Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3550/2019, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 3550/2019

Face às alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, impõe-se a revisão dos regulamentos académicos em vigor no Instituto Politécnico de Santarém, os quais apresentam desajustamentos que urge superar.

Pelo presente procede-se à alteração do Regulamento de ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais aprovado pelo Despacho 6110/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de julho, para o adequar à nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que o republicou.

Foi ouvido o Conselho Científico-pedagógico.

O Presidente do IPSantarém, no uso da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, aprova o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém.

O Regulamento é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

6 de março de 2019. - O Presidente do IPSantarém, José Mira de Villas-Boas Potes.

ANEXO

Regulamento de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP), a que se refere o artigo 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual, ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém, através das suas Escolas, conferentes do diploma de técnico superior profissional.

Artigo 2.º

Curso técnico superior profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado de curso técnico superior profissional.

2 - O curso técnico superior profissional tem 120 créditos. Confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e visa uma integração qualificada no mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos, com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura.

Secção II

Condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Contingente 1: titulares do ensino secundário ou equivalente ministrado em estabelecimentos de ensino da rede IPSantarém. Os titulares de cursos de nível secundário ou equivalente, concluída nas entidades da rede de formação IPSantarém

b) Contingente 2: titulares do ensino secundário ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino não pertencentes à rede. Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

c) Contingente 3: titulares das provas M23 os aprovados nas provas M23, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março na sua redação atual.

d) Contingente 4: titulares de CET, TeSP ou de curso superior - titulares de diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

2 - Os candidatos com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - A avaliação funcional da deficiência rege-se pelo disposto no Anexo I ao presente regulamento.

4 - Os candidatos do contingente 1 têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

5 - A prioridade dos candidatos com deficiência prevalece sobre a prioridade dos candidatos do contingente 1.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) de educação e formação relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.

2 - As disciplinas referidas no número anterior são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola em que o curso é ministrado.

3 - A verificação das condições de ingresso é efetuada nos seguintes termos:

a) Candidatos dos contingentes 1 e 2: através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) de educação e formação relevante(s) do curso;

b) Candidatos do contingente 3: através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) de educação e formação relevante(s) do curso;

c) Candidatos do contingente 4: através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação.

4 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, referidos nas alíneas a), b), c) do n.º anterior podem adquiri-las mediante aprovação numa prova de conhecimentos, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) de educação e formação relevante(s) para cada curso.

5 - A prova de conhecimentos referida no número anterior é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

Secção III

Concurso de Ingresso

Artigo 5.º

Abertura do concurso e Júri

1 - O edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPSantarém.

2 - O Júri é nomeado pelo Presidente do IPSantarém, presidido pelo Coordenador do Gabinete de Apoio aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e integrado por um membro de cada escola, designado pelo Conselho Técnico-Científico respetivo.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, são fixados anualmente pelo Presidente do IPSantarém, por edital, estando sujeito aos limites fixados no ato do seu registo.

2 - No edital de fixação de número anual máximo de novas admissões será definido, igualmente, o número mínimo de estudantes exigidos para o funcionamento do curso.

Artigo 7.º

Vagas 2.ª e 3.ª fases

Caso se verifique a existência de vagas não ocupadas nos termos do concurso previsto no artigo 5.º, pode realizar-se uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada fase as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

Artigo 8.º

Competências do júri

São competências do júri a que se refere o artigo anterior:

a) Admitir e seriar os candidatos.

b) Deliberar sobre a necessidade da realização da prova de conhecimentos.

c) Organizar todo o processo de realização das provas de conhecimentos, nomeadamente:

i) Indicar os docentes responsáveis pela elaboração e classificação das provas a serem nomeados por despacho do Presidente do Instituto.

ii) Assegurar a divulgação dos resultados das provas nos prazos estabelecidos;

iii) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas no artigo 12.º

d) Pronunciar-se nas reclamações previstas no artigo 14.º

Artigo 9.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação são efetuadas pelo júri do concurso.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse curso em primeira opção, pela aplicação sequencial dos seguintes critérios aos vários contingentes:

a) Candidatos com deficiência pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação;

ii) Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada) a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;

iii) Residência no distrito de Santarém.

b) Candidatos Contingente 1: titulares do ensino secundário ou equivalente ministrado em estabelecimentos de ensino da rede IPSantarém, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação;

ii) Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada) a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;

iii) Residência no distrito de Santarém.

c) Candidatos do Contingente 2: titulares do ensino secundário ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino não pertencentes à rede pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação;

ii) Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada) a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;

iii) Residência no distrito de Santarém.

d) Candidatos Contingente 3: titulares das provas M23 pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa.

ii) Residência no distrito de Santarém.

e) Candidatos Contingente 4: titulares de CET, TeSP ou de curso superior pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação pela ordem acima indicada.

iii) Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada).

iii) Residência no distrito de Santarém.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados nas Escolas do IPSantarém é feita através de:

a) Entrega presencial nos serviços académicos de cada escola durante o horário de atendimento do público, ou

b) Através da plataforma online disponibilizada para o efeito, ou

c) Envio para o endereço eletrónico de cada escola

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (modelo oficial);

b) Atestado de residência, apenas no caso de esta se situar no distrito de Santarém;

c) Certidões de habilitações com classificação discriminada por disciplina/módulo.

3 - Para os candidatos com habilitações estrangeiras, o documento constante na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, tem que estar reconhecido pelo agente consular português local e/ou legalizado pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros ou em alternativa, a certidão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade, emitida por um estabelecimento de ensino secundário português, cujo original tem que ser exibido na data da matrícula.

4 - A falta de entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2, após notificação no prazo fixado, constitui motivo de exclusão liminar da candidatura.

5 - A prestação de falsas declarações constitui motivo de exclusão liminar da candidatura, ou no caso de estas serem detetadas após a matrícula, de anulação da mesma, bem como de todos os atos académicos efetuados pelo estudante no decorrer do curso.

Artigo 11.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos tem como objetivo facultar o ingresso nos TeSP do IPSantarém por parte de candidatos que não reúnam as condições de ingresso e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - A necessidade de realização da prova de conhecimentos está dependente da deliberação do júri do concurso, mediante a análise individual da formação, e tendo como referencial os conhecimentos e aptidões do curso a que se candidata.

Artigo 12.º

Revisão da prova de conhecimentos

1 - Os candidatos podem requerer a revisão da prova de conhecimentos.

2 - O requerimento de revisão de provas é dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respetiva escola, no prazo de 24 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato da entrega do requerimento é efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas são integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designa um docente que não tenha participado na apreciação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela, emitir parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise do parecer e decide sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por e-mail, pelo presidente do júri.

8 - Da decisão referida no número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - No caso de provimento do pedido de revisão de provas o candidato é reembolsado dos emolumentos respetivos.

Artigo 13.º

Validade das provas e melhoria da classificação

1 - A aprovação na prova de conhecimentos é válida para a candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e no seguinte.

2 - O candidato pode efetuar melhoria de classificação no ano seguinte ao da aprovação.

Artigo 14.º

Reclamações

Os candidatos excluídos ou não colocados podem apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do IPSantarém, nos prazos fixados no Edital de abertura, que decidirá, após audição do Júri.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Arquivo

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 16.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos devidos pela realização de atos previstos no presente regulamento são os fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 6110/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com o concurso para acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no IPSantarém para o ano letivo de 2019-2020.

ANEXO I

Regras para a avaliação funcional da deficiência

1.º

Estudante com deficiência

Considera-se estudante com deficiência o estudante que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

2.º

Comprovação da deficiência

A comprovação da deficiência é determinada através da apresentação, pelo candidato, de um atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro, independentemente do grau de incapacidade ou, na falta deste, através da apresentação de declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet do IPSantarém.

3.º

Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade do candidato em contexto, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

4.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos artigos 2.º e 3.º

2 - A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - As candidaturas de estudantes com deficiência decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas, sob a forma de atestado médico de incapacidade multiuso, ou na falta deste, de declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet do IPSantarém, são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

5.º

Rede NEE

1 - A apreciação dos pedidos é efetuada pela Rede NEE prevista no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém aprovado pelo Despacho 7884/2017 e publicado no Diário da República - 2.ª série - de 7 de setembro

2 - São competências da Rede NEE:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 - Os candidatos, quando convocados pelo Presidente do Júri do concurso para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores do atestado médico de incapacidade multiuso ou, na falta deste, de declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet do IPSantarém, e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela Rede NEE.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 - As convocatórias são enviadas pelo Presidente do Júri para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A não apresentação dos elementos solicitados nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 - O Presidente do Júri disponibiliza à Rede NEE os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à Rede NEE, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A Rede NEE procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 - Face aos resultados da apreciação, a Rede NEE delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos nos artigos anteriores.

312143903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda