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Aviso 14122/2014, de 17 de Dezembro

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Sumário

Projeto Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Meios Mecânicos (Parcómetros)

Texto do documento

Aviso 14122/2014

Projeto Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Meios Mecânicos (Parcómetros)

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Meios Mecânicos (Parcómetros), a seguir transcrito, que mereceu a aprovação do Executivo em 17 de novembro de 2014 (Deliberação 2014/0583/D.A.G.(SOC) e da Assembleia Municipal em 27 de novembro de 2014.

1 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Projeto Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Meios Mecânicos (Parcómetros)

Preâmbulo

O estacionamento é um instrumento fundamental das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, mas complexo devido às dinâmicas locais. A diversidade de usos e de funções que se cruzam no núcleo urbano consolidado da Vila da Batalha, pressupõe a implementação de políticas diferenciadas de estacionamento, coordenadas com os fins e as localizações.

Respeitando os princípios da Carta de Aalborg de 2008, as soluções de mobilidade devem ser diversificadas e inovadoras, explorando a intermodalidade entre os meios convencionais existentes, criando na cintura do casco histórico parques de estacionamento pagos e em zonas periféricas ao centro da Vila parques não pagos, como é o caso da Célula B, junto à Ponte e Avenida dos Descobrimentos, assim como o Parque de Apoio aos Autocarros de Turismo na Zona Desportiva da Batalha.

A garantia de rotatividade dos lugares de estacionamento, através do pagamento de tarifa, a gestão de parques de estacionamento gratuito em locais estratégicos, a restrição do acesso à vila de determinada tipologia de veículos, bem como o uso dos transportes coletivos e outros modos de circulação pedonal e ciclovias que estão a ser equacionadas dentro de um programa de regeneração urbana a enquadrar no quadro comunitário de apoio (Portugal 2020), são os vetores da estratégia da Câmara Municipal da Batalha para uma mais eficaz organização e gestão do trânsito e de incremento da atividade económica na Vila.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Batalha, aplica-se a seguinte legislação habilitante:

a) No uso das competências materiais e de funcionamento da Câmara Municipal, a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) O regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Regulamentar 2-B/2005, de 24 de março, e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

c) O regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente as alíneas d) e g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro;

d) O regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e a Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

e) A Portaria 214/2014, de 16 de outubro, que define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas e parques de estacionamento públicos no Município da Batalha.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, o espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo eletrónico dotado de relógio (parcómetro), prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites;

b) Espaços de Estacionamento Especiais, espaços com características de exploração diferenciadas de acordo com o presente regulamento ou regulamentos específicos aprovados;

c) Título de Estacionamento, bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

CAPÍTULO II

Das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 4.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento do Código da Estrada.

2 - Nessas zonas os locais destinados ao estacionamento são delimitados nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros com exceção de auto caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Outros veículos motorizados com dimensões adequadas aos lugares de estacionamento demarcados;

d) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 6.º

Delimitação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada, abrangem as vias, áreas e espaços públicos, aprovados pela Câmara Municipal, de acordo com as plantas que constituem o Anexo A do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Das zonas de estacionamento aprovadas pela Câmara Municipal, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor;

d) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Limites Horários

1 - É permitido estacionar nas Zonas de Estacionamento de duração limitada das 8.30h às 19.00h de segunda-feira a sexta-feira, e das 8.30 às 13.00 aos sábados, mediante o pagamento dos valores constantes do Anexo C ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de duração limitada, está sujeito a pagamento nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira das 8.30h às 19.00h, e aos sábados das 8.30h às 13.00h, de acordo com os valores constantes do Anexo C ao presente Regulamento.

3 - O estacionamento é gratuito fora dos períodos definidos no número anterior, inclusive domingos e feriados, e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

4 - Em casos excecionais devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal alterar os horários definidos nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Dos cartões

Artigo 9.º

Atribuição de Cartão de Residente

1 - Podem ser atribuídos distintivos designados por "cartão de residente", a moradores com residência em zona delimitada pela Câmara Municipal;

2 - Assumem a condição de residentes, as pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento aprovada pela Câmara Municipal e destinada, exclusivamente, a moradores do local delimitado para o efeito;

3 - O "cartão de residente" será atribuído mediante requisição do(a) morador(a) junto da Câmara Municipal, utilizando para o efeito o modelo I que consta do Anexo B ao presente Regulamento, devendo atestar a sua residência, mediante meio de prova adequado, assim como a titularidade do respetivo veículo;

4 - O "cartão de residente" terá prazo de validade de um ano, renovável por igual período, mediante solicitação do(a) residente;

5 - O "cartão de residente" é intransmissível, isento de taxa, contendo a matrícula do veículo que lhe está adstrito, assim como o prazo de validade.

Artigo 10.º

Atribuição de Cartão de Comerciante

1 - Podem ser atribuídos distintivos designados por "cartão de comerciante", a comerciantes proprietários ou locatários, cujos estabelecimentos estejam inseridos em zona de estacionamento pago de duração limitada;

2 - Apenas será atribuído um cartão por estabelecimento comercial;

3 - O "cartão de comerciante" será atribuído mediante requisição do mesmo junto da Câmara Municipal, utilizando para o efeito o modelo II que consta do Anexo B ao presente Regulamento, devendo o(a) requisitante atestar a sua condição de proprietário(a) ou locatário(a);

4 - O "cartão de comerciante" terá prazo de validade de um ano, renovável por igual período, mediante solicitação do(a) requerente;

5 - Ao "cartão de comerciante" será fixada uma taxa anual, ou proporcional ao número ou fração de meses requeridos, nos termos constantes do Anexo A, ao presente Regulamento;

6 - O cartão é intransmissível e contém a identificação do estabelecimento comercial, assim como prazo de validade.

Artigo 11.º

Atribuição de cartão de acesso a Zona Condicionada

1 - Podem ser atribuídos distintivos designados por "Cartão de Acesso a Zona Condicionada", a residentes e ou comerciantes em zona de acessibilidade a garagens ou para efeitos de carga e descarga, que esteja limitada por barreira física ou cancela, acionada por dispositivo de comando;

2 - O cartão de acesso a "Zona Condicionada" a atribuir a residentes e ou comerciantes, será emitido mediante requisição do mesmo junto da Câmara Municipal, utilizando para o efeito os modelo III e modelo IV que constam do Anexo B ao presente Regulamento;

3 - O distintivo não confere ao respetivo titular o estacionamento da viatura na área condicionada, mas apenas o acesso à respetiva garagem ou para efeitos de carga e descarga;

4 - As operações de carga e descarga ficam limitadas ao horário definido e apenas para veículos até 3,5 toneladas de peso bruto;

5 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, o comando será atribuído mediante a prestação de caução no valor de 20,00(euro) (vinte euros), que se destina a facultar a sua utilização, acionada em caso de reposição do comando, e ou quando o mesmo não esteja em adequado estado de funcionamento.

6 - Os titulares do comando, são responsáveis pela sua correta utilização, podendo ser acionada a caução em caso extravio ou inadequado estado de funcionamento.

Artigo 12.º

Condições de Utilização dos Cartões

1 - O titular de qualquer um dos cartões identificados nos artigos 9.º a 11.º do presente Regulamento, deverá colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, com rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis as menções nele contidas e com selo ou marca do ano correspondente, se for o caso;

2 - Em caso de falsificação e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados os cartões previstos nos artigos 9.º a 11.º deste Regulamento, perdendo o seu titular o direito a requerer nova emissão dos mesmos.

Artigo 13.º

Devolução

Os cartões identificados nos Artigos anteriores, devem ser imediatamente devolvidos sempre que se alterem os pressupostos da decisão da sua emissão.

Artigo 14.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio dos cartões referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, deve o titular comunicar a ocorrência, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal da Batalha, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição dos cartões atrás mencionados é efetuada através do preenchimento dos modelos próprios a fornecer pelos serviços e constantes do Anexo B ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 15.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares nas zonas de estacionamento de duração limitada referidas na alínea a) do artigo 7.º está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições que constam no Anexo C ao presente regulamento, a aprovar pela Assembleia Municipal.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, o valor a pagar pelos utentes é fracionado nos termos do n.º 1, do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

3 - O pagamento das taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 16.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento os veículos com Cartão de Residente, e ainda os seguintes veículos:

a) Em missão de emergência ou de polícia, quando em serviço;

b) Pertença do Município, desde que devidamente identificados;

c) Autorizados pela Câmara Municipal da Batalha, nomeadamente os de pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida que possuam o dístico de identificação, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada, os bombeiros, as ambulâncias e outras entidades equiparadas, desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim;

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respetivas categorias;

e) Todos os abrangidos por legislação especial, quando devidamente identificados;

Artigo 17.º

Dos Títulos de Estacionamento

1 - Fora dos casos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento, o estacionamento nas Zonas definidas de acordo com o disposto no artigo 5.º, depende da obtenção de título de estacionamento válido nos termos definidos nos números que se seguem.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos mecânicos ou eletrónicos destinados a essa finalidade (parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao para brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.

4 - Findo o período para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e coloca-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no n.º 2;

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 18.º

Competência da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por regra por agentes das autoridades policiais, podendo ainda ser exercida pela Câmara Municipal da Batalha, nos termos definidos na Portaria 214/2014 de 16 de outubro, e ou por delegação de competências na Empresa Municipal Iserbatalha, E. M. ou noutra entidade, através de pessoal de fiscalização especialmente designado para o efeito.

Artigo 19.º

Atribuições da Fiscalização

O pessoal afeto à fiscalização será equiparado, nos termos da lei a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhe, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente Regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada Zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos do artigo 163.º e seguintes do Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo;

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada, para os efeitos previstos nos artigos 170 e 171.º do Código da Estrada, respetivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como, das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido diploma quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da demais legislação complementar.

Artigo 20.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem Contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas previstas no artigo 3.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada;

g) A danificação ou adulteração dos parcómetros.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Às Contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do artigo 14.º, alínea g) da Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

3 - Os processos de Contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.

4 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, pela entidade autuante.

Artigo 22.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

1 - Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de 48 horas após o bloqueamento, de acordo com o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Em caso de bloqueio seguido ou não de remoção, para além do pagamento da respetiva coima e demais taxas exigíveis, é devido às autoridades competentes o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e recolha, fixadas por Portaria.

Artigo 23.º

Atos Ilícitos

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a tarifa máxima diária, quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

Às Zonas de estacionamento e espaços de estacionamento já existentes aplicam-se doravante as condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas à aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas e ainda por deliberação da Câmara Municipal da Batalha, mediante recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 26.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(Plantas)

(ver documento original)

ANEXO B

(Taxas)

1) Parcómetros, previstas no artigo 15.º

Preços por frações de 15 minutos, de 1 hora de estacionamento nas Zonas delimitadas

Primeiros 15 minutos - 0,05(euro)

Segundos 15 minutos - 0,10(euro)

Terceiros 15 minutos - 0,10(euro)

Quartos 15 minutos - 0,15

2) Taxa anual, ou proporcional ao número ou fração de meses requeridos, prevista no n.º 5 do artigo 10.º: 90,00 (euro).

3) Caução prevista no n.º 5 do artigo 11.º _Atribuição de cartão de acesso a Zona Condicionada - 20,00(euro).

ANEXO C

(Modelos)

(ver documento original)

208289406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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