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Despacho 3253/2019, de 25 de Março

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Sumário

Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Associação Cognitária Vasco da Gama prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional

Texto do documento

Despacho 3253/2019

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Associação Cognitária Vasco da Gama, com sede na Avenida José Rodrigues Sousa Fernandes, Campus Universitário, Bloco B, Lordemão, 3020-210 Coimbra, pessoa coletiva n.º 504263935, entidade instituidora e titular da Escola Universitária Vasco da Gama - EUVG, estabelecimento de ensino superior com reconhecimento de interesse público conferido pelo Decreto-Lei 5/2001, de 10 de janeiro, enquadrado na alínea g) do n.º 6 daquele artigo 62.º do EBF, prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2018 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo x do EBF, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

14 de março de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312143011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3657164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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