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Despacho 6110/2017, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém, com alterações decorrentes do DL n.º 63/2016, de 13 de setembro

Texto do documento

Despacho 6110/2017

Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, o Instituto Politécnico de Santarém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro que revoga o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e aprova novas disposições aplicáveis aos cursos técnicos superiores profissionais, nomeadamente as condições de acesso e ingresso estabelecidas no artigo 40.º-E, e, nos termos da competência conferida pela alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprova a redação do Regulamento de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém.

O Regulamento é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

20 de junho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP), a que se referem os artºs 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém ou Instituto, através das suas Escolas, conferentes do diploma de técnico superior profissional.

Artigo 2.º

Curso técnico superior profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 - O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos. Confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e visa uma integração qualificada no mercado de trabalho e/ou prosseguimento de estudos, com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura.

Secção II

Condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - Os candidatos devem preencher os requisitos de candidatura à data da mesma.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.

2 - As disciplinas referidas no número anterior são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da Escola em que o curso é ministrado.

3 - A verificação das condições de ingresso é efetuada nos seguintes termos:

a) Candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de diploma do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;

b) Candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, deste regulamento através da apresentação de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que as discrimine e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação com aprovação na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) área(s) relevante(s) do curso;

c) Candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, através da apresentação de diploma que comprove a titularidade da habilitação, complementada, quando exigível, com a realização de uma prova de conhecimentos na(s) área(s) relevante(s) do curso;

4 - Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, referidos nas alíneas a) e c) do n.º anterior podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de conhecimentos, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

5 - A prova de conhecimentos referida no número anterior é escrita, ou escrita e oral, sendo organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjunto de cursos.

Secção III

Concurso de Ingresso

Artigo 5.º

Abertura do concurso e Júri

1 - O edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPSantarém

2 - O Júri é nomeado pelo Presidente do IPSantarém, presidido pelo Diretor da Unidade IPS.FORM e integrado por um membro de cada escola, designado pelo Conselho Técnico Científico respetivo.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Competências do júri

1 - São competências do júri a que se refere o artigo anterior:

a) Admitir e seriar os candidatos;

b) Deliberar sobre a necessidade da realização da prova de conhecimentos;

c) Organizar todo o processo de realização das provas de conhecimentos, nomeadamente:

i) indicar os docentes responsáveis pela elaboração e classificação das provas a serem nomeados por despacho do Presidente do Instituto;

ii) Assegurar a divulgação dos resultados das provas nos prazos estabelecidos;

iii) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas no artigo 10.º,

d) Pronunciar-se nas reclamações previstas no artigo 12.º

Artigo 7.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação são efetuadas pelo júri do concurso.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse curso em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação;

ii) Nota final obtida na prova de conhecimentos (quando realizada) a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º;

iii) Residência no distrito de Santarém.

b) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, nos seguintes termos:

i) Nota final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa.

ii) Residência no distrito de Santarém.

c) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:

i) Melhor classificação na respetiva qualificação pela ordem acima indicada.

ii) Nota final obtida na prova de conhecimentos quando realizada.

iii) Residência no distrito de Santarém.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais lecionados pelas Escolas do IPSantarém é feita através de:

a) Entrega presencial nos serviços académicos de cada escola durante o horário de atendimento do público ou através da plataforma online disponibilizada para o efeito.

b) Envio para o endereço eletrónico de cada escola.

c) Envio por correio para o endereço postal de cada escola.

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (modelo oficial);

b) Atestado de residência;

c) Certidões de habilitações com classificação discriminada por disciplina/módulo;

d) Europass curriculum vitae, detalhado, datado e assinado.

3 - A falta de entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º anterior, após notificação no prazo fixado, constitui motivo de exclusão liminar da candidatura.

4 - A prestação de falsas declarações constitui motivo de exclusão liminar da candidatura, ou no caso de estas serem detetadas após a matrícula, de anulação da mesma, bem como de todos os atos académicos efetuados pelo estudante no decorrer do curso.

Artigo 9.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos tem como objetivo facultar o ingresso nos TeSP do IPSantarém por parte de candidatos que não reúnam as condições de ingresso e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

2 - A realização da prova de conhecimentos está dependente da deliberação do júri do concurso, mediante a análise individual da formação, e tendo como referencial os conhecimentos e aptidões do curso a que se candidata.

Artigo 10.º

Revisão da prova de conhecimentos

1 - Os candidatos, podem requerer a revisão da prova de conhecimentos

2 - O requerimento de revisão de provas é dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respetiva escola, no prazo de 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato da entrega do requerimento é efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas são integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designa um docente que não tenha participado na apreciação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela, emitir parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise do parecer e decide sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de receção.

8 - Da decisão referida no número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - No caso de provimento do pedido de revisão de provas o candidato é reembolsado dos emolumentos respetivos.

Artigo 11.º

Validade das provas e melhoria da classificação

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e no seguinte.

2 - O candidato pode efetuar melhoria de classificação no ano seguinte ao da aprovação.

Artigo 12.º

Reclamações

Os candidatos excluídos ou não colocados, podem apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do IPSantarém, nos prazos fixados no Edital de abertura, que decidirá após audição do júri.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Arquivo

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 14.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos devidos pela realização de atos previstos no presente regulamento são os fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPSantarém.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310587351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3025210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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