Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M
Pela não discriminação no acesso e circulação de cidadãos com mobilidade reduzida e pela eliminação de barreiras arquitetónicas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
É inegável a necessidade de um aprofundamento da inclusão no contexto da cidadania e da atividade laboral. Não é possível que nos nossos dias não contemplemos as particularidades das pessoas portadoras de deficiência, inclusivamente motora, e os problemas diários com que se debatem no âmbito das acessibilidades.
O Decreto-Lei 123/97, de 22 de maio (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 08 de agosto), teve como finalidade a eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas e urbanísticas promovendo a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, eliminação essa que deveria aplicar-se, quer aos edifícios, equipamentos e espaços públicos, sendo o seu cumprimento obrigatório no que respeita a edifícios abertos ao público, como é o caso do edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Há que relembrar ainda o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que constituiu, igualmente, um documento a assinalar com vista à eliminação das barreiras arquitetónicas. Relembremos também, neste contexto, a Resolução 45/91, da ONU, de 14 de dezembro de 1990, que vinca não só o princípio da igualdade e dos direitos da pessoa com deficiência, inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a responsabilidade social pelo bem comum, tendo em conta as diferentes necessidades de cada cidadão.
Por tudo isto, e enquanto agentes políticos, os elementos que compõem esta Assembleia Legislativa, são primordiais no estabelecimento de regras e de garantias da inclusão e heterogeneidade social, no cumprimento das recomendações e obrigações legais.
Na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é necessário que se empreenda uma ação conjunta entre todas as forças partidárias, para assegurar a proteção dos direitos civis destas pessoas, as suas necessidades particulares, independentemente de qualquer outra condição e o seu direito a desfrutar do acesso a este espaço que, por via constitucional e regimental, deve estar disponível e acessível a qualquer cidadão, independentemente das suas faculdades, seja para assistir aos trabalhos parlamentares, seja para integrar e participar desses mesmos trabalhos, no assento do hemiciclo ou na tribuna.
Porque todos «Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; (e) temos o direito a sermos diferentes, quando a igualdade nos descaracteriza», é evidente que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem de assumir um compromisso sério perante a lei e progressivamente tomar medidas para a necessária adaptação deste edifício para o pleno acesso de pessoas com deficiência. Qualquer que seja o cidadão, não pode ser condicionado na sua mobilidade, nem discriminado, nem privado da sua liberdade e autonomia, nem ainda ser privado do seu direito de participar democraticamente na vida social e politica da nossa Região.
Em pleno século xxi, as pessoas com mobilidade reduzida não podem continuar a enfrentar obstáculos que condicionem ou invalidem o seu direito a uma vida normal, sobretudo, na «Casa representativa do povo, dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da democracia», como é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que há que transformar, mesmo que gradualmente, este espaço de forma a garantir o seu acesso a todos os cidadãos, sem qualquer barreira ou entrave à sua mobilidade. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto órgão de soberania, tem responsabilidades políticas acrescidas na concretização dos direitos destas pessoas cuja mobilidade é condicionada, seja por questões motoras ou outras. Esta é a «Casa», que primeiro deverá garantir a todos os cidadãos as condições adequadas, sem quaisquer obstáculos, físicos ou materiais, para total acesso a todos os cidadãos, pois é a casa-comum da cidadania que não pode constituir um espaço de exclusão para alguns, tendo mesmo o dever moral de dar o exemplo e, de forma pedagógica, influenciar o comportamento e atitude de outros quadrantes e instituições sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, deliberar o seguinte:
1 - Adaptar o edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para garantir a plena acessibilidade a este espaço por pessoas portadoras de deficiência, seja no palanque de assistência aos trabalhos do hemiciclo, seja como parte integrante desses trabalhos no hemiciclo, à semelhança do procedimento que tem sido adotado na Assembleia da República;
2 - Assegurar que as barreiras arquitetónicas que condicionam ou impossibilitam o acesso a entradas, à utilização plena de escadarias ou de elevadores, para o público e/ou funcionários, sejam objeto de soluções técnicas, de modo a garantir as adequadas condições de mobilidade, nomeadamente promovendo a sinalização em braille dos elevadores, assegurar a colocação de corrimãos em todas as escadas, ponderar uma solução para o acesso pela entrada principal do edifício da Assembleia Legislativa aos cidadãos e profissionais, em razão da dignidade que tal significa;
3 - Garantir que todas as soluções a encontrar sejam baseadas, quer em estudos, quer em legislação, que salvaguardem quer o valor patrimonial do edifício, quer os direitos dos cidadãos.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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