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Despacho 15394/2014, de 18 de Dezembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno localizado na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz, com vista à instalação da conduta principal da rede de rega no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola de Veiros

Texto do documento

Despacho 15394/2014

Com vista à instalação da conduta principal da rede de rega de diâmetro 1000 mm entre o PK 0+210 e o PK 0+341, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola de Veiros, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural apresentar uma proposta de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno identificada no mapa de áreas e assinalada na planta de localização anexos ao presente despacho, localizado na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz.

O referido Aproveitamento foi declarado de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2005, de 6 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 28 de janeiro, tenho sido classificada como obra do grupo II, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, para a realização das obras do grupo II podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhe sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas. Segundo o artigo 34.º deste diploma, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que sucedeu ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, proceder às expropriações de que tratam o artigo 32.º.

Por seu turno, o procedimento de constituição de servidões administrativas segue o regime previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro.

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é, nos termos do Decreto-Regulamentar 33/2012, de 20 de março, a autoridade nacional do regadio, incumbindo-lhe promover o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas.

O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, determina no n.º 1 do artigo 351.º que cabe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a constituição das servidões. Incumbe, destarte, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a promoção dos procedimentos para o efeito.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de setembro, e no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 134/DSR/DER, de 30.10.2014, da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada, com caráter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor do Estado Português.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1.295 m2, incide sobre uma faixa de 10 metros de largura com 5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,60 metros de profundidade numa faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros para a execução das obras de construção (5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 7 metros (3,5 metros para cada lado do eixo da conduta);

e) A proibição de plantio de vinha numa faixa de 4 metros (2 metros para cada lado do eixo da conduta);

f) A proibição de qualquer tipo de construção a uma distância inferior a 5 metros do eixo longitudinal da conduta;

g) A utilização da faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que à mesma possam estar associadas.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.

4 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 2 metros, com 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no n.º 1 para execução das obras durante a realização dos trabalhos.

5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

6 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

1 de dezembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Mapa de áreas

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para instalação da conduta principal da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola de Veiros

(ver documento original)

208278917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Regulamentar 33/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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