Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3311/2019, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Delega competências com vista à implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), através de contrato interadministrativo a celebrar na área metropolitana de Lisboa (AML) e na área metropolitana do Porto (AMP)

Texto do documento

Despacho 3311/2019

No âmbito da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 (LOE2019), o artigo 234.º prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART). Este programa tem como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.

O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho. Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.

Nos termos do disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 234.º da LOE2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, passando, a partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa (AML) e a disponibilização do tarifário social na área metropolitana do Porto (AMP) e a respetiva compensação financeira, a caber à AML e AMP.

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviários e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Por sua vez, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, estabelecem que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiro explorados

(i) em modo ferroviário pesado, (ii) na área metropolitana de Lisboa e do Porto ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e Metro do Porto, S. A, até ao termo das relações de serviço público em vigor, bem como (iii) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais, e ainda (iv) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, como definido no contrato celebrado entre o Estado e a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A.

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJSPTP.

No que se refere à delegação e partilha de competências por parte do Estado, estas são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º RJSPTP.

Assim, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 5.º com o n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, o Estado, através do Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, do Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada e do Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, determina o seguinte:

1 - Delegar, através de contrato interadministrativo a celebrar na área metropolitana de Lisboa (AML) e na área metropolitana do Porto (AMP), com vista à implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), as seguintes competências:

a) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para efeitos de determinação, através dos órgãos competentes da AML e da AMP, da aprovação do tarifário metropolitano, a implementar através do PART, incluindo a criação dos respetivos títulos e a aprovação das respetivas tarifas, a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros, incluindo a imposição das correspondentes obrigações de serviço público ao(s) operador(es) de que o Estado é autoridade de transportes, salvaguardando-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com o previsto na Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

b) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP, para efeitos de implementação e gestão do sistema de bilhética de suporte ao PART, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sem prejuízo dos sistemas próprios do Estado ou dos operadores de serviço de transporte público que operem na área geográfica da AML e AMP, assegurando-se em qualquer caso a necessária interoperabilidade;

c) A competência prevista no artigo 40.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para aprovar, através dos órgãos competentes da AML e AMP, as regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização de tarifas do tarifário metropolitano, a implementar através do PART, mantendo-se a possibilidade de o Estado, em articulação com a AML e a AMP, definir atualizações diferenciadas a aplicar a títulos próprios e ocasionais válidos na rede do(s) operador(es) de que o Estado é autoridade de transportes ou cuja iniciativa compita ao Estado;

d) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para definir, através dos órgãos competentes da AML e AMP, as regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização do tarifário metropolitano, a implementar através do PART, salvaguardando-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado;

e) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para proceder aos cálculos de repartição de receitas e das compensações a atribuir aos operadores de serviço público e, quando aplicável, ao Estado, resultantes do tarifário metropolitano, a implementar através do PART, e proceder ao pagamento das compensações devidas, nos termos dos mecanismos estabelecidos;

f) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para gerir as verbas comuns decorrentes do tarifário implementado na AML e na AMP para, de forma diligente e regular, determinar a distribuição das verbas inerentes ao tarifário referido na alínea anterior, salvaguardando sempre as regras de repartição e de compensação previamente fixadas.

2 - As competências delegadas pelo Estado ao abrigo do presente despacho são passíveis de subdelegação, total ou parcial, nos termos da lei, em entidade pública controlada pela AML ou pela AMP, designadamente em empresa do setor empresarial local, devendo quaisquer atos praticados ao abrigo de subdelegação de competências respeitar as normas legais aplicáveis, os contratos interadministrativos referidos no n.º 1, e as normas, instruções e procedimentos internos definidos, respetivamente, pelo Conselho Metropolitano de Lisboa e pelo Conselho Metropolitano do Porto.

3 - Não é permitida a subdelegação de competências por parte dos subdelegados, ao abrigo do disposto no número anterior.

4 - O presente despacho produz efeitos a 18 de março de 2019.

18 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes.

312152651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3658659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda