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Aviso 14200/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Aviso 14200/2014

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 9 de dezembro de 2014, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Amares.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Amares.

10 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Projeto do Regulamento do Mercado Municipal de Amares

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados municipais, face ao disposto no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

O presente regulamento surge na sequência da criação de um novo equipamento urbano: o Mercado Municipal de Amares. Este regulamento vem preconizar, por conseguinte, as normas de organização e funcionamento desse novo espaço, há muito desejado, no concelho de Amares, capaz de propiciar importantes oportunidades de negócio, assentes numa lógica de preferência pelos produtos e produtores ou comerciantes locais. Sob este desiderato, procura-se neste regulamento reduzir ao máximo os tempos de encerramento e de inatividade, para que a dinâmica seja o mais possível constante e dela possam beneficiar comerciantes e utilizadores. Mais se procura neste regulamento que o mesmo seja um instrumento facilitador da atividade comercial, sem contudo descorar pressupostos e preocupações fundamentais como condições de funcionalidade, higiene e segurança.

Neste sentido, pretende-se que este regulamento, sendo o normativo para uma atividade económica, se assuma também como compêndio de salvaguarda para a afirmação da identidade e da ruralidade concelhias, tão ricas e tão dignas de ser mostradas.

Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, serão ouvidos, sobre este projeto, a Associação Comercial de Braga e a Associação Portuguesa para aDefesa do Consumidor.

Nos termos do previsto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste Regulamento será submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Assim e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Amares, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercido.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, sejam eles, agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços, bem como público em geral.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se Mercado, o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos identificados no presente regulamento, integrando uma zona tradicional e uma zona técnica de apoio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por zona tradicional aquele que integra as lojas -recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, dotado de infraestruturas de modo a permitira instalação de contadores individuais de água e energia elétrica - e as bancas - instalações para venda, fixas ou amovíveis, com espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

3 - A zona técnica de apoio é composta pelas zonas de carga e descarga, câmara frigorífica coletiva, áreas de recolha de resíduos sólidos, instalações sanitárias, balneários e vestuários, gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado, gabinete de inspeção sanitária.

4 - A Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis no Mercado

1 - O Mercado destina-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Flores, plantas e sementes;

i) Produtos alimentares tradicionais;

2 - Na loja interior será permitida a vendados produtos constantes das alíneas c), d), f), h) e i).

3 - Nas lojas com acesso direto ao exterior será permitida a venda dos produtos constantes das alíneas a), b), c), d), f), h) e i).

4 - Nas bancas respeitantes aos postos de venda n.º 7 e 8 apenas será permitida a venda dos produtos constantes da alínea g).

5 - Nas bancas respeitantes aos postos de venda n.º 1 a 6, inclusive, apenas será permitida a venda dos produtos constantes da alínea e).

6 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.

7 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Normas específicas

1 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos de venda, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos espaços ocupados terá de obedecer à legislação específica que as discipline.

2 - No interior do Mercado não é permitida a existência, permanência ou comercialização de animais vivos, bem como o seu abate.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado.

4 - Os titulares dos locais de venda não têm autonomia funcional ou individual relativamente às partes comuns do mercado e estão sujeitos às limitações e condições do presente regulamento.

5 - Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao Mercado Municipal de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda, exceto no dia de feira semanal.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - As bancas e a loja interior do Mercado Municipal abrem ao público de terça-feira a sábado, exceto quando algum desses dias coincida em feriado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Terça, quinta, sexta, e sábado das 8:00 às 14:00;

b) Quarta-feira das 7:00 às 16:00.

2 - O horário de funcionamento previsto no número anterior poderá ser objeto de alteração por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento desse facto à Assembleia Municipal, e publicitado por edital e na página eletrónica do Município.

3 - Por motivo de interesse público, e por período máximo de 30 dias, a Câmara Municipal poderá estabelecer um horário diferente do ora aprovado, sem recurso a alteração regulamentar.

4 - O horário de funcionamento das lojas com acesso direto ao exterior do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento do Período de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Amares.

5 - Aos titulares dos locais de venda do Mercado é concedida uma tolerância de uma hora após o encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

7 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

8 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o funcionamento do Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 8.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

CAPÍTULO II

Do Exercício de Atividade

Secção I

Da Atribuição dos Locais de Venda

Artigo 9.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

4 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou duas bancas no Mercado.

5 - Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de duas lojas ou de quatro bancas.

6 - Os espaços de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e ocupação condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

Artigo 10.º

Atribuição diária das bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

Artigo 11.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas e bancas com caráter permanente

1 - A atribuição dos postos de venda no Mercado é feita mediante arrematação em hasta pública.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da arrematação em hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, os ramos de atividade a exercer nos locais a licitar, o valor base da licitação, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização, o qual será, obrigatoriamente, publicado em edital afixado nos lugares de estilo, incluindo no site do Município e num jornal local.

3 - Os interessados na ocupação de locais de venda em hasta pública devem apresentar requerimento para o efeito nos serviços administrativos, o qual deve mencionar o nome, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone, atividade que pretende desenvolver com junção dos documentos fiscais e legais obrigatórios para o seu exercício, menção de que cumpre os requisitos para o exercício do direito de preferência, previsto no artigo 12.º, quando aplicável.

4 - O Município de Amares disponibiliza na página da internet do Município em www.cm-amares.pt e nos serviços administrativos o formulário do requerimento referido no número anterior.

5 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido a esse interessado mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no n.º 2.

6 - O Município de Amares reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, em caso de conluio entre os arrematantes e ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

7 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca ou loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.

Artigo 12.º

Direito de preferência

1 - Havendo vários interessados na arrematação gozam de direito de preferência na adjudicação os interessados que, preenchendo os demais requisitos, residam no concelho de Amares e tenham as obrigações contributivas, decorrentes do exercício da atividade comercial, regularizadas perante a Câmara Municipal de Amares.

2 - O direito de preferência deverá ser exercido no dia da arrematação em hasta pública.

3 - Apresentando-se na arrematação em hasta pública vários interessados que gozem de direito de preferência a mesma abrir-se-á somente esses interessados.

4 - No caso de só existir um interessado com direito de preferência não se abrirá a arrematação em hasta pública entre este e os demais e proceder-se-á à adjudicação ao interessado com direito de preferência, pelo valor nunca inferior ao fixado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

Quando não se tenha sido apresentada nenhuma proposta ou a hasta pública tenha ficado deserta, o Presidente da Câmara pode conceder a ocupação do espaço mediante negociação direta com pessoa determinada, pelo valor nunca inferior ao fixado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Anulação do procedimento

Por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, poderá ser anulada a hasta pública ou o procedimento de atribuição de local de venda, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e, o restante, ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação e caducando a licença de ocupação caso a mesma já tenha sido emitida.

Artigo 16.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da parte ou da totalidade do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago.

Artigo 17.º

Emissão de Licença de Ocupação

1 - No prazo de 8 dias a contar da data da realização da hasta pública, o arrematante deverá entregar nos serviços administrativos do Município os seguintes documentos para atribuição da licença de ocupação:

a) Fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de empresário coletivo ou individual;

c) Número fiscal de contribuinte;

d) Declaração fiscal comprovativa do início de atividade e outros documentos legais exigidos pela natureza e objeto do comércio.

e) Duas fotos tipo passe.

f) Formulário de inscrição devidamente preenchido.

2 - A ocupação será possível após conclusão do procedimento e entrega da licença de ocupação, com elaboração de auto de entrega do espaço arrematado.

3 - O prazo do procedimento referido no número anterior não pode ser superior a 15 dias úteis.

4 - Concluído o procedimento, o Presidente da Câmara emite uma licença de ocupação em nome do ocupante.

5 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (hasta pública, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer/CAE;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Condições especiais da ocupação, se for o caso;

h) Data da emissão e validade da licença.

6 - Pela emissão da licença de ocupação há lugar ao pagamento de uma taxa definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

7 - Na data de entrega da licença de ocupação será lavrado um auto de entrega do(s) espaço(s) a ocupar a assinar pelo titular da licença, com declaração que o referido espaço se encontra em condições de ser recebido.

Artigo 18.º

Utilização da Licença de Ocupação

1 - A licença de ocupação deverá estar sempre em poder do seu titular, ou dos empregados do titular, devendo ser apresentada aos serviços municipais, quando no exercício das suas funções o solicitem.

2 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante pagamento da respetiva taxa.

Secção II

Da Ocupação dos Locais de Venda

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 19.º

Início de Atividade

1 - Após a emissão da licença de ocupação e do auto de entrega transfere-se para o respetivo titular o direito de ocupação, bem como o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - O ocupante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do auto da entrega, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, sem prejuízo dos casos em que sejam apresentados motivos que o Presidente da Câmara considere justificados para a ausência.

Artigo 20.º

Prazo de ocupação

1 - A adjudicação do local arrematado é autorizada pelo prazo de 3 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, podendo ser denunciada pelo ocupante com aviso prévio de 60 dias, contados do termo do prazo ou das renovações, por carta registada com aviso de receção para a morada do Município de Amares.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em virtude do montante elevado despendido na adaptação dos espaços à atividade, o referido prazo de renovação poderá ser superior, até ao limite de 5 anos, mediante aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Taxa mensal de ocupação dos locais de venda permanente

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda permanente do Mercado será cobrada uma taxa determinada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Amares, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á a partir do mês seguinte ao início da ocupação.

4 - Os titulares de licença de ocupação são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Amares, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

5 - O pagamento das taxas pela utilização e ocupação das lojas do Mercado não isenta os operadores do pagamento dos respetivos consumos e correspondentes encargos com contadores de água e eletricidade.

Artigo 22.º

Taxa de ocupação das bancas de utilização diária

1 - Pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será cobrada uma taxa determinada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

3 - A guia referida no número anterior é intransmissível, devendo os titulares conservá-la em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

Subsecção II

Condições Gerais de Ocupação

Artigo 23.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.

2 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higiene-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

3 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

4 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

5 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

6 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 24.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

Artigo 25.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 26.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 291/90, de 20 de janeiro, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado carece de avaliação prévia do responsável municipal competente.

Artigo 27.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo da Câmara Municipal de Amares.

4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.

5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 28.º

Venda de pescado

1 - Nos locais autorizados à venda de pescado é proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio;

d) Amanhar o peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 29.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

3 - Os vendedores deverão apresentar-se nos locais de venda equipados, preferencialmente, com batas de cor clara, devidamente limpas.

Artigo 30.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os titulares de licença de ocupação cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.

2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.

Subsecção III

Das Vicissitudes da Licença de Ocupação

Artigo 31.º

Titularidade da licença

1 - O titular da licença tem a direção efetiva da atividade exercida no seu espaço no Mercado, sendo responsável pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor, perante o Município e entidades fiscalizadoras.

2 - O titular da licença é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob responsabilidade daquele, os seus colaboradores, quando estejam devidamente inscritos como tal, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular da licença só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.

Artigo 32.º

Cedência

1 - A licença é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização do Presidente da Câmara, nas situações e condições previstas no número seguinte.

2 - Aos titulares das licenças, poderá ser autorizada, a cedência a terceiros dos respetivos espaços, pelo restante período da sua licença, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência só é permitida pelo período de validade da licença inicialmente atribuída e depende entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com o Município;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

4 - O Município pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

5 - A autorização de cedência obriga à atualização da licença por averbamento do nome do cessionário, que se obriga ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

6 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

7 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

Artigo 33.º

Transmissão por morte

1 - A licença de ocupação transmite-se, por morte do ocupante preferindo, na ocupação dos respetivos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, sob pena do espaço reverter para o Município.

4 - Para instrução do processo deverá ser entregue requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento continuado da taxa de ocupação, que será sempre devida.

5 - A transmissão da titularidade da licença constará de averbamento à licença inicial.

Artigo 34.º

Interrupção temporária da atividade

1 - Não é permitido aos titulares da licença de ocupação dos locais de venda do Mercado deixar de usar os respetivos espaços por prazo superior a 8 dias em cada ano, além dos dias de encerramento determinados pela Câmara Municipal, salvo o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo, e pelo gozo do período normal de férias, que nunca poderá ser superiora 30 dias.

2 - Pode ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, a requerimento do titular do direito de ocupação, o encerramento do espaço por um dia por semana.

3 - Poderá ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, a interrupção da atividade por período superior a 8 dias, em caso de doença, devidamente comprovada, por atestado médico ou declaração de internamento.

4 - A interrupção da atividade pelos motivos referidos no número anterior, por período superior a 60 dias, determinará a perda do direito à ocupação do lugar, salvo se o titular do direito de ocupação solicitar a sua substituição pelo período da interrupção, com aprovação do Presidente da Câmara.

5 - A ausência para férias carece de prévia comunicação ao responsável do Mercado, com antecedência uma antecedência razoável, a fim de não ser registada a ausência.

Artigo 35.º

Revogação e suspensão da licença de ocupação

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara pode revogar a licença de ocupação, sem direito a indemnização, nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o titular da licença deixar de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o titular da licença ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Presidente da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o titular da licença utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

e) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da emissão do auto de entrega, sem motivo justificativo.

2 - A revogação prevista no número anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, a tramitar de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aberto o procedimento previsto nos números anteriores, o Presidente da Câmara pode ainda suspender a licença, até ao limite de 60 dias, quando haja indícios de que qualquer das condutas referidas no número anterior é suscetível de lesar os interesses do Município, ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado.

4 - Sendo revogada a licença de ocupação, o titular deve restituir, livre de pessoas e bens, o espaço de venda no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 36.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou revogação da licença de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular por período superior ao previsto no n.º 1 do artigo 33.º, salvo o disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo;

d) Por renúncia do titular, participada por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da taxa respeitante ao mês seguinte;

e) Nos demais casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 37.º

Mudança de atividade

1 - Os ramos de atividade a exercer nas bancas e nas lojas serão previamente definidos no edital que publicita a arrematação do espaço em hasta pública e constarão da licença de ocupação.

2 - A alteração da atividade económica no espaço de venda poderá ser solicitada através de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando a especificação da nova atividade pretendida e eventuais alterações a realizar no espaço.

3 - A competência para autorizar a alteração da atividade é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Alterações e distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos espaços atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

2 - A suspensão da licença prevista no presente regulamento ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do titular da licença, será objeto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao titular da licença de ocupação.

Artigo 39.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode o Presidente da Câmara autorizar a troca de lugares.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois titulares de licença de ocupação envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - A troca de lugares dá lugar à emissão de nova licença, a qual, contudo, termina no prazo fixado para a ocupação dos lugares iniciais.

Artigo 40.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Amares.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Amares, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nas bancas do Mercado.

2 - A colocação de toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado obedece ao previsto na legislação aplicável.

3 - E proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres

Secção I

Obrigações do Município

Artigo 42.º

Promoção Comercial

1 - O Município criará para o Mercado uma marca com logótipo que poderá ser utilizada pelos agentes económicos, titulares de licença de ocupação, nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos e das atividades que exercem.

2 - As regras de utilização do logótipo serão aprovadas pela Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do n.º 1, o titular da licença, deverá solicitar autorização ao Presidente da Câmara Municipal, cumprindo as normas de utilização do logótipo, indicando o destino da sua utilização.

4 - Os titulares de licença de ocupação a quem seja autorizado o nome da marca ou logótipo são obrigados a cumprir as regras de utilização previstas no n.º 2.

5 - O Município de forma isolada ou em parceria com outras entidades, poderá promover ações de promoção do mercado e dos agentes económicos interessados, com vista à dinamização do Mercado e da atividade comercial exercida.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Município poderá disponibilizar a terceiros espaços comuns para a realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Mercado e dos agentes económicos e sirvam para a dinamização e divulgação da cultura da região.

7 - Nas ações acima indicadas, deverá ser sempre solicitada a participação e envolvimento dos agentes económicos em especial dos ocupantes dos espaços do Mercado.

Artigo 43.º

Deveres e Obrigações

Ao Município, enquanto entidade gestora dos espaços do Mercado, compete-lhe assegurar:

a) A gestão e funcionamento do Mercado suportando os encargos correspondentes ao funcionamento das zonas do Mercado, com exceção dos espaços que contenham contentores individuais;

b) Vigilância e segurança do Mercado;

c) A disponibilização de sistemas de segurança ativa e passiva, e de sistemas de prevenção e combate a incêndios, para todas as áreas comuns;

d) Uma atuação discreta mas eficiente por parte do pessoal do Mercado, segurança e vigilância nas zonas comuns, corredores do interior do Mercado, áreas técnicas de apoio, fazendo cumprir o Regulamento, restabelecer a ordem, ou prestar ajuda em caso de necessidade, a ocupantes ou público em geral;

e) A ativação do sistema de segurança, sempre que necessário e comunicar, os incidentes, com a urgência devida, às autoridades competentes.

f) A manutenção livre das saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;

g) A ligação com um piquete de intervenção e combate a incêndios, para intervenção, sempre que as circunstâncias o obriguem;

h) A limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, das zonas de carga e descarga, parque de estacionamento e zona exterior envolvente;

i) A permanência de uma equipa de limpeza, durante o horário de funcionamento;

j) A remoção dos resíduos sólidos dispostos nos contentores coletivos apropriados colocados em locais estratégicos do Mercado devidamente sinalizados;

k) A manutenção da ordem pública no interior do mesmo recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário;

l) O bom estado de conservação da edificação e infraestruturas do Mercado.

Secção II

Direitos e Deveres dos Utilizadores

Artigo 44.º

Direitos dos titulares de licença de ocupação

Aos titulares de licença de ocupação assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com elas relacionadas;

c) Apresentar ao Município quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do Mercado;

d) Requerer autorização para a realização de obras que julgar necessária ao exercício de sua atividade.

Artigo 45.º

Deveres gerais dos titulares de licença de ocupação

1 - São deveres gerais dos ocupantes dos espaços no Mercado nomeadamente os seguintes:

a) Ter os seus espaços abertos e em atividade, durante o horário de venda ao público no Mercado;

b) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

c) Não instalar/utilizar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pelo Município e nas condições por este fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos som ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço;

d) Não ocupar área superior à licenciada, devendo obrigatoriamente, deixar livre e desimpedidos os espaços de circulação e segurança para os utentes;

e) Afixar o preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público;

f) Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio tendo sempre em conta o setor para onde concorreu, não podendo dessa forma desvirtuar as secções de venda definidas pelo regulamento;

g) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, da licença de ocupação do local de venda;

h) Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e demais vendedores que estejam a exercer a sua atividade no espaço do Mercado;

i) Assegurar que durante o horário de limpeza as zonas comuns estão libertas de pessoas, caixas, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de equipamentos e pessoal afeto à limpeza;

j) Não fumar, beber ou comer fora dos espaços destinados a esse efeito, devidamente assinalados;

k) Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

l) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios do trabalho incluindo ainda o material de exposição e venda, arrumação e depósito de produtos;

m) Não lançar no solo desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço do Mercado. Para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo, que recolherão para os contentores distribuídos no espaço do Mercado;

n) Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, colocadas em locais estratégicos, no exterior do Mercado;

o) Utilizar os contentores individuais, de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados);

p) Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, no caso de operadores de restauração e bebidas;

q) Manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação, no caso dos operadores de pescado fresco;

r) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a guia ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

s) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação em vigor que se aplique, bem como acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou outros agentes de fiscalização quando em serviço;

t) Exibir, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado, ou outra entidade fiscalizadora competente o comprovativo da compra, dos produtos em venda;

u) Tratar com urbanidade os responsáveis pela fiscalização do Mercado;

v) Não dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

w) Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

x) Devolver ao Município, finda a ocupação, os espaços em bom estado de conservação e limpeza.

2 - São ainda deveres dos ocupantes no que se refere às regras para cargas e descargas e parqueamento:

a) O aprovisionamento de géneros e mercadorias para os espaços, é efetuado pelas zonas de serviço indicadas para o efeito, no horário regulamentar;

b) Os veículos dos ocupantes deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, em redor do Mercado, sendo interdito o estacionamento em frente às portas de acesso ao Mercado, que deverão ficar libertas para os clientes;

c) É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do Mercado, de empilhadores com motores de combustão;

d) Durante o horário público de venda é expressamente proibido o uso e circulação de empilhadores;

e) Não é permitido o estacionamento de qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação;

f) Os produtos que entram e saem do Mercado devem ser acompanhados pelas respetivas guias de transporte ou por documento equivalente, e outros se legalmente exigidos.

Artigo 46.º

Responsabilidade dos titulares de licença de ocupação

1 - Todos os titulares de licença de ocupação de local de venda no Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Amares, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os titulares de licença de ocupação de local de venda no Mercado são também responsáveis perante o Município de Amares pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

Artigo 47.º

Deveres gerais dos utentes

No interior do Mercado, os utentes deverão:

a) Respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de segurança e vigilância do Mercado;

b) Não circular com gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;

c) Comunicar aos serviços de fiscalização os atos ilícitos verificados ou sofridos, dos quais se exarará um auto a remeter aos serviços jurídicos do Município de Amares;

d) Agir com urbanidade e respeitar as regras de utilização dos espaços comuns do Mercado a que tenham acesso, incluindo as instalações sanitárias.

Secção III

Dos Trabalhadores do Mercado

Artigo 48.º

Deveres dos Trabalhadores Afetos ao Mercado

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores do Município designados para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - Aos Trabalhadores afetos ao Mercado e de acordo com as suas competências compete:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

d) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, reportando superiormente para os devidos efeitos, os prejuízos a que estes derem origem;

f) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

g) Advertir com urbanidade, vendedores, compradores e visitantes, quando necessário;

h) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, em estreita articulação com os serviços de fiscalização sanitária;

i) Receber prontamente as reclamações, reportando-as aos superiores hierárquicos para os devidos e legais efeitos;

j) Verificar, sempre que julgue necessário, ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos, solicitando a presença do aferidor em caso de necessidade;

k) Reportar superiormente sobre o material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado, que não satisfazem as normas ou regulamentos em vigor incluindo as condições impostas pela fiscalização sanitária que sejam suscetíveis de apreensão;

l) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

m) Proceder à entrega na tesouraria do Município os valores das taxas cobradas aos ocupantes dos locais.

Artigo 49.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do Mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para Amares conhecimento e dar parte ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;

g) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

h) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

i) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Presidente da Câmara Municipal de Amares;

j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

l) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

m) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

n) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado;

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 50.º

Fiscalização sanitária

1 - A fiscalização sanitária do Mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal e da Autoridade de Saúde.

2 - No âmbito da fiscalização sanitária compete ao veterinário municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiene-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de materiais, produtos e artigos existentes no Mercado quenão respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - A frequência e o momento em que a fiscalização sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 51.º

Fiscalização Municipal

A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao serviço de fiscalização do Município de Amares, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 52.º

Procedimento contraordenacional

1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente regulamento reverte a favor do Município de Amares.

Artigo 53.º

Contraordenações

Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao responsável pela conduta, e das competências atribuídas por lei a outras entidades, são puníveis como contraordenação grave as seguintes situações:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Presidente da Câmara Municipal, da utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;

b) A utilização do lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

c) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a oito dias por ano;

d) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e o exercício de venda fora do respetivo local;

e) O não pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

f) Não possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

g) No caso dos operadores de pescado fresco, não manter as bancas munidas degelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;

h) Não manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

i) Não devolver ao Município, finda a ocupação, os espaços em bom estado de conservação e limpeza;

j) A venda de produtos fora do horário de funcionamento do Mercado;

k) A violação do disposto no artigo 8.º, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

l) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 7, do artigo 7.º do presente regulamento;

m) A violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 6.º;

n) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Amares, nos termos do artigo 40.º do presente regulamento;

o) A violação do disposto no artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 25.º e nos números 1 e 2 do artigo 27.º;

p) A violação do disposto no artigo 28.º, no n.º 2do artigo 29.º e no artigo 30.º;

q) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no Mercado, bem como subornar ou prometer gratificar os trabalhadores do Mercado;

r) A violação do disposto nas alíneasc) a p), r) a t) e x) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) don.º 2 do artigo 45.º

Artigo 54.º

Coimas

1 - São puníveis como contraordenações leves, com coima graduada entre (euro)50,00 e (euro)500,00, as infrações previstas nas alíneas i), j), k) el)do artigo anterior.

2 - São puníveis como contraordenações graves, com coima graduada entre (euro)100,00 e (euro)1000,00, as infrações previstas nas alíneas n), o),e r)do artigo anterior.

3 - São puníveis como contraordenações muito graves, com coima graduada entre (euro)200,00 e (euro)2000,00, as infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h),m), p) e q)do artigo anterior.

4 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro nos seus limites mínimos e máximos quando os factos sejam praticados por pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 55.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas no artigo 53.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;

c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 53.º

Artigo 56.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que, por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente ao Município a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contraordenação.

Artigo 57.º

Medida da Coima

Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 58.º

Remodelação/Encerramento intempestivo do Mercado

A transferência do Mercado para outro local, ou encerramento intempestivo ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças concedidas.

a) A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais diretamente afetados.

b) No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram concessionários no antigo Mercado Municipal.

c) As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação e ou aplicação das disposições do presente regulamento serão integrados ou dirimidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 60.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 61.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e demais legislação publicada.

Artigo 62.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a publicação no site do Município e nos lugares do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, independentemente da data das restantes publicações legais a que houver lugar.

208292849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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