem dependência de qualquer formalidade, os veículos:
a) De emergência ou em missões de salvamento ou urgência;
b) De forças militares e de segurança pública;
c) Destinados a transportes públicos, quando em serviço;
d) Pertencentes ao Município;
e) De recolha de lixo e limpeza da via pública;
f) Destinados a cargas e descargas, exceto nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I.
Artigo 4.º
Atribuição de identificadores ou autorizações de acesso
1 - Só são atribuídos identificadores ou autorizações de acesso à Zona 01 do Centro Histórico aos veículos:
a) De residentes;
b) De comerciantes e ou industriais que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona e dos seus trabalhadores, quando aqueles disponham de estacionamento privado;
c) De profissionais liberais ou de serviços, cuja atividade se desenvolva na Zona;
d) De entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo, cuja atividade se desenvolva na Zona;
e) Afetos ao transporte em táxi, licenciados pela Câmara Municipal de Gaia;
f) De transportadores ou fornecedores para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
2 - Os identificadores para acesso e para estacionamento são atribuídos pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento, mediante requerimento das pessoas singulares e coletivas referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas residentes as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe no interior daquela Zona.
4 - As pessoas referidas no número anterior devem possuir veículo automóvel ainda que por qualquer das seguintes formas:
a) Serem proprietárias;
b) Serem adquirentes com reserva de propriedade;
c) Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;
d) Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
5 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Número de contribuinte;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do utilizador, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.
6 - Poderá ser dispensada a apresentação da carta de condução em casos devidamente justificados, nomeadamente a falta de renovação por motivos de incapacidade.
7 - Os comerciantes ou industriais, que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona, devem apresentar os seguintes documentos para instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso ou autorização:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou, em alternativa, cartão de contribuinte;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual da utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
c) Título de Registo de Propriedade, a favor do requerente ou seu trabalhador, do veículo a que se destina o identificador de acesso ou autorização.
8 - Os transportadores ou fornecedores, para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, os profissionais liberais, os serviços e as entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente, culturais, religiosos, sociais e educativos, cuja atividade se desenvolva na Zona, podem requerer a atribuição de identificadores de acesso ou autorização nos mesmos termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.
Artigo 5.º
Identificadores de estacionamento
1 - Quando as pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior não dispuserem de garagem ou de estacionamento privado são atribuídos identificadores de estacionamento que lhes permite estacionar nas áreas para tal sinalizadas.
2 - Quando disponham de garagem ou de estacionamento privado só são atribuídos identificadores de estacionamento quando o número de veículos seja superior à respetiva capacidade de aparcamento.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores a atribuição de identificadores é limitada a dois identificadores por fogo, por estabelecimento comercial ou industrial ou por local de atividade.
4 - O estacionamento só pode ser feito nos locais expressamente reservados para tal, não sendo permitido o estacionamento por períodos de tempo superior a oito horas por dia exceto a veículos de residentes sem lugares de estacionamento.
Artigo 6.º
Preço
1 - A atribuição de identificadores de acesso é gratuita, até ao limite de dois por fogo habitacional, estabelecimento comercial ou industrial, ou local de atividade.
2 - Acima daquele limite é exigido o pagamento, por cada identificador, de uma quantia correspondente ao respetivo custo de emissão.
3 - Os possuidores de identificadores tecnologicamente compatíveis com o sistema de controlo de acesso à Zona 01 do Centro Histórico podem requerer, sem custos, que o mesmo seja utilizado para esse fim.
4 - A atribuição de identificadores para estacionamento é gratuita.
5 - A atribuição de identificadores de acesso é igualmente gratuita para os veículos que realizam cargas e descargas nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, não sendo tolerada contudo a permanência no perímetro respetivo para além das 10h, sob pena de cessação imediata da validade do identificador em causa, nos termos do artigo 7.º, de sujeição ao seu pagamento no montante de trinta euros e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 7.º
Validade
1 - Os identificadores de acesso e de estacionamento são válidos pelo período de cinco anos, após a sua atribuição, exceto se algum dos respetivos pressupostos deixar de se verificar, facto que determinará a cessação imediata da sua validade.
2 - A atribuição dos identificadores de acesso e de estacionamento pode ser revalidada por sucessivos períodos de cinco anos.
3 - Se algum dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de atribuir os identificadores ou a autorização de acesso e ou de estacionamento se alterar deve o respetivo titular comunicar o facto à Câmara Municipal.
4 - O uso indevido dos identificadores implica o respetivo cancelamento e cessação.
Artigo 8.º
Responsabilidade
Os requerentes a quem foi atribuído identificador de acesso e ou de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 9.º
Furto ou extravio
Em caso de furto ou extravio dos identificadores deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
Artigo 10.º
Cargas e descargas
Só são permitidas operações de carga e descarga na Zona 01 do Centro Histórico, nos horários previstos para o efeito no Regulamento Municipal de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias.
Artigo 11.º
Sinalização
As entradas e saídas e o estacionamento na zona 01 do Centro Histórico serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 12.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é exercida, nos termos legais, por agentes de fiscalização devidamente identificados.
Artigo 13.º
Atribuições e competências
Compete especialmente aos agentes de fiscalização municipal, dentro dos limites legais:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
d) Levantar autos, proceder às intimações e notificações e exercer todas as demais atribuições e competências previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 14.º
Execução e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, são exercidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia as competências relativas à execução e fiscalização do presente regulamento.
Artigo 15.º
Delegação de competências
As competências estabelecidas no presente regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores, nos termos do disposto no artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Artigo 16.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento, são aplicáveis os princípios gerais de direito.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.
312125005