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Aviso 4840/2019, de 21 de Março

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Sumário

Publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Universidade Lusíada

Texto do documento

Aviso 4840/2019

No cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e após ter sido aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade Lusíada, determino a publicação do "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Universidade Lusíada".

6 de março de 2019. - O Reitor da Universidade Lusíada, Professor Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade Lusíada

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade Lusíada (Universidade), adiante designado como concurso.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Âmbito do concurso

1 - O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre realiza -se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto quanto ao reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação própria.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e no ciclo de estudos integrado da Universidade:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - Quando se trate de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 11.º, e não for possível proceder em conformidade com o número anterior, a Universidade adotará, caso a caso, os procedimentos alternativos ao cumprimento dessa exigência.

4 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto nas Portarias 224/2006, de 8 de março e 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 6.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou se comprometam a atingi-lo de acordo com o prescrito no artigo 8.º

Artigo 6.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita através de:

a) Prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado precedentemente em provas de nível e conteúdo equivalente às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; ou

b) Exames escritos.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudos de licenciatura e integrado de mestrado na Universidade exige um domínio da língua portuguesa, pelo menos ao nível do utilizador independente B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Para efeitos do concurso especial de acesso, considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

3 - O disposto nos números anteriores será aplicável, com as devidas alterações, a uma língua estrangeira quando essa for a língua ou uma das línguas em que o ensino vai ser ministrado.

Artigo 8.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes internacionais não compreendidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior têm, no momento da candidatura, de comprometer-se a frequentar um curso anual de uma das línguas exigidas de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 7.º

2 - A frequência do curso referido na parte final do número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua em causa.

3 - Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever-se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Diretivo, com respeito pelos limites legal e regulamentarmente estabelecidos, cabendo também ao Conselho Diretivo fixar anualmente o calendário do concurso especial, bem como o prazo da respetiva matrícula e inscrição.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio da Universidade na Internet e afixados nos locais de estilo.

Artigo 10.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso é apresentada nos serviços competentes da Universidade, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio da Internet, e está sujeita ao pagamento da taxa constante do Quadro de Propinas aplicável no ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas;

c) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos ternos do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como das classificações nelas obtidas;

e) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

f) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 11.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente Regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na Universidade aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos em vigor.

Artigo 12.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura realizar-se-ão os exames escritos necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelos menos, quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 13.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 6.º atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet da Universidade e afixada nos locais de estilo.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 1 do artigo 9.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

Artigo 16.º

Propina

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado no Quadro de Propinas do ano letivo respetivo, aplicando-se ainda o Regulamento Relativo a Prazos e Formas de Pagamentos das Propinas.

Artigo 17.º

Informação

A Universidade comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contrariado por este Regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da Universidade.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Universidade Lusíada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2014, em anexo ao Despacho 7974/2014.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312121328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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