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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2019/M, de 27 de Março

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Sumário

Adapta o edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para garantir a plena acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M

Pela não discriminação no acesso e circulação de cidadãos com mobilidade reduzida e pela eliminação de barreiras arquitetónicas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

É inegável a necessidade de um aprofundamento da inclusão no contexto da cidadania e da atividade laboral. Não é possível que nos nossos dias não contemplemos as particularidades das pessoas portadoras de deficiência, inclusivamente motora, e os problemas diários com que se debatem no âmbito das acessibilidades.

O Decreto-Lei 123/97, de 22 de maio (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 08 de agosto), teve como finalidade a eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas e urbanísticas promovendo a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, eliminação essa que deveria aplicar-se, quer aos edifícios, equipamentos e espaços públicos, sendo o seu cumprimento obrigatório no que respeita a edifícios abertos ao público, como é o caso do edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Há que relembrar ainda o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que constituiu, igualmente, um documento a assinalar com vista à eliminação das barreiras arquitetónicas. Relembremos também, neste contexto, a Resolução 45/91, da ONU, de 14 de dezembro de 1990, que vinca não só o princípio da igualdade e dos direitos da pessoa com deficiência, inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a responsabilidade social pelo bem comum, tendo em conta as diferentes necessidades de cada cidadão.

Por tudo isto, e enquanto agentes políticos, os elementos que compõem esta Assembleia Legislativa, são primordiais no estabelecimento de regras e de garantias da inclusão e heterogeneidade social, no cumprimento das recomendações e obrigações legais.

Na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é necessário que se empreenda uma ação conjunta entre todas as forças partidárias, para assegurar a proteção dos direitos civis destas pessoas, as suas necessidades particulares, independentemente de qualquer outra condição e o seu direito a desfrutar do acesso a este espaço que, por via constitucional e regimental, deve estar disponível e acessível a qualquer cidadão, independentemente das suas faculdades, seja para assistir aos trabalhos parlamentares, seja para integrar e participar desses mesmos trabalhos, no assento do hemiciclo ou na tribuna.

Porque todos «Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; (e) temos o direito a sermos diferentes, quando a igualdade nos descaracteriza», é evidente que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem de assumir um compromisso sério perante a lei e progressivamente tomar medidas para a necessária adaptação deste edifício para o pleno acesso de pessoas com deficiência. Qualquer que seja o cidadão, não pode ser condicionado na sua mobilidade, nem discriminado, nem privado da sua liberdade e autonomia, nem ainda ser privado do seu direito de participar democraticamente na vida social e politica da nossa Região.

Em pleno século xxi, as pessoas com mobilidade reduzida não podem continuar a enfrentar obstáculos que condicionem ou invalidem o seu direito a uma vida normal, sobretudo, na «Casa representativa do povo, dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da democracia», como é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que há que transformar, mesmo que gradualmente, este espaço de forma a garantir o seu acesso a todos os cidadãos, sem qualquer barreira ou entrave à sua mobilidade. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto órgão de soberania, tem responsabilidades políticas acrescidas na concretização dos direitos destas pessoas cuja mobilidade é condicionada, seja por questões motoras ou outras. Esta é a «Casa», que primeiro deverá garantir a todos os cidadãos as condições adequadas, sem quaisquer obstáculos, físicos ou materiais, para total acesso a todos os cidadãos, pois é a casa-comum da cidadania que não pode constituir um espaço de exclusão para alguns, tendo mesmo o dever moral de dar o exemplo e, de forma pedagógica, influenciar o comportamento e atitude de outros quadrantes e instituições sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, deliberar o seguinte:

1 - Adaptar o edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para garantir a plena acessibilidade a este espaço por pessoas portadoras de deficiência, seja no palanque de assistência aos trabalhos do hemiciclo, seja como parte integrante desses trabalhos no hemiciclo, à semelhança do procedimento que tem sido adotado na Assembleia da República;

2 - Assegurar que as barreiras arquitetónicas que condicionam ou impossibilitam o acesso a entradas, à utilização plena de escadarias ou de elevadores, para o público e/ou funcionários, sejam objeto de soluções técnicas, de modo a garantir as adequadas condições de mobilidade, nomeadamente promovendo a sinalização em braille dos elevadores, assegurar a colocação de corrimãos em todas as escadas, ponderar uma solução para o acesso pela entrada principal do edifício da Assembleia Legislativa aos cidadãos e profissionais, em razão da dignidade que tal significa;

3 - Garantir que todas as soluções a encontrar sejam baseadas, quer em estudos, quer em legislação, que salvaguardem quer o valor patrimonial do edifício, quer os direitos dos cidadãos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

112153875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3660136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1991-03-12 - RESOLUÇÃO 45/91 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara a utilidade pública urgente da expropriação do prédio urbano necessário à correcção e pavimentação de ER 1-1ª, Ribeira Seca, Ribeira Grande.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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